AC-89-2018
Acórdão nº 89-2018-ANTAQ
Processo: 50300.000703/2015-16
Parte: CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A (10.919.934/0003-47), INTERCEMENT BRASIL S.A ( 62.258.884/0001-36)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.919.934/0003-47, incorporada por INTERCEMENT BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.258.884/0001-36, em face de decisão proferida no âmbito da 410ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 21/09/2016, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ R$ 87.500,00 pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, bem como oportunizou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, conferindo-lhe prazo razoável para a adaptação da outorga do Terminal de Uso Privado – TUP, de sua titularidade, localizado em Pelotas/RS.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 448ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 28/08/2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A, incorporada por Intercement Brasil S/A, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) à recorrente, considerando que a perda do objeto do respectivo TAC já foi declarada por meio do Acórdão nº 6-2017-ANTAQ.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 11.09.2018, seção I