TA-1237
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.237-ANTAQ, 23 DE OUTUBRO DE 2015. (Extinto pela Deliberação-DG nº 30, de 19 de dezembro de 2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.002664/2013-20 e tendo em vista o que foi deliberado na 392ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 8 de outubro de 2015.
Resolve:
I – Autorizar a empresa Hidrovias do Brasil – Navegação Norte Ltda., com sede à av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.912, 21º Andar, conj. L, sala 4, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CNPJ nº 14.820.318/0001-23, doravante denominada Autorizada, a operar, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, por meio da filial localizada à av. Dr. Hugo de Mendonça, nº 179 – sala 1, Aeroporto Velho, Itaituba – PA, CNPJ nº 14.820.318/0002-04, para prestação de serviços de transporte de granel sólido, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, nos termos do inciso III do art. 6º da citada Resolução nº 1.558-ANTAQ, com direito ao afretamento de embarcações.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.237-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes dos Processos nºs 50300.002664/2013-20 e 50300.010618/2016-47 e o que foi deliberado na 416ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.237-ANTAQ, de 23 de outubro de 2015, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Hidrovias do Brasil – Navegação Norte S.A., CNPJ nº 14.820.318/0001-23, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Gilberto Sabino nº 215, 7º andar – Sala 2, Pinheiros, São Paulo-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, por meio da filial localizada à av. Dr. Hugo de Mendonça, nº 179 – Sala 1, Aeroporto Velho, Itaituba-PA, CNPJ nº 14.820.318/0002-04, na prestação de serviços de transporte de granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta Autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – Esta autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma já citada.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral