Despacho de Julgamento nº 27/2017/URESV

Despacho de Julgamento nº 27/2017/URESV

Despacho de Julgamento nº 27/2017/URESV/SFC

Fiscalizada: INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (16.337.131/0001-07)
CNPJ: 16.337.131/0001-07
Processo nº: 50300.007116/2017-10
Ordem de Serviço nº 53/2017/URESV/SFC (SEI nº 0311571)
Notificação nº 456/2017 (SEI nº 0353657)
Auto de Infração nº 2660-3 (SEI nº 0374070).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DE ARRENDATÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR; INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA CNPJ Nº 16.337.131/0001-07; FATO 01 : DESCUMPRIMENTO DO OFÍCIO N.º OFÍCIO N.º 90/2017/URESV/SFC E DO OFÍCIO N.º 106/2017/URESV/SFC; NÃO PRESTAR INFORMAÇÕES E DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS; ART. 32, INCISO XVI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 3274-ANTAQ-2014 ; MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$22.000,00; FATO 02 : DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO Nº 456/2017; INADIMPLÊNCIA COM A AUTORIDADE PORTUÁRIA; NÃO PAGAR A TARIFA PORTUÁRIA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA E PELO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA OPERACIONAL E DE USO COMUM PROVIDOS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA; ART. 32, INCISO XV, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 3274-ANTAQ-2014; MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$22.000,00.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo administrativo sancionador, originário da Fiscalização Ordinária, em cumprimento ao PAF 2017.

3. A fiscalizada não atendeu ao comando dos Ofícios nº 90 e 106/2017/URESV/SFC-ANTAQ, SEI nº 0316876 e 0343045, permanecendo silente quanto a prestação de informações requeridas nos citados ofícios.

4. A fiscalizada se encontra inadimplente perante a Administração do Porto Organizado de Salvador e de Aratu-Candeias no que se refere ao pagamento de tarifas portuárias nos seguintes períodos:

PORTO DE SALVADOR
TÍTULO / VENCIMENTO / VALOR
11779 / 28/06/2017 / 24,14
201701 / 16/02/2017 / 10.251,90
2017028 / 15/03/2017 / 10.251,90
2017055 / 17/04/2017 / 10.251,90
2017082 / 15/05/2017 / 10.251,90
20160236 / 14/11/2016 / 10.251,90
20160263 / 16/11/2016 / 10.251,90
20160290 / 15/12/2016 / 10.251,90
20170116 / 15/05/2017 / 10.251,90
20170143 / 14/06/2017 / 10.251,90

PORTO DE ARATU-CANDEIAS
TÍTULO / VENCMENTO / VALOR
201600000002839 / 24/11/2016 / 8.080,56
201600000002848 / 24/11/2016 / 6.581,58
201600000003134 / 27/12/2016 / 8.080,56
201600000003138 / 27/12/2016 / 6.581,58
201600000003144 / 27/12/2016 / 8.080,56
201700000000080 / 25/01/2017 / 6.581,58
201700000000081 / 25/01/2017 / 6.581,58
201700000000084 / 25/01/2017 / 8.080,56
201700000000379 / 02/03/2017 / 8.080,56
201700000000382 / 02/03/2017 / 6.781,10
201700000000714 / 06/04/2017 / 8.080,56
201700000000722 / 06/04/2017 / 6.581,58
201700000000725 / 06/04/2017 / 6.581,58
201700000000914 / 26/04/2017 / 6.581,58
201700000000917 / 26/04/2017 / 8.080,56

5. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Uma vez que a fiscalizada não prestou as informações requeridas nos Ofícios nº 90 e 106/2017/URESV/SFC-ANTAQ, SEI nº0316876 e 0343045 , e não comprovou o pagamento de tarifas devidas a autoridade portuária, restaram materializadas as infrações dispostas nos incisos XVI, XV, Art. 32º da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.

6. Configuradas autoria e materialidade infracionais , a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2660-3 (SEI nº 0374070).

