Despacho de Julgamento nº 79/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 79/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (92.808.500/0001-72)
Processo nº 50314.001757/2015-40
Auto de Infração nº 1617-9
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS. CNPJ 92.808.500/0001-72. PORTO ALEGRE – RS. ADQUIRIR BENS COM RECURSOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA UNIÃO, MANTIDOS SOB A GUARDA E A RESPONSABILIDADE DA SPH, EM DESACORDO COM O PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS APROVADO PELA ANTAQ, POR MEIO DA RESOLUÇÃO ANTAQ N° 3302/2014. INCISO XX DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1617-9 (fl. 04), em desfavor da Autoridade Portuária SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0001-72, por supostamente ter adquirido bens com recursos oriundos da alienação de bens inservíveis da União, mantidos sob a guarda e responsabilidade da SPH, em desacordo com o Plano de Aplicação de Recursos aprovado pela ANTAQ, por meio da Resolução nº 3.302-ANTAQ, configurando infração ao inciso XX, art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL proferiu decisão às fls. 24 e 25, na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo a tabela de dosimetria, às fls. 23, pela prática da infração prevista no inciso XX, art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 24/09/2015 (fl. 26) e apresentou sua defesa em 09/10/2015 (fls. 27 a 29).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A Superintendência De Portos e Hidrovias interpôs recurso, às fls. 27 a 29, alegando que o plano de aquisições visava dotar a Autoridade Portuária de instrumentos de apoio às operações na infraestrutura aquaviário e de informática para aperfeiçoamento do monitoramento, segurança e gestão das áreas portuárias. Foi anexada planilha, às fls. 28, com a relação de equipamentos listados no Plano de Aplicação de Recursos. Segundo a SPH, alguns itens foram alterados pela Diretoria da época por outros que cumprem a mesma finalidade supracitada, cuja lista foi anexada às fls. 29, visto a urgência e o tempo exíguo necessário para cumprir os ritos licitatórios.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPL, às fls. 30, onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
Da análise das alegações apresentadas pela recorrente, tem-se que a SPH apresentou um Plano de Aplicação de Recurso, com o qual corroborou a Diretoria da ANTAQ, através da Resolução nº 3.302-ANTAQ, no valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) “a ser utilizado na modernização da lancha ‘SPH’ para instalação completa de um novo sistema de propulsor de 315 CV e nas aquisições de 01 Ecobatimetro Monofeixe, 01 Receptor DGPS, 01 Transdutor P02560 (para uso no Ecobatímetro), 50 licenças Windows Server CAL, 40 licenças Office Proplus 2013 e 01 Ferramenta Google Earth”, como comprovado no Relatório da Diretoria da ANTAQ (fls. 35 a 36 do processo apenso n° 50300.001593/2013-48).
Porém, a SPH encaminhou à UREPL, por meio do Ofício GAB/SPH nº 033, de 25 de fevereiro de 2015 (fls. 156 a 195, do processo apenso nº 50300.001593/2013-48) a Prestação de Contas referente à aplicação de recursos oriundos da alienação de bens inservíveis da União sob sua responsabilidade. A partir da análise deste, pode-se verificar que somente os equipamentos Transdutor e DGPS constam do Plano de Aplicação de Recursos. Além disso, a própria SPH afirmou, em seu recurso, que alguns itens foram alterados pela Diretoria da época.
Segundo o inciso XX, do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 33 – Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-se à cominação das respectivas sanções:
XX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos no Contrato de Concessão ou Convênio de Delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).
A partir do exposto, a SPH aplicou os recursos financeiros oriundos da alienação de bens inservíveis da União em desacordo com os termos do Plano de Aplicação aprovado pela Resolução nº 3.302-ANTAQ, cometendo infração tipificada no inciso XX, do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Em que pese o não preenchimento do campo da data de infração no Auto de Infração nº 1617-9 (fls. 04), foi considerado o cometimento da infração em 18/12/2014, data em que ANTAQ tomou ciência dos documentos que comprovam a infração, através da protocolação da Prestação de Contas, às fls. 145 e 146 do processo apenso 50300.001593/2013-48. Foi confeccionada nova planilha de dosimetria (nº SEI 0113321), perfazendo multa no valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais), a qual considerou como circunstâncias agravantes quatro reincidências genéricas, sendo consideradas as penalidades anteriores à Data da Infração, conforme determinações dos §4º e §5º, Art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. As reincidências estão listas abaixo:
PROCESSO DESPACHO/RESOLUÇÃO D.O.U. PENALIDADE APLICADA
50314.000248/2012-57 ACÓRDÃO Nº 50/2013 11/11/2013 INCISO XV DO ART. 13 – RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ
50314.001167/2012-74 ACÓRDÃO Nº 76/2014 31/10/2014 INCISO LVII DO ART. 13 – RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ
50314.003250/2011-05 ACÓRDÃO Nº 59/2014 05/09/2014 INCISO LIV DO ART. 13 – RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ
50314.001621/2012-97 DESPACHO Nº 39/2014-GFP 22/09/2014 INCISO XIII DO ART. 13 – RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ
A publicação no D.O.U do Acórdão nº 50/2013 e do Acórdão nº 76 encontram-se, respectivamente às fls. 11 e 13 e a publicação do Acórdão nº 59 e do Despacho nº 39/2014-GFP encontram-se nos documentos nº SEI 0113199 e nº SEI 0113205.
CONCLUSÃO
Do exposto, corroboro parcialmente com a análise realizada pelo Chefe da UREPL e CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e, no mérito, CONCEDO provimento parcial ao mesmo, reduzindo o valor da multa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais), pela prática da infração tipificada no inciso XX, art. 33, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (nº SEI 0113321)
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 24.08.2016, Seção I