6814-19

6814-19

RESOLUÇÃO Nº 6.814-ANTAQ, DE 1º DE ABRIL DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011186/2017-72 e tendo em vista o deliberado em sua 457ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de março de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em audiência pública da proposta de norma que regula a ocupação de áreas portuárias e a exploração de infraestruturas portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos portos organizados, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.04.2019, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.814-ANTAQ, DE 2019, QUE SUBMETE A AUDIÊNCIA PÚBLICA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A OCUPAÇÃO DE ÁREAS PORTUÁRIAS E A EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PORTUÁRIAS SOB GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS.
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar e regular a ocupação de áreas portuárias e a exploração de infraestruturas portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013; da Lei nº 10.233, de 2001; da Lei nº 8.987, de 1995; e do Decreto nº 8.033, de 2013, excetuadas aquelas nas modalidades de Terminal de Uso Privado – TUP, Estação de Transbordo de Cargas – ETC, Istalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4, e Instalação Portuária de Turismo – IPTur.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta norma, consideram-se:
I – administração do porto organizado: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas entidades controladas, pela delegatária ou pela concessionária do porto organizado;
II – área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III – área não afeta à operação portuária: área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto – PDZ, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
IV – área afeta à operação portuária: área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto – PDZ, seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
V – arrendamento: cessão onerosa, do poder concedente, de áreas e instalações afetas às operações portuárias, mediante prévio procedimento licitatório, e contrato para exploração por prazo determinado;
VI – arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento;
VII – autorização de uso: delegação, pela administração do porto, de áreas e instalações não afetas às operações portuárias disponíveis, localizadas dentro da área do porto organizado, para utilização onerosa, a título precário, visando a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
VIII – carga com mercado não consolidado: mercadoria não movimentada regularmente no porto nos últimos 5 (cinco) anos, ou que demandou, em média, menos de uma atracação mensal nos últimos 12 (doze) meses;
IX – cessão de uso não onerosa: cessão gratuita de área localizada dentro do porto organizado a entidades da administração pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias;
X – cessão de uso onerosa: cessão não gratuita de área ou instalação não afeta à operação portuária, localizada dentro do porto organizado, mediante prévio procedimento licitatório, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto – PDZ;
XI – controle: poder conferido a sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e a faculdade de eleger a maioria dos administradores da companhia, sendo efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
XII – indicador: conjunto de atributos usados como instrumentos na medição de aspectos relacionados ao desempenho operacional ou à qualidade do serviço prestado nos portos e nas instalações portuárias;
XIII – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV – medida: dimensão utilizada como meio de comparação do desempenho portuário e do serviço adequado prestado nos portos e nas instalações portuárias;
XV – monitoramento: atividade contínua, representada pela coleta sistemática de dados, a partir de um dado momento bem caracterizado (ponto de partida do monitoramento) sobre insumos, processos e produtos da gestão da atividade portuária ou da sua regulação;
XVI – operação portuária: movimentação ou armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XVII – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela administração do porto para execução de operação portuária na área do porto organizado, segundo as normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo poder concedente;
XVIII – passagem: acesso em área do porto organizado, arrendada ou sob gestão da administração do porto, pactuado mediante instrumento contratual oneroso junto ao interessado em desenvolver atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XIX – plano de desenvolvimento e zoneamento portuário – PDZ: instrumento de planejamento da administração do porto, que visa o estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso de áreas e instalações do porto organizado;
XX – plano geral de outorgas – PGO: lista de referência das instalações portuárias a serem arrendadas ou autorizadas, e dos portos organizados a serem concedidos, elaborada e atualizada periodicamente pelo poder concedente;
XXI – poder concedente: União, representada pelo Ministério da Infraestrutura;
XXII – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XXIII – preço: valor livremente negociado entre as partes, devido pelos usuários à arrendatária ou aos operadores portuários como contrapartida aos serviços prestados;
XXIV – serviço adequado: serviço afeto a operação portuária que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e preços, e atende aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço, conforme dispuser o contrato e a regulamentação vigentes;
XXV – sistema de monitoramento e de avaliação de desempenho do setor portuário: conjunto de atividades transversais a todos os órgãos técnicos da Antaq, articuladas, sistematizadas e formalizadas, de produção, registro, acompanhamento e análise crítica de informações geradas pelas atividades portuárias, de seus programas, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão quanto aos esforços necessários para aprimoramento das ações da Agência;
XXVI – tarifa de serviço: valor devido pelo usuário à arrendatária como contrapartida aos serviços prestados, que tenha sido fixado e regulado nos termos do contrato de arrendamento;
XXVII – tarifa portuária: valor devido à administração do porto organizado relativo à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária, ou à contratação de serviços de sua competência na área do porto organizado;
XXVIII – transição: interregno contratual da exploração de área ou instalação portuária que esteja relacionada pelo poder concedente como passível de arrendamento, por motivo de rescisão, anulação, exaurimento do prazo contratual ou qualquer outra forma de encerramento de instrumento jurídico, ou risco à continuidade da prestação de serviço portuário de interesse público, até a conclusão dos procedimentos licitatórios das respectivas áreas ou instalações;
XXIX – unificação contratual: procedimento por meio do qual se escolhe um dentre os contratos a serem unificados, ao qual se aglutinam os demais contratos, seguido da necessária recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato remanescente, conforme metodologia definida em normativo próprio editado pela Antaq;
XXX – uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração portuária, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou por detentor de contrato de prestação de serviços destinados às plataformas offshore, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes (Suspenso por decisão judicial, no autos do Processo nº 0039522-15.2016.4.02.5001, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo);
XXXI – usuários: importadores, exportadores, consignatários, empresas de navegação, passageiros e outros demandantes de serviços prestados no porto organizado;
XXXII – valor do arrendamento: valor apurado mensalmente como devido pela arrendatária à administração do porto como contrapartida pela exploração econômica de áreas, instalações e equipamentos arrendados, na forma prevista no respectivo contrato de arrendamento; e
XXXIII – agente setorial: toda pessoa jurídica que explore economicamente as instalações portuárias da área do porto organizado na forma de administração portuária, arrendatário, contrato de transição, contrato de uso temporário, contrato de passagem e operador portuário.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013, e nesta norma, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada porto organizado.
Parágrafo único. Verificando-se ganhos de eficiência, poderá haver a unificação de contratos de arrendamento independentes, celebrados entre a administração do porto e um mesmo arrendatário, devendo o processo respectivo abranger o reequilíbrio econômico-financeiro e o prazo de encerramento contratual unificado.
Art. 4º A exploração de áreas e instalações afetas às operações portuárias está condicionada ao compromisso, por parte das arrendatárias, bem como dos titulares de outros contratos, de prestação de serviço adequado aos usuários, observando, quando compatível com a destinação da área:
I – a adoção de procedimentos que evitem atrasos operacionais, e perda, dano ou extravio de mercadorias e bagagens;
II – a prestação de serviços ou disponibilização de bens de forma isonômica e não discriminatória, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes;
III – a fixação de valores condizentes com a complexidade e com os custos dos serviços, respeitados os limites das tarifas de serviço fixadas e reguladas nos termos do contrato;
IV – a utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado das reclamações apresentadas;
V – as metas e indicadores para aferição dos objetivos definidos no projeto do empreendimento, tendo como referência padrões estabelecidos no contrato e na regulamentação vigentes, incluindo os padrões de avaliação definidos nesta norma;
VI – a prestação de informações sobre a atividade, quando solicitadas, à administração do porto, à Antaq e ao poder concedente, com vistas ao acompanhamento da execução do contrato; e
VII – quando envolver a movimentação de passageiros, os requisitos mínimos fixados em regulamento da Antaq.
§ 1º As condições estabelecidas no presente artigo deverão ser apuradas e acompanhadas periodicamente, por meio de indicadores que possibilitem a avaliação, pela administração do porto, do desempenho operacional, inclusive ambiental, da arrendatária ou contratada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta ou substitui a fiscalização e apuração direta das atividades realizadas no porto organizado pela Antaq, na forma da regulamentação.
§ 3º Após a instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, caso sejam constatadas práticas que possam caracterizar lesão à ordem econômica, a Antaq representará junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo da representação por qualquer interessado.
Art. 5º A Antaq seguirá as orientações do Plano Geral de Outorgas – PGO para a realização das licitações referentes a contratos de concessão e de arrendamento.
§ 1º O regime de ocupação de áreas e instalações portuárias deverá ocorrer em total observância ao disposto no PDZ vigente no respectivo porto organizado.
§ 2º O PDZ conterá as áreas e instalações portuárias individualizadas suscetíveis de arrendamento, com vistas:
I – ao atendimento às políticas e diretrizes nacionais para o setor portuário, em consonância com as demais políticas e diretrizes nacionais de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
II – à compatibilização com as políticas de ocupação territorial, uso do solo e desenvolvimento urbano dos municípios, do estado e da região onde se localiza o porto organizado; e
III – à sua adequação ao planejamento e às necessidades de movimentação e armazenagem de mercadorias e de movimentação de passageiros, à luz das potencialidades regionais.
Art. 6º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação do Poder Concedente o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto -PDZ.
§ 1º A Antaq ou os usuários poderão propor à autoridade portuária a revisão ou atualização do PDZ, em atendimento às necessidades de desenvolvimento do porto.
§ 2º A proposta de revisão do PDZ deverá contemplar os institutos previstos nesta norma para exploração e utilização de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES AFETAS ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPÍTULO I
DO ARRENDAMENTO
Seção I
Da Avaliação
Art. 7º Os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEAs de novos arrendamentos, serão conduzidos e aprovados pelo poder concedente ou, sob delegação desse, conduzidos e/ou analisados pela Antaq, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e no Decreto nº 8.033, de 2013.
§ 1º Quando autorizado pelo poder concedente, os estudos de viabilidade mencionados no caput poderão ser elaborados por qualquer interessado e, sempre que utilizados para a licitação, serão ressarcidos os dispêndios correspondentes, salvo em caso de expressa doação.
§ 2º Para fins de elaboração dos estudos de viabilidade, o poder concedente e a Antaq poderão solicitar a apresentação de informações pela administração do porto, pelos arrendatários ou por qualquer interessado.
§ 3º Os EVTEAs poderão ser realizados em versão simplificada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.033, de 2013 e na forma de regulamento específico da Antaq.
§ 4º Quando for o caso, o poder concedente ouvirá a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 12.815, de 2013.
Seção II
Da Licitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º A Antaq deverá elaborar os editais e promover os procedimentos de licitação e seleção para os arrendamentos de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado, de acordo com as diretrizes do poder concedente e os EVTEAs a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º O arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado será objeto de prévio procedimento licitatório regido pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013; no Decreto nº 8.033, de 2013; e, subsidiariamente, nas Leis nº 12.462, de 2011; nº 8.666, de 1993; nº 8.987, de 1995; e no Decreto nº 7.581, de 2011, com vistas a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º O poder concedente poderá determinar a transferência à administração do porto, delegado ou não, das seguintes competências, conforme disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013:
I – a elaboração do edital; e
II – a realização dos procedimentos licitatórios.
§ 2º No caso da transferência de competência referida no § 1º, a administração do porto seguirá o disposto nesta norma, sem prejuízo do acompanhamento pela Antaq dos atos por ela praticados.
§ 3º Caso constate vícios no procedimento licitatório conduzido pela administração do porto, a Antaq ou qualquer interessado deverá comunicar o fato ao poder concedente.
Art. 10. A Antaq instaurará processo administrativo com a indicação sucinta do objeto da licitação e a autorização do poder concedente para sua abertura, que registrará todos os atos praticados e conterá:
I – comprovação de convocação da consulta e audiência públicas;
II – ata da audiência pública e consolidação das contribuições e respostas, devidamente fundamentadas, decorrentes da consulta pública;
III – edital de licitação e seus anexos, minuta de contrato e termo de referência, contendo todos os elementos enumerados pela Lei nº 12.815, de 2013;
IV – comprovação que foi dada publicidade ao ato convocatório;
V – ato de designação da comissão de licitação, quando necessário;
VI – original das propostas com os documentos que as instruíram;
VII – atas, relatórios e deliberações da comissão especial de licitação;
VIII – cópia do ato do Tribunal de Contas da União – TCU que deliberou sobre o procedimento licitatório, quando for o caso;
IX – cópia do ato justificatório elaborado pelo poder concedente;
X – pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
XI – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
XII – atos de homologação do processo licitatório e da adjudicação do objeto;
XIII – despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso; e
XIV – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
§ 1º O recebimento das propostas atenderá ao prazo mínimo de 100 (cem) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 2º O prazo para apresentação de propostas, quando relacionadas a estudos simplificados previstos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.033, de 2013, será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias.
Subseção II
Da Consulta e Audiência Públicas
Art. 11. A Antaq deverá convocar consulta e audiência públicas na forma do § 1º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 2001; do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013; e dos artigos 16, 17 e 20 do Decreto nº 8.243, de 2014, nas seguintes hipóteses:
I – licitações de novas áreas de arrendamento;
II – substituição de áreas arrendadas.
Art. 12. Para a consulta e audiência públicas serão divulgadas as minutas do edital, do contrato de arrendamento, seus anexos e demais documentos que lhes dão suporte, devendo constar no mínimo:
I – a finalidade do empreendimento;
II – a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas;
III – a relação dos principais equipamentos a serem arrendados; e
IV – o estudo de avaliação do empreendimento nos padrões estabelecidos pela Antaq, contendo os critérios utilizados para composição do valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor máximo da tarifa de serviço, a capacidade de movimentação, além das metas mínimas de movimentação estabelecidas.
Seção III
Do Contrato de Arrendamento
Subseção I
Da Assinatura do Contrato de Arrendamento
Art. 13. Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 14. Como condição para a assinatura do contrato, deverá o licitante vencedor, nacional ou estrangeiro, constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE, com prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do arrendamento, bem como previamente exibir seu acordo de quotistas ou acionistas ou declaração de sua inexistência, firmada pelo representante legal do consórcio ou da empresa licitante, salvo disposição contrária prevista no edital de licitação.
Parágrafo único. O contrato de arrendamento será celebrado com o poder concedente.
Art. 15. O atendimento a esta norma não exime o particular de observar o disposto na Lei nº 12.529, de 2011, quando for o caso.
Art. 16. A assinatura do contrato de arrendamento será precedida da adoção das providências mencionadas no art. 14 da Lei nº 12.815, de 2013.
Subseção II
Das Normas Gerais do Contrato de Arrendamento
Art. 17. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata esta norma, reger-se-á pela Lei nº 12.815, de 2013; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Lei nº 8.987, de 1995; pelo Decreto nº 8.033, de 2013; pela Lei nº 12.462, de 2011; e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 8.666, de 1993, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 18. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para amortização dos investimentos previstos a serem realizados pela empresa arrendatária, quando houver, tendente a lhe proporcionar a adequada remuneração conforme parâmetros adotados no EVTEA do empreendimento, respeitado o limite de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
Parágrafo único. É vedada a ampliação da vigência máxima dos contratos de arrendamentos, nas hipóteses de prorrogação ordinária e antecipada, firmados antes do Decreto nº 9.048, de 2017, devendo ser respeitado o prazo original e a forma de prorrogação já previstos no edital e no contrato.
Art. 19. A realização de investimentos não previstos no contrato de concessão ou arrendamento deverá ser precedida de análise da Antaq, com posterior aprovação do poder concedente, na forma do inciso II do art. 42 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Parágrafo único. A realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, não autorizados previamente pelo poder concedente, correrá por conta e risco da arrendatária e não ensejará qualquer alteração do contrato de arrendamento ou direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis.
Art. 20. O poder concedente poderá autorizar investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência prévia da administração do porto e da Antaq.
§ 1º Os investimentos de que trata o caput ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento do proponente, condicionado à avaliação ou comprovação de que:
I – a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato de arrendamento;
II – o arrendatário esteja adimplente com o cronograma de execução de investimentos ordinários estabelecido no contrato, bem como esteja atingindo as metas de desempenho e/ou movimentação;
III – os investimentos guardem relação, mesmo que indireta, com o serviço prestado pelo arrendatário.
§ 2º A realização dos investimentos em área comum, em hipótese alguma, poderá resultar em tratamento preferencial ou distinto aos arrendatários ou a seus clientes, por parte da administração do porto.
Art. 21. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação.
Art. 22. A arrendatária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de arrendamento.
Art. 23. As arrendatárias de áreas e instalações portuárias deverão se pré-qualificar para realizar a movimentação e a armazenagem de mercadorias, ou a movimentação de passageiros, diretamente, ou optar pela contratação de operadores portuários pré-qualificados, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 28 da Lei nº 12.815, de 2013.
§ 1º O operador portuário que, a qualquer título, utilize bens ou serviços objeto de contrato de arrendamento, deverá observar integralmente suas condições, inclusive no que tange às tarifas de serviço praticadas e aos parâmetros de qualidade e eficiência.
§ 2º Os contratos celebrados entre a arrendatária e operadores portuários reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica com o poder concedente, pressupondo o cumprimento:
I – das normas aplicáveis aos serviços contratados; e
II – das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de arrendamento, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.
Art. 24. Com vistas à preservação da competição e manutenção das condições legais, regulamentares e contratuais, as transferências de controle societário ou de titularidade do arrendamento somente poderão ocorrer na forma regulamentada pela Antaq e desde que o novo controlador ou titular atenda aos respectivos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas como transferência de titularidade de arrendamento a transferência integral dos direitos e deveres provenientes do contrato a outra pessoa jurídica e a transformação societária decorrente de cisão, fusão e incorporação ou formação de consórcio de empresas.
