Despacho de Julgamento nº 116/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 116/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – PELOTAS (92.808.500/0005-04)
CNPJ: 92.808.500/0005-04
Processo nº: 50300.002189/2016-34
Auto de Infração nº 001973-9 (SEI nº 0027589).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO ORGANIZADO DE PELOTAS – RS. CNPJ 92.808.500/0005-04. PELOTAS – RS. PERMITIR A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS POR OPERADOR COM CERTIFICADO DE OPERADOR PORTUÁRIO VENCIDO. INCISO XVII DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do recurso apresentado pela Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0005-04, autarquia estadual responsável pela administração do Porto de Pelotas/RS (SEI 0061311), em face da penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre/UREPL – Despacho de Julgamento nº 7/2016/UREPL/SFC (SEI 0051209).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a SPH permitiu que a empresa José Ilton Schlee – ME operasse no Porto Organizado de Pelotas, desde 30/04/2015 até dezembro de 2015, sem certificado de Operador Portuário válido. Lavrou-se o Auto de Infração nº 1973-9/2016/ANTAQ (SEI 0027589), em 22/02/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVII do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Este Gerente de Fiscalização se configura como Autoridade Recursal, conforme determina o art. 68, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa (SEI 0061724), na qual alegou, em suma, que permitiu que a empresa José Ilton Schlee – ME (Navegação São Gonçalo) (SEI 0051931) operasse sem certificado de operador válido porque a empresa possui seguro válido, além do fato de o sistema Porto sem Papel ter permitido a inclusão.
Julgamos, em consonância com o Despacho SEI 0061724 do chefe da UREPL, que os argumentos da empresa, não lograram afastar a materialidade e autoria da infração conforme descrita no Auto de Infração de nº 1973-9-5.
Desta forma, concordo com as recomendações do supra referido Despacho, em que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVII do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
…
XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, decido por conhecer do recurso interposto, uma vez que tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0005-04 no valor de R$ 42.092,29 (quarenta e dois mil noventa e dois reais e vinte e nove centavos), aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL no Despacho de Julgamento nº 7/2016/UREPL/SFC (SEI 0051209).
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto – GFP
Publicado no DOU de 13.01.2017, Seção I