Despacho de Julgamento nº 75/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 75/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 75/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: MARCON – SERV. DESP. EM GERAL LTDA. (79.608.972/0001-13)
CNPJ: 79.608.972/0001-13
Processo nº: 50313.002288/2015-96
Auto de Infração n° 001765-5.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. MARCON – SERV. DESP. EM GERAL LTDA. CNPJ n° 79.608.972/0001-13. PARANAGUÁ-PR. RECEPÇÃO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DE TRIAGEM SEM CADASTRO PRÉVIO NO SISTEMA “CARGA ON LINE”. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (fls.114-123) apresentado pela empresa Marcon – Serv. Desp. Em Geral Ltda., CNPJ nº 79.608.972/0001-13 (fls.112), em virtude de penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (fls.138), após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Cumpre registrar que se trata de infração de natureza leve, cuja competência para julgamento recai sobre o Chefe da Unidade Regional, conforme disposto nos Artigos 34, I, e 35, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, configurando-se este Gerente de Fiscalização como Autoridade Recursal (art. 68, I).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
Preliminarmente, verifico que a empresa foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 000170-2015-UREPR em 15.12.2015 (fls.113), sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. O recurso foi protocolado em 28.12.2015 (fls.114), dentro do prazo concedido. Tempestivo, portanto. A Ordem de Serviço ODSE-000004-2015-SFC não prevê notificação prévia à lavratura do AI neste caso.
A UREPR confirmou a autoria e materialidade do fato infracional por meio da representação encaminhada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, protocolada na UREPR em 16.09.2015 (fls.3). Confirme elucidação do Chefe da UREPR no Despacho UREPR SEI 0005391, a autuação desse tipo infracional deve ser feita pela Antaq após o reporte da infração pela Autoridade Portuária.
No recurso apresentado (fls.114-123), a empresa basicamente replica os argumentos apresentados na defesa (fls.73-90), questionando, dentre outros pontos, aspectos formais do Auto de Infração e a validade da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Conforme observado pelo Chefe da UREPR, não foram apresentados elementos novos que ensejem alteração no entendimento exarado.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Despacho, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Chefe da UREPR aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), conforme cálculo dosimétrico às fls.88, considerando, entre outros fatores, a comprovação da autoria e a materialidade, a ocorrência de reincidência genérica, a inexistência de outros agravantes e a natureza leve da infração.
Concordo com o enquadramento conferido pela UREPR, inclusive em relação à circunstância agravante descrita no Parecer Técnico Instrutório PATI-000023-2015-UREPR (fls.90v).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer do recurso vez que tempestivo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) à empresa Marcon – Serv. Desp. Em Geral Ltda., CNPJ nº 79.608.972/0001-13, pelo cometimento da infração capitulada no inciso I do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por recepção de veículos no pátio de triagem sem cadastro prévio no sistema “Carga On Line”.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.07.2016, Seção I