§ 2º Considera-se transferência de controle a obtenção dos direitos de sócio ou acionista que assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da arrendatária, nos termos dos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de sócios ou de acionistas, ou sob acordo comum.
§ 3º A realização das transferências de que trata o caput em desacordo com a forma regulamentada pela Antaq ensejará a aplicação das sanções correspondentes.
§ 4º Compete à Antaq a análise e a aprovação da transferência de controle societário dos contratos de concessão e de arrendamento.
§ 5º Compete ao poder concedente a aprovação da transferência de titularidade dos contatos de concessão e de arrendamento previamente analisada pela Antaq.
Art. 25. A arrendatária deverá apresentar à Antaq, na forma e periodicidade previstas no contrato e na regulamentação, relatórios referentes ao cronograma de execução dos investimentos estabelecidos no contrato, bem como ao desempenho e às condições de operação.
§ 1º Os eventuais atrasos em relação aos prazos contratualmente estabelecidos para a realização dos investimentos deverão ser justificados quando do envio do relatório de que trata o caput.
§ 2º A Antaq poderá, a seu critério, exigir a apresentação dos dados a que se refere o caput em meio eletrônico e/ou por meio de sistema próprio.
§ 3º O cronograma de investimentos previsto em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.
Art. 26. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado nas hipóteses descritas no art. 24 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Parágrafo único. A expansão de área descrita no caput ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, podendo ser excepcionalmente dispensada quando não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.
Art. 27. A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o PDZ, ouvida previamente a autoridade portuária e a arrendatária, desde que atendidas as condições do art. 24-A e respectivos parágrafos do Decreto nº 8.033, de 2013, nas seguintes hipóteses:
I – identificação de empecilho superveniente não previsto inicialmente na avença, caracterizador da situação que impossibilite a utilização da área original, não decorrente de culpa do arrendatário;
II – permuta de áreas que proporcione ganhos operacionais à atividade portuária.
§ 1º Na análise, a Antaq irá:
I – avaliar se o risco de ocorrência do evento não estava alocado ao contrato, ha hipótese de substituição de área por empecilho superveniente;
II – analisar se a substituição de área é a melhor alternativa com vistas ao atendimento do interesse público, dentre outras possíveis, a exemplo da rescisão contratual ou de outras hipóteses de reequilíbrio, conforme estabelecido na norma aprovada pela Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 2014, inclusive na hipótese de substituição de área por empecilho superveniente; e
III – ponderar a alternativa em relação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurando a equivalência econômica entre as áreas permutadas.
§ 2º A substituição de área descrita no caput ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento.
Subseção III
Da Prorrogação do Contrato
Art. 28. A arrendatária deverá manifestar formalmente ao poder concedente, com ciência à administração do porto, seu interesse na prorrogação do contrato nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 2013, com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses ao seu término, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas no contrato ou em ato do poder concedente.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada do respectivo EVTEA, bem como deverá dispor das informações necessárias à avaliação quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual no curso do prazo adicional solicitado.
§ 2º O poder concedente, caso concorde com a prorrogação proposta, encaminhará a solicitação à Antaq, que por sua vez analisará o EVTEA e apresentará parecer conclusivo.
§ 3º Os novos valores de arrendamento, tarifas de serviço, capacidade de movimentação, parâmetros de qualidade e o prazo da prorrogação poderão ser fixados com base na previsão de novos investimentos e na movimentação de mercadorias, segundo os critérios da modelagem estabelecidos pela Antaq para os estudos de viabilidade de arrendamento.
Art. 29. A prorrogação contratual para fins de reequilíbrio econômico financeiro estará restrita às situações em que restar demonstrado que a opção pela realização de procedimento licitatório, comprovadamente, não se mostre a mais vantajosa, bem como o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente, para cada contrato:
I – ocorrência de fato superveniente imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, alocado como risco do poder concedente que tenha modificado a situação contratada inicialmente;
II – necessidade de adoção de mecanismo para a recomposição de desequilíbrio contratual materialmente relevante;
III – demonstração da inviabilidade de utilização de outros mecanismos que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular e, subsequentemente, nos serviços disponibilizados aos usuários, nos termos de norma específica da Antaq.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação contratual prevista no caput, a proposta será encaminhada para aprovação do Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 30. É vedada a prorrogação de prazo de contrato cujo arrendatário esteja inadimplente com suas obrigações perante o poder público, inclusive no que tange aos investimentos originalmente previstos, bem como em relação aos padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço.
Art. 31. Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 8.033, de 2013.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE USO TEMPORÁRIO
(SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0039522-15.2016.4.02.5001, DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 32. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou com o detentor de titularidade de contrato para atendimento de plataformas offshore, o uso temporário de áreas e instalações portuárias disponíveis, contidas na poligonal do porto organizado, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, inclusive aquela relativa à área disponibilizada.
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico.
§ 2º Ocorrendo, por hipótese, mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias na forma de que trata o caput e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a administração do porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada sua isonomia e impessoalidade, para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto.
§ 3º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ do porto em vigor.
Art. 33. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – minuta do contrato segundo modelo definido pela Antaq;
II – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando o perfil do empreendimento; e
III – descrição detalhada da área e de sua localização, inclusive fazendo constar planta e memorial descritivo.
§ 1º A administração do porto se manifestará a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias, dando ciência ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, podendo indeferir o pedido de imediato ou submetê-lo, instruído com a documentação correspondente, à análise e aprovação da Antaq.
§ 2º Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à Antaq no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 34. O contrato de uso temporário poderá ser firmado pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período.
§ 1º Excepcionalmente, quando comprovada a celebração prévia de contrato de prestação de serviço para atendimento de plataforma offshore que justifique a ocupação de áreas e instalações portuárias em prazo superior a 18 (dezoito) meses, a administração do porto poderá, observado o interesse público, celebrar contrato de uso temporário com prazo de vigência máximo, improrrogável, de até 60 (sessenta) meses.
§ 2º O pedido de prorrogação, quando previsto, deverá ser devidamente fundamentado e encaminhado à administração do porto em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato original, manifestando expressamente o interesse, se for o caso, em transformar a exploração da área em arrendamento, mediante procedimento licitatório.
§ 3º A administração do porto analisará o pedido de prorrogação e se manifestará em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato.
§ 4º A prorrogação será efetivada mediante a celebração de instrumento de aditamento contratual firmado entre as partes.
§ 5º A administração do porto comunicará à Antaq, no prazo de até 30 (trinta) dias, acerca da prorrogação do contrato de uso temporário, promovendo o encaminhamento do respectivo termo aditivo.
§ 6º Caso seja manifestado o interesse pelo arrendamento da área a que alude o § 2º deste artigo, a Antaq comunicará o poder concedente para fins de autorização acerca do procedimento licitatório.
Art. 35. A administração do porto deverá prever, no bojo das tabelas tarifárias, as rubricas destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando seus respectivos valores, que necessariamente levarão em conta o quantum do metro quadrado ocupado, submetendo-as à aprovação da Antaq.
Art. 36. O contrato de uso temporário deverá especificar as tarifas aplicáveis ao empreendimento, com base na tabela tarifária de que trata o artigo anterior.
Art. 37. A administração do porto designará, no âmbito do instrumento contratual de uso temporário, as áreas e instalações portuárias disponibilizadas ou passíveis de disponibilização ao contratado.
Parágrafo único. A administração do porto poderá, a qualquer tempo e no interesse público, reaver área ou instalação objeto do instrumento pactuado, designando, se for o caso, nova área ao contratado.
Art. 38. A critério da administração do porto, a área ocupada pela contratada poderá ser delimitada e isolada para fins de segurança operacional ou patrimonial, atendimento a determinações de outras autoridades intervenientes com atuação no porto ou em decorrência de outras razões relacionadas às peculiaridades da exploração prevista.
Art. 39. O contratado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação, ao término do contrato ou quando determinada pela administração do porto.
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário deverão ocorrer exclusivamente às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 2º A extinção do contrato ou a designação de nova área confere ao contratado o direito de realocar os bens removíveis de sua titularidade, sendo os demais desmobilizados às expensas do contratado ou transferidos ao patrimônio do porto, sem direito a indenização, ainda que não integralmente depreciados ou amortizados.
Art. 40. O alfandegamento perante a Receita Federal do Brasil – RFB das áreas e instalações portuárias afetadas ao uso temporário permanecerá sob a titularidade da administração do porto, salvo expressa disposição contratual em sentido diverso.
Art. 41. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário, as relativas:
I – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à administração do porto;
II – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, inclusive a possibilidade de sua prorrogação;
III – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, conforme regulamentação da Antaq;
V – à competência da Antaq para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada;
VII – à transferência ao patrimônio do porto de eventuais bens não removíveis, oriundos de investimentos realizados pelo contratado, sem direito a indenização;
VIII – à vedação, em qualquer hipótese, da transferência da titularidade do contrato de uso temporário;
IX – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, qual seja, a Lei nº 8.666, de 1993; a Lei nº 8.987, de 1995; a Lei nº 12.815, de 2013; o Decreto nº 8.033, de 2013; e a presente norma;
X – ao foro;
XI – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o Regulamento de Exploração do Porto – REP;
c) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da Antaq e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da Antaq às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
f) à observação da programação aprovada pela administração do porto para atracação das embarcações, respeitando-se o REP;
g) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
h) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito à indenização;
i) à utilização de equipamentos e instalações móveis e removíveis, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata remoção ao término do contrato ou quando determinada pela administração do porto;
j) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
k) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
l) à manutenção de garantia voltada à plena execução do contrato, no termos do inciso VI do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, e do inciso XI do art. 5º da Lei nº 12.815, de 2013;
m) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993; e
n) à obediência aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
XII – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) ao cumprimento e imposição das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da Antaq;
d) ao encaminhamento à Antaq e ao poder concedente de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua celebração;
e) ao cumprimento e imposição das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente; e
f) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela Antaq no exercício de suas atribuições.
Art. 42. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de titularidade do contrato de uso temporário.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PASSAGEM
Art. 43. O interessado que desenvolva atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias, ou a movimentação de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, poderá pactuar com a administração do porto, mediante remuneração adequada, a passagem em área de uso comum ou já ocupada por terceiros no âmbito da poligonal do porto organizado.
Parágrafo único. O interessado que não desenvolva a atividade descrita no caput também poderá pactuar o instituto da passagem, com observância, naquilo que couber, das disposições desta norma.
Art. 44. A passagem deverá observar o trajeto mais racional e disponível, nos limites da necessidade do interessado, impondo-se o menor ônus para a administração do porto e para terceiros.
§ 1º O instituto de que trata o caput não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias.
§ 2º A passagem caberá para a instalação de dutos, esteiras transportadoras, passarelas ou outros meios que viabilizem a movimentação de mercadorias ou passageiros.
§ 3º Os investimentos vinculados ao contrato de passagem deverão ocorrer às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização, salvo quando referido contrato estiver vinculado a contratos de arrendamento, situação em que os investimentos poderão ser considerados na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do arrendamento.
Art. 45. O contrato de passagem será sempre pactuado entre o interessado e a administração do porto e, quando se tratar de área do porto já arrendada a terceiros, haverá a interveniência do titular de direito de uso dessa área, a quem será submetido previamente o projeto básico para implementação da passagem.
Parágrafo único. A Antaq, na esfera administrativa, arbitrará conflitos envolvendo a administração do porto, o interessado na passagem e terceiros.
