Despacho de Julgamento nº 25/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 25/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 25/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A.
CNPJ nº 02.933.023/0002-65
Processo nº: 50300.003287/2016-99
Notificação nº 132/2016 (SEI nº 0042395)
Auto de Infração nº 001555-5 (SEI nº 0050175).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A. LIMPEZA DEFICIENTE, INEFICIENTE E INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE GRANÉIS SÓLIDOS VEGETAIS. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administra Sancionador instaurado em decorrência de identificação de irregularidade em fiscalização de rotina do Posto Avançado de Santos – PA-SSZ. Nesta ação fiscalizadora, realizada em 16/03/2016, constatou-se limpeza deficiente, ineficiente e insuficiente dos resíduos originários das operações de movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, quando estava atracado e operando o navio “Capt Stefanos”. Foram observadas quantidades consideráveis de resíduos de granéis acumulados/derramados nas áreas, instalações e equipamentos do terminal da supracitada arrendatária. Ademais foram também constatadas em diversos locais acúmulo de poças de água que combinado com os resíduos das operações de movimentação dos produtos resultaram em chorume fétido que contribui para a atração de fauna sinantrópica nociva e indesejável. Não obstante algumas áreas afetadas serem externas à área arrendada estas localizam-se embaixo dos elevadores de grãos e das esteiras transportadoras na sua faixa de domínio.
O terminal portuário foi notificado através da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 132/2016/ANTAQ, SEI 0042395, para que no prazo 05 (cinco) dias, tomasse providências para sanar as irregularidades apontadas no Relatório Fotográfico (SEI nº 0045355). A fiscalizada apresentou defesa alegando ter tomado todas as providências para corrigir a irregularidade.
Em 28/03/2016, foi realizada nova inspeção para averiguação de correção das inconformidades apontadas e como resultado dessa nova inspeção emitiu-se novo relatório fotográfico (SEI nº 0049501) que demonstra os locais do terminal onde as correções não foram implementadas adequadamente.
Diante da constatação, lavrou-se o Auto de Infração nº 1555-5 (0050175), indicando que restava confirmada a tipificação de infração disposta no artigo 32, inciso XI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, a saber:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser reconhecidos por esta Autoridade Julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando, portanto, os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em síntese, que a área citada no Auto de Infração foi limpa e está sendo mantida rotina de limpeza diária das instalações para garantir as condições sanitárias do local.
O Parecer Técnico Instrutório nº 30/2016/ANTAQ 0100272 deve ser desconsiderado pois foi erroneamente assinado.
O Parecer Técnico Instrutório nº 44/2016/URESP/SFC (0113705) concluiu que a empresa não manteve as condições mínimas de higiene e limpeza, mesmo após instada a se regularizar.
Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer, na qual resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2016-URESP, considerou como circunstância agravante 6 (seis) reincidências genéricas, obtenção de vantagem para si (economia nos custos de manter-se conforme à normatização) e risco médio à saúde pública e ao meio ambiente. Neste ponto, não corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, uma vez que não foi encontrado nos autos elementos que pudessem caracterizar as circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e III do §2º, do artigo 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
Esta Autoridade Julgadora decide pela aplicação de multa baseado na planilha dosimétrica (SEI 0140700), na qual foi identificada 8 reincidências genéricas e 3 reincidências específicas.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena multa PECUNIÁRIA à T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A., no valor de R$ R$16.668,55 (dezesseis mil e seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha dosimétrica anexa (0140700), por infringir a infração tipificada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 23 de setembro de 2016.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção I