TA-1543

TA-1543

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.543-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos  43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.004580/2018-35, bem como o que foi deliberado no âmbito da 443ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 17 de maio de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TOP SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.007.471/0001-04, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Coronel Cyrillo Neves, nº 1010, G1F, Bairro Compensa – Manaus/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar os serviços com observância à legislação, às normas regulamentares e aos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – Na hipótese do transporte envolver petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, a regularidade da operação ficará condicionada à prévia autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência da mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma retro citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral