Despacho de Julgamento nº 21/2016/URESP
Despacho de Julgamento nº 21/2016/URESP/SFC
Fiscalizada: FABMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.- ME (07.242.412/0001-87)
CNPJ:07.242.412/0001-87
Processo nº: 50300.002312/2016-17
Ordem de Serviço n° 13/2015/URESP (SEI n° 0028053)
Auto de Infração n° 002119-9 (SEI n° 0066197).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO.FABMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.- ME. CNPJ: 07.242.412/0001-87. SÃO PAULO/SP.A EMPRESA NÃO RESPONDEU QUALQUER COMUNICAÇÃO DA ANTAQ. ARTIGO 21, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/12-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 13/2016/URESP (SEI 0028053).
Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, na empresa, autorizada a prestar serviços de Apoio Portuário pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº 859-ANTAQ, não recebeu qualquer retorno desta quando oficiada através do Ofício nº 000036-2016-URESP SEI 0031659.
Para reiterar a solicitação da equipe de fiscalização, foi enviado novo ofício nº 000065-2016 SEI 0049893, em 04/04/2016, também sem resposta.
Dado o silêncio da empresa, lavrou-se o Auto de Infração de nº 002119-9, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa foi comunicada do Auto de Infração 2119-0, através do Ofício nº 104 (SEI 0068483), sendo recebido em 07/05/2016 (SEI 0071518).
Findo o prazo de defesa, a empresa não apresentou resposta ao Auto de infração.
O Parecer Técnico Instrutório nº 26/2016/URESP/SFC (SEI 0096103) concluiu, em razão do silêncio da empresa, que a empresa incorreu na infração prevista no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, a saber:
Resolução nº 2.510, artigo 21, inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
Desta forma, corroboro com a conclusão do referido parecer.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 26/2016-URESP, considerou como circunstância atenuante a primariedade do infrator, prevista no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, corroboro com o enquadramento em relação à circunstância atenuante.
Sugere por fim a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 8750,00. Neste ponto discordo quanto ao valor sugerido.
Considerando o valor de R$ 1.837,50 com base na planilha dosimétria (SEI 0119703) e;
Considerando que a contagem do prazo se iniciando a partir do 1º dia após a data determinada para apresentação dos documentos ou informações, ou seja, 04/03/2016, SEI 0036926, e se encerrando com o recebimento do auto de infração, em 07/05/2016 – sei 0071518, perfaz, portanto, 4 quinzenas inteiras e quatro quinze avos de uma quinzena (4 dias), resulta em uma multa de R$ 7.840,00.
CONCLUSÃO
Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena multa PECUNIÁRIA à FABMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.- ME, no valor de R$ 7.840,00 (sete mil e oitocentos e quarenta reais), por infringir a infração tipificada no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
São Paulo, 09 de agosto de 2016.
DANIEL ALVES DOS SANTOS
Chefe da Unidade Regional de São Paulo Substituto
Publicado no DOU de 15.09.2016, Seção I