Despacho de Julgamento nº 9/2016/UREPL
Despacho de Julgamento nº 9/2016/UREPL/SFC
Fiscalizada: Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH – Porto de Pelotas/RS
CNPJ: 92.808.500/0005-04
Processo nº: 50314.001531/2015-49
Auto de Infração n°: 001914-3
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO ORGANIZADO DE PELOTAS – RS. CNPJ 92.808.500/0005-04. PELOTAS – RS. NÃO CONTRATAR SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTES PESSOAIS. NÃO POSSUIR O ALVARÁ DE PPCI EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS. NÃO ELABORAR E IMPLEMENTAR O PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL. INCISOS XVIII, XXI E XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA
INTRODUÇÃO
Trata-se de processo instruído em desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH – Porto de Pelotas/RS, CNPJ nº 92.808.500/0005-04, contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI n° 23/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0068722), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001914-3 (fls. 63-64 do SEI nº 0000618), e as correspondentes planilhas de cálculo de dosimetria (SEI nº 0069485, 0069486 e 0069488).
O Estado do Rio Grande do Sul é o responsável pela administração e exploração do porto de Pelotas, conforme dispõe o Convênio de Delegação nº 001-PORTOS/97, firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul em 27/03/1997, sendo que cabe à SPH exercer o papel de Autoridade Portuária – AP do porto organizado de Pelotas/RS, nos termos da Lei Estadual nº 11.089, de 22/01/1998.
A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação das seguintes possíveis infrações cometidas pela AP do porto organizado de Pelotas/RS: i) não contratar seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais, ii) não possuir o alvará de PPCI, emitido pelo Corpo de Bombeiros e iii) não elaborar e implementar o Plano de Emergência Individual – PEI.
As irregularidades foram identificadas no curso da fiscalização ordinária empreendida junto àquela AP, relatada no Relatório de Fiscalização – FIPO nº 44/2015-UREPL (fls. 65-67.v do SEI nº 000618), a qual foi realizada em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF de 2015.
Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à entidade autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI e com o cálculo efetuado nas supracitadas planilhas de dosimetria de penalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Da identificação das infrações e averiguações iniciais
Com base na Ordem de Serviço de Fiscalização nº 43/2015-UREPL (fls. 02 do SEI nº 000618), a equipe de fiscalização foi recebida pelo Chefe de Divisão da instalação portuária, sr. Cláudio Oliveira.
Abaixo, transcrevo excertos do supracitado FIPO, relevantes à contextualização da fiscalização:
Pela não entrega de documentos solicitados na fiscalização, foram emitidas as Notificações para correção de irregularidade – NOCI nºs 24-25-26/2015 (fls. 05 a 07), para que a AP providenciasse, respectivamente, contratação do seguro previsto no convênio de delegação, alvará de PPCI e o plano de emergência individual do porto. O prazo para o atendimento da NOCI nº 25 encerrou-se em 18.11.2015 e das NOCI nºs 24 e 26 em 18.12.2015, havendo apenas o recebimento do of. GAB/SPH 388/2015 (fls. 09 a 61), de 21.12.2015, onde aquela AP encaminha, de forma intempestiva ao prazo das notificações, seguro de acidentes pessoais coletivo para os servidores da SPH, documentos e orçamentos para obtenção do alvará de PPCI e “plano de trabalho para elaboração” do plano de emergência individual.
Assim, foi lavrado o AI nº 001914-3 (fls. 63-64 do SEI nº 000618), encaminhado à SPH por meio do ofício nº 342/2015-UREPL (fls. 69 do SEI nº 000618), recebido pela entidade autuada em 04/01/2016, conforme comprovante de recebimento (fls. 69 do SEI nº 000618).
Da descrição dos fatos infracionais e do enquadramento
Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento dos seguintes fatos infracionais:
Fato 1: Não contratar seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais, conforme cláusula quarta, XIII, do Convênio de Delegação nº 01/1997, após decorrido o prazo da NOCI nº 024/2015-UREPL;
Fato 2: Não possuir o alvará de PPCI, emitido pelo Corpo de Bombeiros, referente às instalações do porto de Pelotas, após decorrido o prazo da NOCI nº 025/2015-UREPL; e
Fato 3: Não elaborar e implementar o Plano de Emergência Individual, referente às instalações do porto de Pelotas, após decorrido o prazo da NOCI nº 026/2015-UREPL.
Correspondentemente, enquadrou-se as infrações acima descritas conforme previsão dos Incisos XVIII, XXI e XXII do Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015):
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Da defesa e das alegações da entidade autuada
Destaco que a entidade autuada não requereu vista ou cópia do processo. Mesmo assim, a entidade autuada apresentou defesa tempestiva à infração imputada, a qual foi recebida nesta UREPL em 19/01/2016 (SEI nº 0009240).
Das alegações da entidade autuada, destaco as seguintes, transcritas da seção “Alegações do Autuado” do supracitado PATI:
Fato 1: “A Divisão do Porto de Pelotas da Superintendência de Portos e Hidrovias possui contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo vigente, conforme cópia que juntamos a este. Acrescente-se que toda a atividade desenvolvida nas instalações do porto de Pelotas possui seguro, seja da autoridade portuária, seja do operador portuário, seja do OGMO, de acordo com as suas competências.”
Fato 2: “A Divisão do Porto de Pelotas da Superintendência de Portos e Hidrovias está com o processo de aprovação do Plano de Prevenção e Proteção de Incêndios PPCI, dependendo apenas da aquisição de Centrais de Alarme contra Incêndios, cujo processo licitatório não logrou êxito. Foram realizadas várias tentativas de compra e instalação de Centrais de Alarme e em nenhuma delas houve condição de declarar vencedor. Anexa documentação comprobatória. No exercício de 2016, faremos novo procedimento a fim de, logrando êxito, obter o alvará de PPCI”.
Fato 3: “A Divisão do Porto de Pelotas da Superintendência de Portos e Hidrovias possui Plano de Emergência Individual aprovado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental FEPAM, plano este integrante da Licença de Operação do Porto de Pelotas emitida pelo órgão ambiental estadual, cuja cópia anexamos. Este Plano está em fase de implementação”.
Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI
Entendo que a autoria (por parte da SPH) e a materialidade das irregularidades objeto do AI estão presentes, indicando o cometimento das infrações, conforme exposto no supracitado PATI, do qual destaco os trechos transcritos abaixo.
Quanto ao Fato 1:
2. A alegação da SPH é praticamente idêntica a que foi apresentada em 21.12.2015 (à fl. 10 do SEI nº 0000618), em que documenta a existência de apólice de seguro de acidentes pessoas coletivo apenas para os servidores da SPH.
3. Nesta nova manifestação, acrescenta que existem outros seguros, mas não apresenta qualquer documentação comprobatória.
4. Ressalte-se que a SPH já foi multada por não possuir os seguros obrigatórios do porto de Pelotas (SEI nº 0069279). em processo de fiscalização de 2011 (50314.003250/2011-05), o que caracteriza a inação da instituição.
Quanto ao Fato 2:
1. A SPH afirma que possui apenas uma pendência para obtenção do alvará de PPCI, sendo que não logra êxito em razão da falta de interessados no processo licitatório.
2. É importante frisar que o porto de Pelotas já foi multado pela Agência por não possuir o referido alvará (SEI nº 0069286), em processo de fiscalização de 2014 (50314.000030/2014-64), o que caracteriza a inação da instituição no processo de obtenção do documento.
3. Diversas instituições não estão obtendo o alvará para suas instalações no Estado do RS, não somente do setor aquaviário, mas de diversos segmentos empresariais, devido a problemas crônicos do Corpo de Bombeiros. Entretanto, a maioria das situações refere-se a casos de entrave pela falta de disponibilidade de realização da vistoria por pela instituição responsável, enquanto no caso em tela sequer há previsão de que o porto de Pelotas esteja preparado para protocolar pedido de inspeção, fato que já remonta de longa data.
Quanto ao Fato 3:
1. Apesar de a SPH afirmar que tem PEI aprovado junto à FEPAM, restando apenas sua implementação, o documento anexado trata-se claramente de um projeto para a elaboração do PEI, cuja conclusão deveria ter ocorrido em março de 2015, conforme o cronograma constante do documento.