Art. 46. O requerimento para celebração do contrato de passagem deverá ser submetido à administração do porto, devidamente justificado e acompanhado no mínimo de:
I – minuta de contrato;
II – respectivo projeto, com indicação dos equipamentos que se pretende utilizar e descrição do procedimento operacional;
III – trajeto da passagem, com memorial descritivo e planta;
IV – quando se tratar de área do porto já arrendada a terceiros, carta de anuência do titular de direito de uso dessa área;
V – comprovação de ser o requerente detentor da titularidade do imóvel ou de direito de uso da área associada à passagem;
VI – comprovação de que foi dada ciência ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
VII – cálculo do valor da remuneração a ser paga pelo beneficiário da passagem; e
VIII – estudo do impacto na utilização do bem público e interferência em relação aos demais arrendatários.
Art. 47. A administração do porto deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à Antaq no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 48. O prazo do contrato de passagem será pactuado com a administração do porto, nos limites da necessidade do interessado, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, com o prazo limitado a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, quando couber, desde que:
I – a atividade portuária seja mantida; e
II – o beneficiário promova os investimentos necessários para a modernização das instalações.
Art. 49. O valor da remuneração a ser paga deverá ser calculado pela administração do porto com base no impacto direto ou indireto causado nas áreas afetadas, sem prejuízo do pagamento das tarifas pertinentes.
§ 1º O valor a que se refere o caput será pago mensalmente à administração do porto.
§ 2º Quando envolver área arrendada a terceiros, a administração do porto repassará os valores devidos ao titular do arrendamento, se for o caso, oriundos de parte da remuneração recebida do interessado no direito de passagem.
Art. 50. São cláusulas essenciais do contrato de passagem, as relativas:
I – ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a passagem;
II – ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato;
III – ao valor, às condições de pagamento e às tarifas pertinentes;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, na forma da regulamentação da Antaq;
V – à competência da Antaq para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a administração do porto e o beneficiário da passagem relativos à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral por parte da administração do porto, ouvida a Antaq;
VII – às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros, em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse do poder concedente, da administração do porto, da Antaq e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante o poder concedente, a administração do porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados do poder concedente, da administração do porto e da Antaq às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos; e
f) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de segurança, qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto.
VIII – à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de arrendatário, observadas as regras contidas no REP, na hipótese de utilização de instalações de acostagem vinculadas ao arrendamento de que é titular, com previsão, inclusive, de desatracação da embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a regular operação da área arrendada;
IX – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas à manutenção das condições de acessibilidade às instalações;
X – à impossibilidade de indenização ao beneficiário da passagem; e
XI – à reversão dos bens ou remoção às expensas do beneficiário na extinção do contrato.
Parágrafo único. A autoridade portuária poderá impor ao beneficiário do contrato de passagem a obrigação de realizar investimentos em construção ou manutenção de infraestrutura comum dentro da área do porto organizado que seja por ele utilizada.
Art. 51. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto, deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ do porto.
Parágrafo único. Na extinção do contrato de passagem, as instalações e os equipamentos afetados ao seu exercício serão, a critério da autoridade portuária, revertidos ao patrimônio da União ou removidos às expensas do beneficiário.
Art. 52. A celebração do contrato de passagem deverá ser comunicada à Antaq e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Art. 53. A administração do porto, por delegação do poder concedente, mediante prévia autorização da Antaq, poderá pactuar a exploração de área ou instalação portuária com o objetivo de promover a sua regularização temporária enquanto são ultimados os respectivos procedimentos licitatórios, nas situações em que o interesse público do porto organizado ou de sua região de influência requeira a manutenção da prestação de um serviço com essa relevância, ou a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado.
Parágrafo único. Ao encaminhar o pleito à Antaq, a administração do porto o instruirá com:
I – declaração da administração do porto contendo:
a) justificativa de que o terminal portuário presta importante serviço a comunidade, de interesse público, explicitando sua relevância;
b) justificativa de que a empresa pactuante possui as melhores condições técnicas para manter a prestação do serviço;
c) declaração de adimplência da empresa pactuante com as obrigações financeiras perante a administração do porto.
II – minuta do contrato de transição;
III – estimativa de preços e tarifas de serviço utilizadas no projeto, bem como os parâmetros adotados;
IV – planta de localização da instalações portuária arrendada transitoriamente;
V – relação dos bens da instalação portuária;
VI – descrição pormenorizada do histórico dos instrumentos de ocupação da área, incluindo contratos, vigência, situação atual, áreas ocupadas, investimentos realizados, processo existentes, inclusive judiciais;
VII – apresentação de eventuais licenças existentes, bem como as tratativas com o respectivo órgão ambiental competente, quando houver.
Art. 54. Na hipótese em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade, a administração do porto deverá efetuar processo seletivo simplificado para a escolha do arrendatário transitório.
Art. 55. São cláusulas essenciais do contrato de transição, as relativas:
I – aos anexos do contrato:
a) anexo I: planta de localização da instalação portuária arrendada transitoriamente;
b) anexo II: relação dos bens integrantes da instalação portuária arrendada; e
c) anexo III: termo de arrolamento de bens.
II – ao objeto e valor do arrendamento transitório;
III – ao tipo de carga movimentada, se for o caso;
IV – ao prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro;
V – ao não cabimento de indenização da arrendatária transitória pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou meio ambiente, impostas por determinação regulatória, hipótese em que a Antaq indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não amortização do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável no caso concreto;
VI – às responsabilidades da arrendatária transitória perante o poder concedente, a Antaq e a administração do porto;
VII – à tutela dos bens reversíveis;
VIII – às responsabilidades pela inexecução das atividades;
IX – às hipóteses de extinção do contrato;
X – ao prazo para desocupação da instalação portuária ao fim do prazo contratual; e
XI – ao foro.
Parágrafo único. Aplicam-se ao contrato de transição, no que couberem, as cláusulas essenciais especificadas nos incisos XI e XII do art. 41 desta norma.
Art. 56. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de titularidade do contrato de transição.
