Despacho de Julgamento nº 95/2013/UREBL
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 095/2013-UARBL
Fiscalizada: AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 09.522.903/0001-07
Processo nº: 50305.000479/2013-51
Ordem de Serviço Nº 042/2013-UARBL
A CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório Final RETE nº 002/2013-AP-ODSE-042-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado Nº 50305.000479/2013-51, instaurado em 15 de fevereiro de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço Nº 042/2013-UARBL, decide por aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. por cometimento do previsto no art. 20, incisos II, VI, VIII, XIII, XVI, XIX, XX e XXIII, da Resolução nº 912-ANTAQ, sendo:
– R$ 100,00 (cem reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, II, da Resolução nº 912-ANTAQ;
– R$ 300,00 (trezentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, VI, da Resolução nº 912-ANTAQ.
– R$ 300,00 (trezentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ.
– R$ 200,00 (duzentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, XIII, da Resolução nº 912-ANTAQ;
– R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ;
– R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ (não identificação dos lugares a serem ocupados pelos passageiros dentro da embarcação);
– R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ (utilização de bilhete aquaviário de passagem não-fiscal e fora dos padrões exigidos pelo art. 14, X, alínea “a”, da citada Resolução);
– R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, XX, da Resolução nº 912-ANTAQ;
– R$ 300,00 (trezentos reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, XXIII, da Resolução nº 912-ANTAQ;
Dessa forma, encaminha-se o processo em epígrafe para as medidas administrativas cabíveis.
Belém,12 de novembro de 2013.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM
Publicado no DOU de 09/01/2014, seção I