6775-19

6775-19

RESOLUÇÃO Nº 6.775-ANTAQ, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.003492/2016-54 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 457ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de março de 2019,
Resolve:
Art. 1º Determinar que a empresa LIBRA TERMINAL RIO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.373.517/0001-51, se abstenha de praticar a cobrança da rubrica denominada “gerenciamento de risco”, considerando que o fundamento fático para a sua aplicação decorre de um serviço já devidamente remunerado, ou seja, o de armazenagem.
Art. 2º Determinar que a empresa LIBRA TERMINAL RIO S/A estipule em sua tabela de preços um prazo de franquia para a retirada da carga pelo depositante, a partir do pagamento da tarifa de armazenagem, de forma a evitar cobranças adicionais por esse serviço, devendo tal franquia ser suficiente à disponibilização da janela para agendamento da retirada da carga, em regime de prioridade.
Art. 3º Determinar que a empresa LIBRA TERMINAL RIO S/A promova o ressarcimento dos valores cobrados a título de gerenciamento de risco, bem como pelo 8º período de armazenagem, devidamente corrigidos monetariamente, em favor da empresa GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA, caso ainda não o tenha efetuado.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, a realização de ações conjuntas visando coibir a prática das condutas verificadas in casu junto a outros terminais portuários afins, particularmente no tocante à cobrança por gerenciamento de risco e por sobre-período de armazenagem quando resultante de atos provocados pelos próprios terminais.
Art. 5º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG que verifique a aderência entre os serviços prestados a título de armazenagem decorrente da especialização da carga com restrição sanitária e o correspondente acréscimo de 100% sobre o seu valor original, atestando o cumprimento do requisito da modicidade de preço (ausência de conduta abusiva).
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 20.03.2019, Seção I