AC-82-2016

AC-82-2016

ACÓRDÃO Nº 82-2016-ANTAQ
Processo: 50312.000528/2013-66
Parte: ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A (27.251.974/0001-02)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pelas empresas Arcelormittal Brasil S.A., CNPJ/MF Nº 17.469.701/0001-77, Gerdau Açominas S.A., CNPJ/MF Nº 17.227.422/0001-05, e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, CNPJ/MF Nº 60.894.730/0001-05, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada, em sua 380ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2015, consubstanciada na Resolução nº 4.036-ANTAQ, de 30 de março de 2015, a qual aplicou a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 79.840,24 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, à época em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 409ª e 412ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 25 de agosto e 1º de novembro de 2016, o Diretor, Relator, votou como segue, por ocasião da 409ª ROD:
“Por conhecer dos presentes Pedidos de Reconsideração, formulados pelas empresas ARCELORMITTAL BRASIL S.A., CNPJ/MF Nº 17.469.701/0001-77, GERDAU AÇOMINAS S.A., CNPJ/MF Nº 17.227.422/0001-05, e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, CNPJ/MF Nº 60.894.730/0001-05, ante a tempestividade dos pleitos apresentados, para, no mérito, negar-lhes provimento, uma vez que os fatos explicitados não lograram êxito em descaracterizar a decisão anteriormente proferida pela Diretoria Colegiada, em sua 380ª Reunião Ordinária, mantendo-se, por conseguinte, na íntegra, a decisão consubstanciada na Resolução nº 4.036-ANTAQ, de 30/03/2015.”

O Diretor Adalberto Tokarski, após pedido de vista e diligência na Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, constatou que quando da aplicação da dosimetria não fora considerada a atenuante de primariedade da autuada e por ocasião da 412ª ROD, proferiu o seguinte voto-vista:
“Por conhecer dos presentes Pedidos de Reconsideração, formulados pelas empresas ARCELORMITTAL BRASIL S.A., CNPJ/MF Nº 17.469.701/0001-77, GERDAU AÇOMINAS S.A., CNPJ/MF Nº 17.227.422/0001-05, e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, CNPJ/MF Nº 60.894.730/0001-05, eis que observados os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando-se a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 63.872,19 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), pelos mesmos fundamentos da decisão consubstanciada na Resolução nº 4.036-ANTAQ, de 30/03/2015.”

O Diretor Relator reformou o voto anteriormente prolatado, para acompanhar o inteiro teor do voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, no que foi acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 17.11.2016, seção I