Despacho de Julgamento nº 87/2014/SFC

Despacho de Julgamento nº 87/2014/SFC

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 87/2014-SFC

JULGAMENTO DO RECURSO
Processo nº 50310.000588/2014-81
Recorrente: PARAGUAÇU TRANSPORTES E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Tratam de Recurso interposto pela empresa em epígrafe diante de decisão proferida pelo sr. Chefe da URESV, que entendeu pelo não cumprimento do TAC 002/2012-UARSV, que tinha por objeto a regularização da exploração de instalação portuária localizada em Muquém do São Francisco/BA, como Estação de transbordo de Carga.
A empresa interpôs recurso tempestivamente às fls. 47’50. Alega a empresa que empreendeu todos os esforços para a obtenção da outorga, mas que encontra-se atualmente impossibilitada de explorar o terminal por falta de dragagem do Rio São Francisco e portanto, agiu de boa-fé, realizando investimentos e comunicando à ANTAQ e que requereu a desistência da outorga.
No entanto, a empresa não comprova suas alegações, principalmente quanto ao pedido de desistência da outorga, não sendo localizado nos autos, documento comprovando o requerimento de desistência.
Quanto à alegação da impossibilidade de ser penalizado por não estar operando, esta demonstrou-se nos presentes autos improcedente, tendo m vista que o Relatório de Fiscalização FIPO 000007-2014-UARSV, de 30 de abril de 20 4, fls. 31/34, comprovou através de fotografias a operação do terminal, inclusive com atracação de barcaças. Ademais, o terminal foi interditado, conforme verifica-se do Ofício 0092/2014- UARSV de fl. 42, recebido pela empresa em 21 de julho de 2014, justamente por estar operando, contrariando a tese aduzida pela recorrente.
A ausência de obras do governo federal, conforme alegado em sua peça recursal, não é motivo para o descumprimento do TAC 002/2012-UARSV ainda razão para que a empresa se exima de suas responsabilidades.
Quanto ao Descumprimento do TAC 002/2012-UARSV, este restou comprovado, uma vez que a empresa se comprometeu a regularizar a exploração da instalação portuária mediante a obtenção da outorga do terminal localizado em Muquém do São Francisco/BA, mas deixou de apresentar a documentação necessária conforme solicitação da Gerência de Terminais Privativos – GTP, atual Gerência de autorização de Instalações Portuárias – GAP, em Ofício 424/2013-SPO de 22 de agosto de 2013, recebido em 28 de agosto de 2013, ocasionando assim o arquivamento do Processo 50300.001701/2013-82.
Do exposto, NEGO provimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totun a decisão do sr. Chefe da URESV que aplicou a penalidade de multa pecuniária aplicada, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo descumprimento do TAC 002/2012-UARSV.

Brasilia, 18 de dezembro de 2014.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE Substituto- SFC

Publicado no DOU de 20/01/2015, seção I