AC-56-2016
ACÓRDÃO Nº 56 -2016-ANTAQ
Processo: 50303.001658/2014-14
Parte: APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. (04.700.714/0001-63)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa APM Terminals Itajaí S/A, CNPJ nº 04.700.714/0001-63, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 392ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2015, levada a efeito por meio da Resolução nº 4.486-ANTAQ, de 25 de novembro de 2015, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 408ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 4 de agosto de 2016, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração formulado pela APM Terminals Itajaí S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.700.714/0001-63, dada a sua tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando, por conseguinte, a decisão consubstanciada na Resolução nº 4.486-ANTAQ, de 25/11/2015, especificamente mudando a redação do artigo 2º do referido ato, para aplicar a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 8.888,00 (oito mil e oitocentos e oitenta e oito reais), em face da empresa APM Terminals Itajaí S/A., pelo cometimento da infração tipificada no artigo 32, inciso XXXVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
b) Determinar que a empresa APM Terminals Itajaí S/A promova o ressarcimento do valor de R$ 888,00 cobrado indevidamente na forma de sobre estadia de armazenagem à empresa Rampinelli, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente decisão.”
O Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, manifestando-se pelo não provimento do pedido de reconsideração interposto, com a manutenção da decisão consubstanciada na Resolução nº 4.486-ANTAQ, de 25/11/2016, no que foi acompanhado pelo Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto verbal proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 26.08.2016, Seção I