Despacho de julgamento nº 21/2015/URESL

Despacho de julgamento nº 21/2015/URESL

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 21-2015-URESL

Fiscalizada: RAIMUNDO ALMEIDA NETO
CNPJ: 13.138.830/0001-21
Processo nº: 50308.000680/2015-71
Auto de Infração nº 001519-9
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização N° 50308.000680/2015-71

Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho e documentos inseridos no Processo de Fiscalização em epígrafe, apontado no Relatório de fiscalização N. FINI-000008-2015-URESL, Notificação nº NOCI-000003-2015-URESL; Auto de Infração nº 001519-9, e Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000015-2015-UARSL, o qual resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa RAIMUNDO ALMEIDA NETO.

Do Parecer Instrutório:
O Auto de Infração nº 001519-9 cumpre o que é determinado pelos artigos 18 a 22 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
Da leitura dos itens acima relacionados e pesquisa ao Processo, resta comprovado que o Parecer atende aos incisos I, II, III do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. O item IV, que trata da Receita Bruta Anual do Regulado, pode ter o valor estimado em função das suas condições socioeconômicas Os itens V e VI do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplicam no âmbito deste Processo.
Portanto, visto que a equipe fiscal cumpriu as exigências do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, resta apresentar o julgamento deste Chefe em relação ao Processo supracitado.

Da análise:
O operador RAIMUNDO ALMEIDA NETO não é Réu primário. Ele já foi advertido pelo cometimento de infrações previstas no Artigo 23, incisos VI, IX, XVI e XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009. O operador foi punido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Nº 50308.000497/2014-93, cuja Decisão do Recurso impetrado pela EBN Ré foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2014 (fl.21).
Portanto, é necessário considerar que ocorreu a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, fato que permite caracterizar a circunstância atenuante. Por outro lado, ocorreu as reincidências especifica e genérica, caracterizando-as como Circunstâncias agravantes, uma vez que o operador já fora advertido anteriormente conforme citado acima.
Cabe observar que a empresa não atendeu a determinação da equipe e fiscalização para consertar a rampa de embarque da embarcação, fato que denota descaso com a segurança dos usuários. A Resolução nº 3.285-ANTAQ é clara em seu artigo 13, inciso III, que determina ser infração:
III – deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial a embarcação vinculada à outorga (multa de até R$ 1.000,00).
Portanto, a Agência determina que além de estar aprestada, a embarcação dever estar apta à operação comercial. As fotos presentes às folhas números 12v à 14v evidenciam as condições da rampa e o perigo que representa aos veículos dos usuários.

Conclusão
Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigos 34 e 35, I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) em desfavor da EBN RAIMUNDO ALMEIDA NETO, CNPJ nº 13.138.830/0001-21, por infringir o artigo 13, incisos II, IX e XII da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13/02/2014.

São Luís, 24 de julho de 2015.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL

Publicado no DOU de 02/09/2015, seção I