AC-03-2018
ACÓRDÃO Nº 3-2018-ANTAQ
Processo: 50300.002008/2011-65
Parte: MARCON SERVICOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA (79.608.972/0001-13)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Embargos de Declaração, fls. 290/292 do documento SEI nº 0089994, interpostos pela empresa Marcon Serviços de Despacho em Geral Ltda., CNPJ nº 79.608.972/0001-13, em face de decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, veiculada na Resolução nº 2.502-ANTAQ, de 6 de junho de 2012, publicada no D.O.U., de 8 de junho de 2012.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 437ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 7 de fevereiro de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Marcon Serviços de Despacho em Geral Ltda., para, no mérito, acatá-los, na forma da fundamentação do voto do relator, 0420638, que passa a integrar o presente Acórdão, para todos os fins, complementando a Resolução nº 2.502-ANTAQ, de 6 de junho de 2012, com a seguinte decisão:
a) o prazo do instrumento contratual a ser firmado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e a Embargante não está vinculado ao contrato de Contrato de Arrendamento nº 039/1997, devendo, no entanto, por razões de racionalidade operacional ser firmado com prazo igual ou superior aos instrumento que legitime a exploração do terminal atualmente arrendado à Terminal Portuário de Paranaguá S.A. – TEAPAR;
b) os equipamentos móveis e removíveis vinculados ao serviço de operação portuária, devidamente identificados como de propriedade da Embargante, definidos no instrumento contratual a ser firmado entre a APPA e a Embargante podem ser removidos por esta;
c) os feitos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 039/1997 extinguiram-se com a decisão de anulação contida na Resolução nº 2.502-ANTAQ; e
d) a Embargante pode cobrar diretamente pelo uso do equipamento, na hipótese de utilização por outros operado portuários, no termos do regime estabelecido pela Resolução Normativa nº 03-ANTAQ, de 2015.
Acordam ainda os Diretores da ANTAQ por determinar a instauração de processo administrativo de arbitragem com a finalidade de se apurar a existência de créditos da APPA em razão da ocupação de espaço físico, na linha do que foi sugerido no Relatório de Fiscalização FIPO Nº 24/2015/UREPR, contido nas páginas 437 a 451, do Documento SEI nº 0010630, emitido no autos do processo nº 50313.001288/2015-79.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 19.02.2018, seção I