Despacho de Julgamento nº 19/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 19/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 19/2016/UREBL/SFC

Autuado: Carlos Pereira de Souza
CNPJ: 14.534.143/0001-98
Processo nº: 50305.002593/2015-87
Auto de Infração nº: 001956-9 SEI Nº 0010712
Receita Bruta Anual (R$): de R$ 60.000,01 a R$ 360.000,00 (Empresa ME conforme Cadastro CNPJ)

INTRODUÇÃO

A empresa de navegação Carlos Pereira de Souza não atendeu, no prazo que lhe foi concedido, determinação da ANTAQ consignada no Ofício nº 000697-2015-UREBL, de 30/11/2015, no qual são solicitadas informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada. Infringindo, dessa forma, o inciso III, art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, com previsão de penalidade descrita no inciso XXIII, art. 20 da referida Resolução.
A empresa infringiu o previsto no art. 20, inciso XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Não apresentou defesa quanto a imputação do Auto de Infração nº 001956-9 recebido pela Autuada em 06/02/2016, conforme Aviso de Recebimento dos Correios- AR (SEI 0028691)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Em desfavor da empresa pesam circunstancias agravantes, quais sejam a penalização em 01 processo, por reincidência específica.

CONCLUSÃO

Corroborando com o parecer da equipe de fiscalização, opino pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 540,00 ( quinhentos e quarenta reais).

Belém, 15 de março de 2016.

Luiz Daniel Ferreira Veiga
Chefe-Substituto da UREBL

Publicado no DOU de 06.05.2016, Seção I