TÍTULO V
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES NÃO AFETAS ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. A movimentação de passageiros ou a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transportes aquaviário, realizados de forma acessória à atividade fim desenvolvida na área do porto, não necessariamente a caracteriza como afeta às operações portuárias.
Art. 58. As áreas não afetas às operações portuárias poderão ser exploradas direta ou indiretamente pela administração do porto.
§ 1º A exploração indireta das áreas não afetas às operações portuárias será realizada por meio de autorização de uso, cessão de uso não onerosa ou cessão de uso onerosa.
§ 2º Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.
§ 3º Excetua-se da regra do parágrafo anterior os casos de áreas destinadas à exploração por meio de autorização de uso ou de cessão de uso não onerosa ou áreas inferiores a 1.000,00m² destinadas à exploração por meio de cessão de uso onerosa, devendo a administração do porto comunicar ao poder concedente e à Antaq, previamente à celebração dos respectivos instrumentos.
§ 4º O requerimento por terceiros para a exploração indireta de áreas não afetas à operação portuária deverá ser submetido à administração do porto, contendo, no mínimo:
I – descrição completa do empreendimento acompanhado do respectivo projeto e com a indicação das instalações que se pretende utilizar e/ou implantar;
II – justificativa técnica de que o empreendimento não ocasionará prejuízo à regular operação portuária.
§ 1º A administração do porto deverá manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
§ 2º Do indeferimento do pedido pela administração do porto, caberá recurso à Antaq no prazo de 30 (trinta) dias, que se manifestará no mesmo prazo.
§ 3º Em caso de deferimento, a administração do porto encaminhará o pleito à Antaq para análise acerca da ocupação e de eventual impacto na operação portuária.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 59. Por meio de ato administrativo discricionário, desde que devidamente motivado e fundamentado, a administração do porto poderá autorizar a utilização, a título precário e oneroso, de áreas não afetas às operações portuárias disponíveis, visando a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa, de assistência social, pesquisa científica ou educacional, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, sob o regime de autorização de uso.
Parágrafo único. A definição do prazo de vigência do contrato deverá se limitar ao período estritamente necessário à consecução do objetivo proposto, cuja duração não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 60. Concorrendo mais de um interessado para a utilização de mesma área e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a administração do porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada a aplicação dos princípios norteadores da Lei Geral de Licitações e Contratos, para escolha do evento que melhor atenda ao interesse público e do porto.
Art. 61. A autorização de uso será formalizada mediante contrato administrativo, do qual constarão, expressamente, as condições para a realização do evento, entre elas, a descrição detalhada do objeto, o prazo de vigência, a delimitação da área, a descrição das instalações, o valor e as condições de pagamento, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
Parágrafo único. A critério da administração do porto, o contrato de autorização de uso poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 62. Os investimentos realizados deverão correr, exclusivamente, às expensas da autorizatária, mediante prévia anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza, devendo, no mínimo, serem preservadas as condições originais das áreas utilizadas.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA
Art. 63. Caracterizado o interesse público, a administração do porto poderá ceder, a título gratuito, por prazo determinado, áreas sob sua gestão localizadas dentro da poligonal do porto organizado à entidades da administração pública ou seus órgãos, com vistas ao exercício de atividades relacionadas, preferencialmente, para atividades portuárias ou culturais.
§ 1º Constituem obrigações da cessionária, entre outras definidas no contrato:
a) fixar e manter em local visível placa alusiva à entidade;
b) adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) atender à intimação para regularizar a utilização da área; e
d) cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto – REP.
§ 2º O contrato de cessão de uso não onerosa será elaborado pela administração do porto em consonância com o PDZ.
§ 3º As áreas portuárias destinadas à cessão de uso não onerosa serão designadas pela administração do porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do porto organizado.
§ 4º Excepcionalmente e a critério da administração do porto, o respectivo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO e as demais entidades de relevante interesse público, tais como sindicatos e associações ligadas ao trabalhador portuário, poderão usufruir da cessão não onerosa prevista no caput, dada a natureza do seu objeto social e o seu vínculo com as atividades desempenhadas no porto.
Art. 64. A cessão de uso não onerosa será formalizada mediante contrato administrativo, do qual constarão expressamente as condições para o desenvolvimento das atividades, entre elas, a descrição do objeto, o prazo de vigência, a possibilidade e condições para prorrogação, a delimitação da área, a descrição das instalações, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
Parágrafo único. A critério da administração do porto, o contrato de cessão de uso não onerosa poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 65. Os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso não onerosa deverão correr exclusivamente às expensas da cessionária, com anuência prévia da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único: O contrato preverá a devolução da área à administração do porto em suas condições originais ou com melhorias agregadas.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA
Art. 66. A administração do porto poderá ceder, a título oneroso e mediante prévio procedimento licitatório, áreas portuárias localizadas dentro da poligonal do porto organizado para a execução de empreendimento de cunho econômico.
§ 1º O porte do empreendimento de que trata o caput deverá se limitar ao estritamente necessário à consecução do objetivo proposto.
§ 2º A administração do porto deverá adotar a modalidade licitatória adequada, com a obrigatoriedade de celebração de instrumento contratual, em qualquer caso.
Art. 67. A cessão de uso onerosa será precedida da realização, sob responsabilidade da administração do porto, de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEAs.
§ 1º A exploração da área deverá estar adequada às condições operacionais do porto e seus meios de acesso terrestre e aquaviário.
§ 2º Os estudos poderão ser realizados de forma simplificada ou dispensados quando a atividade a ser desenvolvida na área possuir baixa relevância técnica, econômica e ambiental.
§ 3º A administração do porto poderá elaborar diretamente os estudos ou transferir a obrigação a terceiros interessados na exploração da área.
Art. 68. O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:
I – o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato;
II – os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos;
III – os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas;
IV – os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato, no que couber;
V – a relação dos bens afetos à área e critérios de reversibilidade;
VI – as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e
VII – a minuta do contrato de exploração da área e seus anexos.
Art. 69. No procedimento licitatório deverão ser aplicadas as normas de licitação e contratação pública.