FUNDAMENTOS

7. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa fiscalizada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

9. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 002656-5 (SEI nº 0353327), transitando ” in albis” seu prazo para defesa.

10. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento dos incisos XVI, XV, Art. 32º da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, vejamos:
Art. 32, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução 3274-ANTAQ-2014 ;
– não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 32, inciso XV, da Norma aprovada pela Resolução 3274-ANTAQ-2014 ;
– não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

11. A atuada não apresentou defesa. Protocolou nesta URESV, antes da lavratura do Auto de Infração nº 002656-5, ofício, 0374519, onde comunica o encerramento de suas atividades, e desmobilização de sua sede no Porto Organizado de Salvador.

12. O Parecer Técnico Instrutório nº 21/2017/URESV/SFC, 0405934, considerou, quanto ao fato 01: que a Autuada não demonstra interesse no saneamento da irregularidade, posto que, apesar de ter sido por duas vezes formalmente comunicada – por meio do Ofício n.º 90/2017/URESV/SFC (SEI n.º 0316876) e do Ofício n.º 106/2017/URESV/SFC, (SEI n.º 0343045), cujos recebimentos restam comprovados nos documentos SEI n.º 0318522 e n.º 0344379 – de que deveria disponibilizar à equipe de fiscalização informações e documentos relativos a sua atividade de Operador Portuário, nenhuma providência adotou para o cumprimento de suas obrigações perante à ANTAQ . A infração agrava-se pela reincidência genérica constante do Processo n.º 50300.009248/2016-03. A Resolução nº 5.670-ANTAQ, publicada no DOU nº 181, de 20 de setembro de 2017 aplicou sanção de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com Termo de Trânsito em Julgado nº 778/2017/ANTAQ. Sem circunstâncias atenuantes.

13. O Parecer Técnico Instrutório nº 21/2017/URESV/SFC,0405934, considerou , quanto ao fato 02: que a autuada encontra-se com seu Certificado de Operador Portuário n.º 230/2013 suspenso desde 07/07/2017, conforme consta do Of. CE/DPR 317/2017 (SEI n.º 0353433 , pelo não pagamento de tarifas a autoridade portuária do Porto Organizado de Salvador – CODEBA, conforme tabelas do item 4. Apesar de devidamente notificada pela equipe de fiscalização para correção da irregularidade por meio da NOCI 456 (SEI n.º 0353657), que lhe foi entregue em 09/10/2017 (SEI n.º 0373778), a autuada não contestou o fato nem apresentou qualquer justificativa. A infração agrava-se pela reincidência genérica constante do Processo n.º 50300.009248/2016-03. A Resolução nº 5.670-ANTAQ, publicada no DOU nº 181, de 20 de setembro de 2017 aplicou sanção de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com Termo de Trânsito em Julgado n° 778/2017/ANTAQ. Sem circunstâncias atenuantes.

14. Não houve manifestação de concordância com a celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a ANTAQ pela autuada.

15. Diante do exposto, ressaltando a reincidência genérica da conduta infracional, considero subsistente o Auto de Infração nº 2660-3 (SEI nº 0374070) uma vez que a autuada não prestou as informações requeridas nos Ofícios: n.º 90/2017/URESV/SFC (SEI n.º 0316876) e n.º 106/2017/URESV/SFC, (SEI n.º 0343045), nem comprovou sua regularidade no pagamento de tarifas a autoridade portuária do Porto Organizado de Salvador. Restam, portanto, materializadas as infrações previstas nos incisos XVI, XV, Art. 32º da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, respectivamente. Pelo cometimento do fato infracional 01 decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à empresa INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº: 16.337.131/0001-07, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, conforme dosimetria 0411512. Pelo fato infracional 02 decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à empresa INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº: 16.337.131/0001-07, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, conforme dosimetria 0411513.

16. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.

Salvador, 29 de dezembro de 2017.

ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 14.03.2018, Seção I