Despacho de julgamento nº 19/2015/URESL
DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 19-2015-URESL
Fiscalizada: LUCIANO ALVES DOS SANTOS
CNPJ: 13.138.830/0001-21
Processo nº: 50308.00068112015-14
Auto de Infração nº 001522-9
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização N° 50308.00068112015-14
Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho e documentos inseridos no Processo de Fiscalização em epígrafe, apontado no Relatório de fiscalização N. FINI-000009-2015-URESL, Notificação nº NOCI-000002-2015-URESL; Auto de Infração nº 001522-9, e Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000018-2015-UARSL, o qual resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa LUCIANO ALVES DOS SANTOS- MEl
Do Parecer Instrutório:
O Auto de Infração nº 001522-9 cumpre o que é determinado pelos artigos 18 a 22 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
O operador LUCIANO ALVES DOS SANTOS não é Réu primário. Ele já foi advertido por não emitir bilhete de passagens no âmbito do Processo Administrativo Contencioso N° 50308.001288/2013-86, conforme consta no Despacho de Julgamento deste Chefe da URESL publicado no Diário Oficial da União em 06 de setembro de 2013 (fl.19).
Portanto, é necessário considerar que ocorreu a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração como a circunstância atenuante. Por outro lado, ocorreu a reincidência específica como circunstância agravante, uma vez que o operador já fora advertido anteriormente por não emitir bilhetes de passagens (Art. 23, XXI, da Res 1.274-ANTAQ).
Da leitura dos itens acima relacionados e pesquisa ao Processo, resta comprovado que o Parecer atende aos incisos I, II, III do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. O item IV, que trata da Receita Bruta Anual do Regulado, pode ter o valor estimado em função das suas condições socioeconômicas Os item V e VI do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplicam no âmbito deste Processo.
Portanto, visto que a equipe fiscal cumpriu as exigências do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, resta apresentar o julgamento deste Chefe em relação ao Processo supracitado.
Introducão:
Desde o início das atividades da URESL, equipes de fiscalização vêm cadastrando e orientando diversos operadores irregulares que prestam serviço de transporte de travessia de passageiros, por entre dezenas de municípios dos estados do Maranhão, Tocantins, Pará e Piauí.
São operadores que atuam sob precárias condições socioeconômicas, utilizando embarcações simplórias e prestando serviços para uma população de baixa renda. Trata-se de um mercado de concorrência perfeita, onde há grande número de pequenos operadores que cobram praticamente o mesmo preço, que varia de R$ 1 (um real) a R$ 2 (dois reais). Cada operador tem muito pouca influência sobre o mercado como um todo. As informações são acessíveis a todos os concorrentes e usuários. O nível tecnológico das embarcações e da qualidade do serviço prestado é similar entre os operadores. Não há barreiras à entrada. Portanto, o impacto regulatório sobre este mercado é praticamente nulo. Considerando os elevados custos envolvidos para cadastrar, orientar, e regular esse mercado, este Chefe da URESL já sugeriu à Gerência de Planejamento Fiscalização a exclusão daqueles pequenos operadores da regulação realizada por esta Agência Reguladora.
Do caso concreto:
O operador Luciano Alves dos Santos foi um dos primeiros operadores a regularizarem-se perante a ANTAQ para prestação de serviço de transporte de passageiros na travessia por entre os municípios de Barão de Grajaú- MA e Floriano- PI. Sempre demonstrou boa-fé e sempre atendeu ao que foi solicitado pelas equipes de fiscalização desta URESL. Este operador construiu, por conta própria, uma rampa que possibilitou o embarque e desembarque com maior segurança e conforto aos passageiros. Vale informar que o tempo de travessia não ultrapassa 5 minutos e o preço cobrado é de apenas R$ 1,00 (um real). (fl. 15v).
Conclusão
Considerando a Tabela de Dosimetria proveniente da Nota Técnica Nº 02/2015-SFC (fl.20); Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigos 34 e 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA em desfavor da EBN LUCIANO ALVES DOS SANTOS, CNPJ Nº 13.138.830/0001-21, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por infringir o artigo 13, inciso XI da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13/02/2014.
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL
Publicado no DOU de 02.09.2015, seção I