AC-09-2018
ACÓRDÃO Nº 9-2018-ANTAQ
Processo: 50309.002425/2015-51
Parte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0041-07)
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0041-07, contra decisão proferida no âmbito da 426ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 03/08/2017, levada a efeito por meio do Acórdão nº 58/2017-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 18/08/2017, que deliberou pela subsistência do Auto de Infração nº 001835-0, lavrado pela Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, desta Agência, e lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.875,00.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 439ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 9 de março de 2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a íntegra da decisão consubstanciada no Acordão nº 58/2017-ANTAQ, de 17 de agosto de 2017.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 13.03.2018, seção I