AC-84-2016

AC-84-2016

ACÓRDÃO Nº 84-2016-ANTAQ
Processo: 50301.001109/2015-32
Parte: COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (02.824.158/0001-01)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.824.158/0001-01, visando à apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 001502-4, lavrado em 08/06/2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 407ª e 412ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente em 24 de junho e 1º de novembro de 2016, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001502-4, lavrado em 08/06/2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, para declarar a empresa Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, (…), incursa na infração prevista no art. 32, XXXVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014, por firmar Contrato de Uso Temporário com a empresa FB Operadora Ltda., sem a prévia anuência da ANTAQ, disponibilizando uma área descoberta do porto do Forno, aplicando, por conseguinte, a sanção de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) por determinar à COMAP que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta deliberação, tome as medidas necessárias à regularização da situação contratual apurada no Auto de Infração nº 001502-4, com a apresentação da documentação necessária à análise e aprovação da ANTAQ, sob pena de declaração da sua nulidade.”

O Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à Autuada, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, tendo restado sobrestada a análise da respectiva matéria até a recomposição do Colegiado da Agência, nos termos do Acórdão nº 54/2016-ANTAQ, 0096424.

Recomposto o Colegiado, o Diretor Mário Povia, por ocasião da 412ª ROD, votou:
“Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001502-4, com a consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em face de COMAP – COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de celebrar Contrato de Uso Temporário junto à empresa FB Operadora LTDA., sem a prévia anuência desta Agência. VOTO, também, por determinar à COMAP que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta deliberação, tome as medidas necessárias à regularização da situação contratual apurada no Auto de Infração nº 001502-4, com a apresentação da documentação necessária à análise e aprovação da ANTAQ, sob pena de declaração da sua nulidade.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto divergente proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski, no que diz respeito à aplicação da multa, porém mantido o item “b” do voto do Relator.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 17.11.2016, seção I