Despacho de julgamento nº 37/2015/URESL

Despacho de julgamento nº 37/2015/URESL

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 37-2015-URESL

Fiscalizada: RAIMUNDO ALMEIDA NETO
CNPJ: 13.138.830/0001-21
Processo nº: 50308.000680/2015-71
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização N° 50308.000680/2015-71

Em virtude da incorreta aplicação da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13/02/2014, para o enquadramento das infrações cometidas pela EBN Raimundo de Almeida Neto- ME, uma vez que aquela empresa não é adepta ao regime tributário de Microempreendedor Individual – MEl, e não optante pelo SIMPLES, este Chefe da URESL promove o reenquadramento jurídico dos fatos, considerando a aplicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

Da análise:
O operador RAIMUNDO ALMEIDA NETO não é Réu primário. Ele já foi advertido pelo cometimento de infrações previstas no Artigo 23, incisos VI, IX, XVI e XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009. O operador foi punido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Nº 50308.000497/2014-93, cuja Decisão do Recurso impetrado pela EBN Ré foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2014 (fl.21).
Entretanto, é necessário considerar que ocorreu a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, fato que permite caracterizar a circunstância atenuante. Por outro lado, ocorreu as reincidências especificas, caracterizando-as como circunstâncias agravantes, uma vez que o operador já fora advertido anteriormente conforme citado acima.
Cabe observar que a empresa não atendeu a determinação da equipe de fiscalização para consertar a rampa de embarque da embarcação, fato que denota descaso com a segurança dos usuários. A Resolução nº 1.274-ANTAQ é clara em seu artigo 23, inciso XVI, que determina ser infração:
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Portanto, a Agência determina que além de estar aprestada, a embarcação deve estar apta à operação comercial. As fotos presentes às folhas números 12v à 14v evidenciam as condições da rampa e o perigo que representa aso veículos dos usuários.

Conclusão:
Considerando as reformuladas Tabelas de Dosimetria proveniente da Nota Técnica nº 02/2015-SFC (fls 36 a 38);
Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigos 34 e 35, I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em desfavor da EBN RAIMUNDO ALMEIDA NETO, CNPJ nº 13.138.830/0001-21, sendo:
a) R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por ter infringido o art. 23, VI, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009;
b) R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por ter infringido o art. 23, IX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009;
c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por ter infringido o art. 23, XVI, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009.

São Luís, 21 de setembro de 2015.

Marcelo Castelo de Carvalho
Chefe da Unidade Regional de São Luís – URESL

Publicado no DOU de 04/11/2015, seção I