TA-1452

TA-1452

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.452-ANTAQ, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.004763/2017-70 e tendo em vista o que foi deliberado na 426ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de agosto de 2017,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual ELOIDE CANUTO GOMES JÚNIOR – SERVIÇOS E COMÉRCIO, CNPJ nº 22.188.629/0001-40, doravante denominado Autorizado, com sede à Av. XV de Novembro nº 75, Centro, Guajará-Mirim-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Guajará-Mirim-RO e Pimenteiras do Oeste-RO.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ/2007 e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
V – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, continuidade, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação ELOCILDE CANUTO, conforme o seguinte esquema operacional apresentado pelo empresário:

ELOCILDE CANUTO (Transporte Misto) – GUAJARÁ-MIRIM/RO – PIMENTEIRAS DO OESTE/RO
PARTIDA / CHEGADA
LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO / LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO
Guajará-Mirim-RO / 3ª feira / 16:00 / Surpresa(localidade)-RO / 4ª feira / 20:30
Surpresa(localidade)-RO / 4ª feira / 21:00 / Costa Marques-RO / 6ª feira / 07:00
Costa Marques-RO / 6ª feira / 12:00 / Santo Antônio(localidade)-RO / Sábado / 13:00
Santo Antônio(localidade)-RO / Sábado / 13:30 / Pedras Negras(localidade)-RO / Domingo / 15:00
Pedras Negras(localidade)-RO / Domingo / 16:30 / Rolim de Moura-RO / 2ª feira / 18:00
Rolim de Moura-RO / 2ª feira / 18:30 / Laranjeiras(localidade)-RO / 3ª feira / 10:00
Laranjeiras(localidade)-RO / 3ª feira / 11:00 / Pimenteiras do Oeste-RO / 5ª feira / 06:00
Pimenteiras do Oeste-RO / 5ª feira / 18:00 / Laranjeiras(localidade)-RO / Sábado / 12:00
Laranjeiras(localidade)-RO / Sábado / 12:30 / Rolim de Moura-RO / Sábado / 18:30
Rolim de Moura-RO / Sábado / 19:00 / Pedras Negras(localidade)-RO / Domingo / 17:00
Pedras Negras(localidade)-RO / Domingo / 18:00 / Santo Antônio(localidade)-RO / 2ª feira / 11:00
Santo Antônio(localidade)-RO / 2ª feira / 11:30 / Costa Marques-RO / 3ª feira / 08:00
Costa Marques-RO / 3ª feira / 10:00 / Surpresa(localidade)-RO / 4ª feira / 07:00
Surpresa(localidade)-RO / 4ª feira / 09:00 / Guajará-Mirim-RO / 5ª feira / 08:00

VII – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VIII – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
IX – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral