Despacho de Julgamento nº 5/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 5/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 5/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS (61.145.488/0003-00)
CNPJ: 61.145.488/0003-00
Processo nº: 50300.000183/2016-22
Auto de Infração nº 001552-0 (SEI nº 0001740).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA.COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS. CNPJ 61.145.488/0003-00. DEIXOU DE PRESTAR APOIO A AUTORIDADE PORTUÁRIA. ARTIGO 32, INCISO XIX, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administra Sancionador instaurado em decorrência do Auto de Infração de Ofício nº 001552-0. Através do Relatório de Ocorrência Portuária-ROP no 01/2015-GESET (0001547),de 14/12/2015, foi comunicado a esta Agência, a falta de prestação de informações de interesse da Autoridade Portuária de Santos pela arrendatária supracitada.
2. Em agosto de 2015, foi realizado retorno da equipe de Vigilância Sanitária da CODESP nas instalações da arrendatária Copesucar, atendendo o Inquérito Civil Publico 1.34.012.000425/2013-79, do Ministério Publico Federal. Nesta fiscalização a autuada não atendeu as determinações iniciais da Autoridade Portuária. A partir desta, foi dado novo prazo para a arrendatária adotar medidas de melhorias de controlo de proliferação de pombos. Instada a prestar tais informações, e mesmo apos reiterada diversas vezes, o autuada não prestou as informações solicitadas.
3. Diante dos fatos acima descritos, a representação informou que a autuada não prestou o devido apoio a fiscalização da Autoridade Portuária, deixando de responder durante meses as solicitações de informação, somente entregando o que lhe fora solicitado apos representação da Codesp a ANTAQ.
4. Lavrou-se o Auto de Infração nº 1552-0 (0001740), indicando que restava confirmada a tipificação de infração disposta no artigo 32, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, a saber:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XIX: deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser reconhecidos por esta Autoridade Julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando, portanto, os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em síntese, nunca deixou de prestar apoio à ANTAQ ou a qualquer outra autoridade portuária quanto à fiscalização de suas instalações e sempre franqueou a entrada da autoridade portuária às instalações, para inspeções destinadas à averiguação de medidas de controle à proliferação de pombos.
7. O Parecer Técnico Instrutório nº 5/2016/URESP/GPF/SFC (0024149) concluiu no sentido de que a empresa não respondeu às solicitações de informações, feitas em diversas oportunidades, configurando-se o descumprimento do item E da Cláusula 21 do contrato de arrendamento PRES/04-96 e do inciso XIX do artigo 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, por deixar de prestar apoio (…), bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão (…).
8. Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer, na qual resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 05/2016-URESP, considerou com atenuante a disposição da empresa em sempre permitir a entrada das equipes de fiscalização às suas instalações. Sugere a aplicação de Advertência considerando os termos do artigo 27 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não poder ser mensurado nenhum prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
10. Discordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista que a empresa já foi penalizada por esta Agência pela prática da infração capitulada no inciso XIX do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, cuja penalidade com trânsito em julgado administrativo foi publicada no D.O.U. de 09 de junho 2014 (0041941). Portanto, deve ser considerada como fator agravante a reincidência genérica prevista no autuada art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
11. Noutro ponto, considerando que a empresa encaminhou a Carta DLGI/TAC Nº 0194-15/16 (0001548) à Autoridade Portuária, prestando as informações inicialmente requeridas pela CODESP (após a autuação da ANTAQ), identificam-se circunstâncias atenuantes os seguintes fatores previstos no Art. 52, §1º, incisos I, IV da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

IV prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e

CONCLUSÃO

12. Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena multa PECUNIÁRIA à COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), conforme planilha dosimétrica anexa (0042332), por infringir a infração tipificada no inciso XIX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 15 de março de 2016.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 08/04/2016, seção I