2. No próprio anexo entregue há diversas referências de que o PEI “será elaborado”, indicando pela não existência do plano.
Como dito anteriormente, manifesto minha concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI. Assim, concluo com o entendimento de que a entidade autuada cometeu a infrações que lhe foram imputadas.
Das agravantes e atenuantes
As sanções administrativas aplicáveis pela ANTAQ são aquelas previstas na Seção VIII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
A definição e cálculo do quantum das penalidades pecuniárias eventualmente aplicáveis pela ANTAQ é atualmente disciplinada pelas disposições da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, de 18/03/15.
Neste sentido, corroboro com o entendimento da inaplicabilidade da sanção de advertência, conforme trecho destacado do PATI:
1. Não é possível a imposição de advertência em razão das penalidades aplicadas à SPH descritas nas circunstâncias agravantes abaixo, conforme previsão do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Também, concordo com o parecerista que não identificou circunstâncias atenuantes no caso.
Não foram identificadas circunstâncias atenuantes nos termos do art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Quanto às circunstâncias agravantes, a penalidade potencial foi afetada pela existência das reincidências genéricas e específicas identificadas. Ainda, houve o impacto advindo da exposição ao risco, conforme trechos destacados do PATI abaixo.
Agravantes identificadas quanto ao Fato 1:
– Reincidência específica, conforme o art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em razão da existência de penalidade aplicada com trânsito em julgado na Agência conforme o SEI nº 0069279 (não possuir seguros), dentro do prazo de 3 anos anteriores;
– Reincidência genérica, conforme o art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em razão da existência de penalidades aplicadas com trânsito em julgado na Agência conforme o SEI nº 0069286 (não possuir alvará de PPCI) e nº 0069292 (descumprir o TAC nº 09/2010-SPO), dentro do prazo de 3 anos anteriores;
– Expor o patrimônio público a risco, conforme o art. 52, §2º, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, por deixar de manter garantias à integridade das instalações e para pagamento de indenizações a usuários e terceiros em caso de acidentes;
Agravantes identificadas quanto ao Fato 2:
– Reincidência específica, conforme o art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em razão da existência de penalidade aplicada com trânsito em julgado na Agência conforme o SEI nº 0069286 (não possuir alvará de PPCI), dentro do prazo de 3 anos anteriores;
– Reincidência genérica, conforme o art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em razão da existência de penalidades aplicadas com trânsito em julgado na Agência conforme o SEI nº 0069279 (não possuir seguros) e nº 0069292 (descumprir o TAC nº 09/2010-SPO), dentro do prazo de 3 anos anteriores;
Agravantes identificadas quanto ao Fato 3:
– Reincidência genérica, conforme o art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em razão da existência de penalidades aplicadas com trânsito em julgado na Agência conforme o SEI nº 0069286 (não possuir alvará de PPCI), nº 0069279 (não possuir seguros) e nº 0069292 (descumprir o TAC nº 09/2010-SPO), dentro do prazo de 3 anos anteriores;
– Expor servidores, usuários e terceiros a risco, conforme o art. 52, §2º, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, por deixar de elaborar e implementar plano de emergência.
Finalmente, quanto ao valor da penalidade aplicável, manifesto minha concordância com a proposição do parecerista pela imposição da penalidade que totaliza R$ 123.662,00 (cento e vinte e três mil seiscentos e sessenta e dois reais), conforme as planilhas de dosimetria (SEI nº 0069485, 0069486 e 0069488).
CONCLUSÃO
Assim, considerando o disposto no art. 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0005-04, no valor de R$ 123.662,00 (cento e vinte e três mil seiscentos e sessenta e dois reais), sendo:
I) R$ 49.368,00 pelo cometimento da infração tipificada no inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ;
II) R$ 29.040,00 pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
III) R$ 45.254,00 pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FÁBIO HENRIQUE CADORE FLORES
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL
AUTORIDADE JULGADORA
Publicado no DOU de 11.08.2016, Seção I