AC-40-2018

AC-40-2018

Acórdão Nº 40-2018-ANTAQ
Processo: 50300.012211/2017-35
Parte: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (02.427.026/0001-46)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.427.026/0001-46, em face de decisão proferida no âmbito da 436ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 25 de janeiro de 2018, levada a efeito por meio da Resolução nº 5.887-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 29 de janeiro de 2018, que indeferiu seu pleito visando o afretamento por tempo de embarcação de bandeira estrangeira na navegação de Cabotagem, nos termos do disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.432, de 1997, c/c o art. 5º, inciso III, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 442ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de maio de 2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, dada a sua regularidade e tempestividade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objeto da Resolução nº 5.887-ANTAQ.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator

Publicado no DOU de 09.05.2018, seção I