Despacho de Julgamento nº 26/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 26/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 26/2016/URESV/SFC

Fiscalizada: APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA. (17.777.022/0001-65)
CNPJ: 17.777.022/0001-65
Processo nº: 50300.011099/2016-34
Ordem de Serviço nº 36/2016/URESV/SFC  (SEI nº 0080502)
Auto de Infração nº 002144-0 (SEI nº 0159309).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO;  FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA-PAF 2016; EBN DA NAVEGAÇÃO DE APOIO; APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA. CNPJ: 17.777.022/0001-65 ; NÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO OFÍCIO Nº 41/2016/ URESV/ SFC-ANTAQ: BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES DO RESULTADO DO EXERCÍCIO, PRPM OU TÍTULO DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO – TIE OU DPP VÁLIDO DAS EMBARCAÇÕES: APOIO, APOIO IX, APOIO XI, CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, OU CGS OU TERMO DE RESPONSABILIDADE FIRMADO COM A MARINHA, COM VISTORIAS EM VIGOR, DAS EMBARCAÇÕES: APOIO IX E APOIO XI;  INFRAÇÃO DISPOSTA NO ART. 23, INCISO I , DA RESOLUÇÃO 2921/13- ANTAQ; ADVERTÊNCIA.

2. Trata-se do Processo de Fiscalização  Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 36/2016/URESV/SFC  (SEI nº 0080502) sobre a empresa APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA., CNPJ: 17.777.022/0001-65, Empresa Brasileira de Navegação de Apoio.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa autuada não apresentou os documentos solicitados no ofício nº 41/2016/ URESV/ SFC-ANTAQ : balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício, PRPM ou título de inscrição da embarcação – TIE ou DPP válido das embarcações: APOIO, APOIO IX, APOIO XI, Certificado de Segurança da Navegação, ou CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Marinha, com vistorias em vigor, das embarcações : APOIO IX E APOIO XI;.  Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002223-3, 0125869 , em 23/08/2016, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 23, inciso I, da Resolução nº 2.921-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa foi protocolada em nome da empresa APOIO NORDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: nº 07.947.539/0001-00, em 22/09/2016, pessoa jurídica estranha ao processo. Assim, por ilegitimidade da parte deixo de conhecer a defesa da autuada, 0159312. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta no artigo 23, I, da Resolução nº 2.921-ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração)

7. As alegações da defesa não foram conhecidas pela autoridade julgadora por ser  a empresa APOIO NORDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, com CNPJ Nº 07.947.539/0001-00,  que protocolou na Unidade Administrativa Regional de Salvador – URESV, documento intitulado de “Defesa do Auto de Infração Nº 00223-3” (SEI nº 0159312), parte ilegítima no processo. A empresa autuada, através do Auto de Infração Nº 002144-0 (SEI nº 0159309), foi a APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 17.777.022/0001-65.

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 25/2016/URESV/SFC, 0159315,  concluiu que a autuada não apresentou a documentação solicitada no ofício nº 41/2016/ URESV/ SFC- ANTAQ,  incorrendo em infração tipificada  no art. 23, I, da norma aprovada  pela Resolução nº 2.921-ANTAQ.

9. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 25/2016/URESV/SFC , uma vez que mesmo materializada a conduta infratora da autuada,  sua primariedade enseja a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 25/2016/URESV/SFC  relatou  como circunstâncias atenuantes : a  primariedade da infratora,  haja vista que não lhe foi aplicada penalidade pela ANTAQ nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível; sem circunstâncias agravantes.

11. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.

CONCLUSÃO

12. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 002144-0, e aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, considerando que restou materializada a conduta infracional tipificada  no artigo 23, inciso I da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ de 4 de junho de 2013

Salvador-Ba, 25 de Outubro de 2016.

ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 16.03.2017, Seção I