Despacho de julgamento nº 20/2015/URESL
DESPACHO DE JULGAMENTO DEJUL Nº 20-2015-URESL
Fiscalizada: MARIA DOS ANJOS NEPOMUCENO NETA- ME
CNPJ: 02.515.448/0001-73
Processo nº: 50308.000679/2015-45
Auto de Infração nº 001521-0
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização Nº 50308.000679/2015-45
Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho e documentos inseridos no Processo de Fiscalização em epígrafe, apontado no Relatório de fiscalização N. FINI-000007-2015-URESL, Notificação no NOCI-000004-2015-URESL; Auto de Infração nº 001521-0, e Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000017-2015-UARSL, o qual resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa MARIA DOS ANJOS NEPOMUCENO NETA- ME.
Da forma:
O Auto de Infração nº 001521-0 cumpre o que é determinado pelos artigos 18 a 22 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
O Parecer Instrutório indica objetivamente a ausência de circunstância agravante e apresenta as circunstâncias atenuantes.
Da leitura dos itens acima relacionados e pesquisa ao Processo, resta comprovado que o Parecer atende aos incisos I, II, III do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. O item IV, que trata da Receita Bruta Anual do Regulado, pode ter o valor estimado em função das suas condições socioeconômicas. Os itens V e VI do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplicam no âmbito deste Processo.
Portanto, visto que a equipe fiscal cumpriu as exigências do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, resta apresentar o julgamento deste Chefe em relação ao Processo supracitado.
Introducão:
Desde o início das atividades da URESL, equipes de fiscalização vêm cadastrando e orientando diversos operadores irregulares que prestam serviço de transporte de travessia de passageiros, por entre dezenas de municípios dos estados do Pará, Tocantins, Maranhão e Piauí.
São operadores que atuam sob precárias condições socioeconômicas, utilizando embarcações simplórias e prestando serviços para uma população de baixa renda. Trata-se de um mercado de concorrência perfeita, onde há grande número de pequenos operadores que cobram praticamente o mesmo preço, que varia de R$ 1 (um real) a R$ 2 (dois reais). Cada operador tem muito pouca influência sobre o mercado como um todo. As informações são acessíveis a todos os concorrentes e usuários. O nível tecnológico das embarcações e da qualidade do serviço prestado é similar entre os operadores. Não há barreiras à entrada. Portanto, o impacto regulatório sobre este mercado é praticamente nulo. Considerando os elevados custos envolvidos para cadastrar, orientar, e regular esse mercado, este Chefe da URESL já sugeriu à Gerência de Planejamento da Fiscalização a exclusão daqueles pequenos operadores da regulação realizada por esta Agência Reguladora.
Do caso concreto:
A operadora Maria dos Anjos foi a primeira operadores a regularizar-se perante a ANTAQ para prestação de serviço de transporte de passageiros na travessia por entre os municípios de São Francisco do Maranhão- MA e Amarante- PI. Sempre demonstrou boa-fé e sempre atendeu ao que foi solicitado pelas equipes de fiscalização desta URESL. Vale informar que o tempo de travessia e não ultrapassa 4 minutos e o preço cobrado é de apenas R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). (fl. 16v).
Conclusão
Considerando a ausência de circunstância agravante e a presença de circunstâncias atenuantes, inclusive a de primariedade;
Considerando tratar-se de operador cuja condição socioeconômica subjetiva caracteriza-se pelo faturamento médio anual estimado em R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais);
Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da EBN MARIA DOS ANJOS NEPOMUCENO NETA, CNPJ Nº 02.515.448/0001-73, por infringir o artigo 13, incisos III, IX, XI e XII da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13/02/2014.
Marcelo Castelo de Carvalho
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL
Publicado no DOU de 02.09.2015, seção I