AC-83-2016

AC-83-2016

ACÓRDÃO Nº 83-2016-ANTAQ
Processo: 50300.002785/2014-52
Parte: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA (13.937.032/0001-60)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor do Estado da Bahia – Terminal Fluvial de Juazeiro, CNPJ/MF nº 13.937.032/0001-60, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001265-3, em 24/12/2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, motivado pelo fato infracional imputado à Autuada, de não realizar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DP nº 059/1998, de 02/04/1998, conforme determina o art. 58 da Lei nº 12.815, e art. 38 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13/02/2014, com apresentação de todos os documentos elencados no Ofício nº 128/2014-SFC, cujo prazo concedido de 60 (sessenta) dias venceu em 03/11/2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 407ª e 412ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente em 24 de junho e 1º de novembro de 2016, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001265-3, lavrado em 24/12/2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, em desfavor do Estado da Bahia – Terminal Fluvial de Juazeiro, (…), por considerar a existência de prática infracional ao inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014, consubstanciada no fato de não realizar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DP nº 059/1998, de 02/04/1998, conforme determina o art. 58 da Lei nº 12.815, e art. 38 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 2014, aplicando, por conseguinte, penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), ao Estado da Bahia”.

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de advertência à Autuada, pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, tendo restado sobrestada a análise da respectiva matéria até a recomposição do Colegiado da Agência, nos termos do Acórdão nº 53/2016-ANTAQ, 0096407.

Recomposto o Colegiado, o Diretor Mário Povia, por ocasião da 412ª ROD, votou:
“Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001265-3, acompanhando o inteiro teor do voto condutor, pugnando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) em face do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de não realizar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DP nº 059/1998, de 02/04/1998, conforme determina o art. 58 da Lei nº 12.815, e o art. 38 da norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 17.11.2016, seção I