AC-112-2018
Acórdão nº 112-2018-ANTAQ
Processo: 50313.001528/2015-35
Parte: PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO (02.709.449/0001-59)
Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Petrobras Transporte S/A – TRANSPETRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.709.449/0001-59, em face da decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de março de 2018, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada na Resolução nº 5.960-ANTAQ, considerando que as tentativas de formalização do Termo de Ajuste de Conduta – TAC restaram-se infrutíferas.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 450ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10 de outubro de 2018, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Petrobras Transporte S/A – TRANSPETRO, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a íntegra da decisão consubstanciada na Resolução nº 5.960-ANTAQ.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 24.10.2018, seção I