Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREVT
Despacho de Julgamento nº 13/2016/UREVT/SFC
Fiscalizada: VLI MULTIMODAL S.A. (42.276.907/0005-51)
CNPJ:42.276.907/0005-51
Processo nº: 50300.006999/2016-60
Ordem de Serviço nº 29/2016/UREVT (SEI nº 0098505)
Auto de Infração nº 002295-0 (0126610).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2016.OPERADOR PORTUÁRIO VITÓRIA-ES. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO PRAZO FIXADO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ.
INTRODUÇÃO
Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 002295-0 (0126610), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor da VLI Multimodal S.A, CNPJ nº 42.276.907/0005-51, após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, XVI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: […]
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa no valor de até de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) , como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 35, I), cuja competência para julgamento recai sobre este Chefe da UREVT (Art.34, I).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
Preliminarmente, verifico que a empresa VLI foi notificada pelo Aviso de Recebimento AR AI 002295-0 (0133837), datado de 30/08/2016, sendo-lhe concedido prazo de 30 dias para manifestação. A empresa apresentou defesa tempestiva (0146495, objeto de exame do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 9/2016/UREVT/SFC (0147197) e. A Ordem de Serviço ODSE-000004-2015-SFC não prevê notificação prévia à lavratura do AI neste caso.
Nota-se que, a empresa VLI deveria apresentar a documentação solicitada até o dia 20/07/2016, e que após diversos contatos telefônicos, a VLI só foi apresentar à documentação em 26/08/2016, através da Carta nº 637/GEAR/GACAC/16 (0128524), o que gerou a lavratura do AI em referência.
A autuada sustenta em sua defesa (0146495) que a equipe fiscal constatou, através de contato telefônico, o equívoco havido internamente nesta empresa autuada que dificultou o envio da documentação solicitada no prazo determinado e que, não obstante a falha havida internamente na empresa, destaca o envio da documentação solicitada por esta Agência tão logo constatada a referida falha. Alega, por conseguinte, que o não cumprimento no prazo determinado se deu por razões de falhas internas imprevistas, não tendo como atribuir tal circunstância a uma ação deliberada e eivada de má-fé por parte da fiscalizada. Por fim, argumentou que não há justificativa para que seja cominada uma severa multa de ordem pecuniária, especialmente considerando o fato, já demonstrado, de que a fiscalizada efetivamente prestou as informações e documentações que lhe foram solicitadas por esta Agência. Assim alegou que na hipótese de sanção, o caso em análise justificaria a aplicação de advertência, sob pena de clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No PATI nº 9/2016/UREVT/SFC (0147197), o fiscal da UREVT esclarece que autuar a empresa, não significa que está-se lhe imputando má-fé ou que tenha cometido a ação deliberadamente. Simplesmente, houve a constatação de que a fiscalizada não enviou a documentação solicitada dentro do prazo normativo, não restando outra alternativa a não ser a autuação, uma vez que já se encerrava o prazo da Ação Fiscalizadora constante da Ordem de Serviço. Destaca-se que a equipe foi tolerante quanto ao prazo, considerando que o ofício inicial (SEI nº 0099065) solicitava que a documentação fosse protocolada até o dia 20/07/2016, sendo o auto de infração lavrado apenas ao final da AFIS, em 23/08/2016 (SEI Nº 0126610).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Não foram encontradas circunstâncias agravantes.
Circunstâncias Atenuantes
a) Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;
b) Primariedade do infrator.
CONCLUSÃO
Entende-se razoável e proporcional atender ao pleito da defesa e corroborar com a sugestão emanada no PATI nº 9 pelo fiscal, e sendo assim, DECIDO pela aplicação da penalidade de advertência, por se tratar de infração leve, consoante o art. 27 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, c/c o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, considerando-se ainda que não constam penalidades aplicadas à VLI MULTIMODAL S.A., pela Antaq, nos últimos três anos.
Vitória, 06 de outubro de 2016.
RAPHAEL CRUZEIRO CARPES
Chefe da UREVT
Publicado no DOU de 18/11/2016, seção I