Despacho de Julgamento nº 40/2015/GFP
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 40/2015-GFP
Processo nº 50302.000664/2015·37
Recorrente: T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A
CNPJ: 02.933.023/0001-84
Tratam os autos do Processo Administrativo Sancionador, Instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 566·5, fls. 02, diante a falta de limpeza dos resíduos provenientes das operações de movimentação e embarque marítimo de granéis sólidos vegetais pelo T·Grão Cargo Terminal de Granéis S/A, conforme Autos de Inspeção nº 6311 e 6312 da CODESP representados na ANTAQ por melo do Relatório de Ocorrência Portuária – ROP no 01/2015-GPM,Incorrendo em suposta Infração prevista na Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 32, inciso XI.
Após o transcurso do processo, que cumpriu todas as etapas previstas legalmente, a Autoridade julgadora, Chefe da URESP, proferiu Decisão, fls. 42, aplicando penalidade de MULTA no valor de R$ 18.367,54 (dezoito mil, trezentos e sessenta c sete reais e cinquenta e quatro centavos), pela prática da infração tipificada no inciso XI, do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 32.
XI- não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e Instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
O T·Grão cargo Terminal de Granéis S/A Interpôs recurso, fls. 49·61, em 27/05/2015, tempestivamente, alegando que não foi observado o disposto na Resolução nº 3.259-ANTAQ no que se refere à notificação prévia à autuação e que o Parecer Técnico Instrutório não Informou sobre o interesse do atuado em celebrar TAC; ainda, justifica que as obras de alinhamento do cais dificultam a limpeza imediata em alguns casos, e que substituiu a empresa de limpeza contratada, em abril/2015, uma vez que a empresa anterior não atendia ao terminal satisfatoriamente.
O recurso foi encaminhado a esta GFP via despacho de encaminhamento de recurso, do Chefe da URESP, fls. 62, onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa no valor de R$ 18.367,54 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), uma vez que a obra do cais não Impossibilita o terminal de planejar melhor as operações de limpeza do terminal, e que a fiscalização da CODESP presenciou, no dia 05 de março, acúmulo de material fugitivo do sistema de correia transportadora e, em 09 de março, depois de Instada pela Autoridade Portuária a promover a limpeza adequada, a arrendatária não o fez.
No que se refere ao Instrumento da notificação, havia previsão para o caso em análise até a data da lavratura do Auto de Infração, em 09/03/2015. Somente com a edição da Ordem de Serviço no 004/2015-SFC, de 10/03/2015, é que passou 11 haver a previsão para notificação para a Infração prevista no inciso XI do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Em complemento às Informações apresentadas pelo chefe da URESP, e considerando que as agravantes por reincidência genérica e específica não foram detalhadas pela Autoridade Julgadora, quando da aplicação da penalidade, foram Inseridos nos autos, fls. 63·69, cópia das publicações no diário oficial da união das penalidades aplicadas, fundamentando as respectivas agravantes.
Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da URESP e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos novos aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da Infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 18.367,54 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), pela prática da Infração tipificada no inciso XI, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Publicado no DOU de 03/08/2015, seção I