Despacho de Julgamento nº 1/2016/UREPL
Despacho de Julgamento nº 1/2016/UREPL/SFC
Fiscalizada: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO
CNPJ: 02.709.449/0058-94
Processo nº: 50314.001820/2015-48
Ordem de Serviço de Fiscalização n°: 054/2015-UREPL
Notificação n°: 027/2015-UREPL
Auto de Infração n°: 001912-7
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise e do julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 05/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0012866), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001912-7 (fls. 42-f.v do SEI nº 0000101), e a correspondente planilha de cálculo de dosimetria (SEI nº 0013500).
Manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI e com o cálculo efetuado na supracitada planilha de dosimetria de penalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Este AI foi lavrado em desfavor da empresa Petrobras Transporte S.A – Transpetro, CNPJ nº 02.709.449/0058-94, proprietária de terminal de uso privado localizado no município de Osório/RS.
A infração apontada foi a de não possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI em vigor, emitido pelo Corpo de Bombeiros local, relativo às instalações portuárias do terminal da empresa.
A infração foi identificada no âmbito da fiscalização empreendida junto ao referido terminal em 2015, relatada no Relatório de Fiscalização – FIPO nº 041/2015-UREPL (fls. 38-40 do SEI nº 0000101), após expirado o prazo para regularização concedido através da Notificação nº 027/2015-UREPL (fls. 13 do SEI nº 0000101).
Destaco que, conforme exposto no supracitado PATI, a empresa deixou de tomar ações de sua competência com a antecedência que a legislação do setor determina.
Quanto ao valor da penalidade proposta, manifesto minha concordância com a proposição da parecerista pela aplicação da penalidade de advertência.
CONCLUSÃO
Assim, considerando o disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa Petrobras Transporte S.A – Transpetro, CNPJ nº 02.709.449/0058-94, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
FÁBIO HENRIQUE CADORE FLORES
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL
AUTORIDADE JULGADORA
Publicado no DOU de 18/02/2016, seção 1