AC-85-2016
ACÓRDÃO Nº 85-2016-ANTAQ
Processo: 50300.000040/2015-31
Parte: TCP -TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A (03.020.098/0001-37)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pelo TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 03.020.098/0001-37, em face de decisão proferida pela Superintendência de Regulação – SRG que, por meio de seu Ofício nº 2/2016/SRG-ANTAQ, de 12 de janeiro de 2016, entre outros, determinou que o recorrente se abstenha de promover o reajuste pretendido sobre os valores cobrados para a prestação de serviços referentes aos Grupos 03, 03.01., 03.02., 03.03. e 06. da Tabela de Preços e, no caso do item do Grupo 15, limite-se, se for o caso, a adotar o mesmo índice proposto para os demais itens (9,04%).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 413ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11 de novembro de 2016, o Diretor, Relator, votou como segue:
“Por conhecer o recurso administrativo interposto pelo TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., dada a sua tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão veiculada no Ofício nº 2/2016/SRG/ANTAQ, quanto ao consignado no parágrafo segundo, bem como tornar sem efeito a determinação contida no parágrafo nono do referido expediente, bem como aprovar a conclusão contida na Nota Técnica nº 56/2016/GRP/SRG/ANTAQ/MMD, dada a inexistência de óbice para a cobrança da Tabela de Preços apresentada, uma vez que não demonstrado aumento abusivo dos preços praticados, bem como prática de infração à ordem econômica, tendo o reajuste apenas reposto o índice inflacionário do período.”
O Diretor Fernando Fonseca divergiu, verbalmente, como segue:
“Acompanho o Relator no que diz respeito ao reajuste requerido para os grupos “03, 03.01, 03.02, 03.03 e 06” da tabela de preços do terminal, que tratam da cobrança da armazenagem. No que diz respeito ao que foi proposto para o grupo 15 da tabela de preços do terminal, ou seja, envolvendo a questão do DTA e DTC, eu julgo pertinente acompanhar o que consta dos autos, para continuar sobrestado o pleito, por conta de sua interface com objeto que vem sendo tratado no âmbito da revisão da norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ/2012, assunto esse tratado em processo ora em curso de deliberação pela Diretoria Colegiada, no qual já proferi meu voto, como relator da matéria.”
O Diretor Mário Povia adotou o inteiro teor do voto proferido pelo Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 30.11.2016, seção I