AC-107-2018

AC-107-2018

Acórdão nº 107-2018-ANTAQ
Processo: 50300.009199/2016-09
Parte: FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (17.234.244/0001-31)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.234.244/0001-31, em face de decisão proferida no âmbito da 431ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 19/10/2017, levada a efeito por meio da Resolução nº 5.754-ANTAQ, de 24/10/2017, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 444ª e 449ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada realizadas, respectivamente, em 29/05/2018 e 19/09/2018, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio da Resolução nº 5.754-ANTAQ, de 24/10/2017.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o teor da decisão levada a efeito por meio da Resolução nº 5.754-ANTAQ, de 24/10/2017, para alterar o valor da Multa Pecuniária constante Resolução nº 4.159-ANTAQ, de 12/06/2015, aplicando multa no valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) consoante tabela de dosimetria SEI nº 0545972, em razão do reconhecimento da incidência da circunstância atenuante, caput do artigo 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 2014.”

O Diretor Franscisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 01.10.2018, seção I