AC-18-2017

AC-18-2017

ACÓRDÃO Nº 18-2017-ANTAQ
Processo: 50300.001128/2015-79
Parte: EMBRAPORT – EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS (02.805.610/0001-98)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de solicitação de antecipação dos efeitos da tutela administrativa, pleiteada por Representação da Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. – EMBRAPORT em desfavor de alegado ato irregular atribuído à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, consistente em cobranças de tarifas portuárias (tabelas I e II) realizadas em descumprimento do disposto no Contrato de Adesão nº 17/2014, bem como da tarifa pública do Porto de Santos – SP.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto das Atas da 406ª e 417ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 9 de junho de 2016 e 17 de fevereiro de 2017, respectivamente, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“deferir a cautelar administrativa solicitada pela requerente, temporariamente, para determinar à CODESP que suspenda, integralmente, a cobrança de tarifas referentes à utilização de infraestrutura aquaviária e terrestre, constantes das tabelas I e II, nas operações realizadas pelo terminal da EMBRAPORT, até que aquela autoridade portuária adote as providências referidas na alínea “b”, abaixo, e a ANTAQ aprove os novos valores tarifários; b) determinar à CODESP que realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudos para subsidiar a definição das tarifas hoje cobradas da EMBRAPORT, a título de utilização de infraestrutura de acesso aquaviário e/ou terrestre, de forma que os valores tarifários aprovados pela ANTAQ remunerem exclusivamente a parcela de infraestrutura efetivamente demandada e/ou utilizada pelos navios que operam no citado terminal portuário; e c) por determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que, após a definição dos dados de partida decorrentes dos novos valores tarifários referenciados no item “b” deste voto, instaure procedimento de arbitragem com a finalidade de se apurar os valores referentes à eventual compensação e/ou restituição, por parte da CODESP, à EMBRAPORT, em razão das importâncias já pagas a título de tarifa de infraestruturas de acesso aquaviário e terrestre.”

O Diretor Fernando Fonseca divergiu do voto proferido pelo Diretor Relator, manifestando-se, em relação ao item “a”, contrariamente ao deferimento da cautelar administrativa, obtemperando, primeiramente, que, conforme o Diretor Relator enfatizou em sua exposição, os valores de tarifa portuária foram todos, sem exceção, aprovados pela própria Agência Reguladora, e isso deve ser levado em consideração ao se deliberar sobre o recurso da autorizatária, inclusive porque, reconhecidamente, a infraestrutura de acesso portuário é, em algum nível, efetivamente utilizada, e a adoção desse procedimento, por implicar a não cobrança de tarifa, mesmo que temporariamente, teria impacto adverso sobra a receita tarifária da administração do porto e abriria um precedente capaz de gerar dificuldades adiante. Ainda nesse ponto, o Diretor salientou que o seu entendimento encontra respaldo em manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, contrária ao deferimento da cautelar administrativa. E complementou sua manifestação sobre o item “a” do voto do Diretor Relator expressando sua plena concordância com que esses valores das tabelas I e II da tarifa portuária sejam devidamente ajustados, no sentido de se definir um valor proporcional aos níveis de serviço e de utilização da infraestrutura portuária ofertada, não só para a empresa EMBRAPORT, como também para os outros terminais que se encontram em situação assemelhada, na perspectiva de ficar consentâneo com o que prevê o contrato de adesão celebrado pelo poder concedente com os terminais de uso privado.

No que se refere ao item “b”, em face do histórico contextualizado nos autos, o Diretor Fernando Fonseca manifestou o entendimento de que a realização dos estudos para definição das tarifas a ser praticadas deva ser capitaneada pela Agência Reguladora, envolvendo a área pertinente, no caso a Superintendência de Regulação – SRG, com o apoio e com os insumos a serem fornecidos pela autoridade portuária, no caso a CODESP. E, por fim, expressou sua concordância no que tange ao item “c” do voto do Diretor Relator.

Proferido o voto divergente, o Diretor Relator reviu seu posicionamento, alterando os itens “b” e “c” do seu voto, como segue:
b) (…) “que seja feito o estudo e definidas as tarifas a serem cobradas, tanto tabela I como tabela II, juntamente pela CODESP e ANTAQ, sob a coordenação da SRG” (…); e c) “(…) à eventual compensação e/ou restituição, se for o caso, por parte da CODESP à EMBRAPORT”.

O Diretor Mário Povia, por ocasião da 417ª ROD, acompanhou o voto proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, pelo improvimento da medida cautelar demandada pela EMBRAPORT.

Assim acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski, quanto ao improvimento da medida cautelar pleiteada pela EMBRAPORT, resultando da presente deliberação a seguinte decisão:
“a) pelo improvimento da medida cautelar demandada pela EMBRAPORT; b) determinar que seja feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conjuntamente pela CODESP e pela ANTAQ, sob a coordenação da SRG, estudo para definição das tarifas da tabela I e da tabela II, a serem cobradas, respectivamente, a título de utilização de infraestrutura de acesso aquaviário e/ou terrestre, de forma que os valores tarifários aprovados pela ANTAQ remunerem exclusivamente a parcela de infraestrutura efetivamente demandada e/ou utilizada pelos navios que operam no citado terminal portuário; e c) determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que, após a definição dos dados de partida decorrentes dos novos valores tarifários referenciados no item “b” deste voto, instaure procedimento de arbitragem com a finalidade de se apurar os valores referentes à eventual compensação e/ou restituição, se for o caso, por parte da CODESP à EMBRAPORT, em razão das importâncias já pagas a título de tarifa de infraestruturas de acesso aquaviário e terrestre.”

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 22.02.2017, seção I