Art. 70. Os contratos terão prazo de até 20 (vinte) anos.
§ 1º A definição do prazo do contrato deverá levar em conta aspectos como o horizonte de planejamento do porto e o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários.
§ 2º Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo estipulado, a cessão poderá ser realizada por período superior, observando-se o regramento previsto na Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 71. O contrato deverá conter cláusulas referentes:
I – ao objeto do contrato;
II – à área a ser explorada;
III – às atividades a serem desenvolvidas na área;
IV – aos bens afetos ao contrato e critérios de reversibilidade;
V – ao prazo do contrato;
VI – à possibilidade de prorrogação do contrato;
VII – ao valor e às condições de pagamento pelo direito de exploração da área;
VIII – às obrigações das partes;
IX – às penalidades e hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º Constituem obrigações da cessionária, dentre outras definidas no contrato:
a) fixar e manter em local visível placa alusiva ao empreendimento;
b) adotar as medidas necessárias para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto – REP; e
d) atender à intimação para regularizar a utilização da área.
§ 2º O contrato de cessão de uso onerosa será celebrado pela administração do porto em consonância com o PDZ.
§ 3º A critério da administração do porto, o contrato de cessão de uso onerosa poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 72. A celebração do contrato de cessão de uso onerosa e seus aditamentos deverão ser comunicados à Antaq e ao poder concedente pela administração do porto no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
Art. 73. Os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso onerosa deverão correr exclusivamente às expensas da cessionária, mediante prévia anuência da administração do porto, sem direito à indenização, devendo ser preservadas as condições originais das áreas e instalações.
TÍTULO VI
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO DO DESEMPENHO E DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 74. A adequada prestação do serviço portuário pressupõe o razoável e o contínuo atendimento de parâmetros de desempenho previamente pactuados ou regulamentados para com os agentes setoriais que exploram a atividade portuária dentro do porto organizado.
Seção I
Do Conjunto de Parâmetros de Desempenho
Art. 75. São parâmetros de desempenho, para efeitos desta norma, os seguintes elementos:
I – objetivos;
II – horizontes ou prazos;
III – medidas padronizadas;
IV – indicadores; e
V – metas ou níveis de desempenho, quando estabelecidos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 76. Os objetivos setoriais a serem considerados para determinar o nível e o alcance do desempenho de que trata este regulamento serão aqueles definidos no planejamento setorial, nos projetos específicos, nos contratos, nos convênios de delegação e nos regulamentos desta Agência, complementados pela rol de que trata o art. 3º da Lei nº 12.815, de 2013.
Seção III
Dos Prazos e Horizontes
Art. 77. O desempenho atenderá a trajetórias anuais de melhoria contínua, respeitadas a sazonalidade e a estratégia empresarial individual ou do grupo econômico do qual faça parte a pessoa jurídica avaliada.
Parágrafo único: Para avaliação da evolução da trajetória anual de um agente setorial, a Antaq observará o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir do ano civil subsequente à data de início da apuração dos parâmetros de desempenho, salvo disposição contratual contrária.
Seção IV
Das Medidas Padronizadas
Art. 78. As medidas serão padronizadas em:
I – qualidade de serviço: rendimento ou esforço da empresa no atendimento das expectativas dos usuários do serviço e no cumprimento dos padrões técnicos estabelecidos pela Antaq;
II – modicidade de tarifas e de preços: moderação e razoabilidade entre os custos incorridos no serviço e os valores cobrados do usuário, para um dado padrão de qualidade fixado;
III – produtividade: eficiência produtiva, consubstanciada na aptidão da empresa em entregar maior quantidade e qualidade de bens e serviços a partir da utilização de um menor número de insumos, no menor tempo possível;
IV – socioambiental: afinidade e sensibilidade da empresa em relação à legislação do meio-ambiente;
V – mercado: grau de sucesso, de proatividade e de competitividade da empresa em satisfazer a totalidade da demanda no ambiente alvo de suas transações no seu segmento de atuação;
VI – econômico-financeiro: habilidade da empresa manter uma gestão contábil-econômica sustentável, nas seguintes sub-medidas:
a) liquidez: capacidade de pagamento da empresa consubstanciada nas condições financeiras de quitar no vencimento os compromissos e os passivos assumidos, demonstrando o equilíbrio financeiro e eventual necessidade de investimento em capital de giro;
b) endividamento: proporção de recursos próprios e de terceiros mantidos pela empresa, sua dependência financeira por dívidas de curto prazo, a natureza de suas exigibilidades e seu risco financeiro;
c) margem e retorno: rentabilidade e atratividade para novos investimentos; e
d) financeiros operacionais ou de ciclo financeiro: qualidade dos processos organizacionais, demonstrando o empenho na gestão do caixa e do custo.
Parágrafo único: Será composto um índice único, amplo, para cada modalidade de exploração da atividade portuária, indicando a evolução do seu desempenho geral em termos das medidas citadas neste artigo, nos seus devidos pesos, comparando a trajetória setorial com a trajetória individual.
Seção V
Das Metas e dos Níveis de Serviço Esperados
Art. 79. Poderão ser previamente pactuados metas ou níveis de desempenho para os agentes setoriais alcançados por esta norma.
§ 1º A Antaq procederá o monitoramento dos parâmetros de desempenho, independentemente da pactuação individual de metas ou de níveis de desempenho esperados, devendo os agentes setoriais informarem os dados necessários a esse acompanhamento, sem impor óbices ou atrasos na entrega da informação.
§ 2º O monitoramento de desempenho previsto nesta norma subsidiará a manifestação da Antaq a respeito da prorrogação, antecipada ou não, de contratos de arrendamento e a respeito dos pleitos de reajuste ou revisão tarifária extraordinária das autoridades portuárias.
§ 3º A Antaq poderá condicionar a aprovação mencionada no § 2º deste artigo, à apresentação, pelo interessado, de uma proposta ou de um plano de ação contendo providências necessárias a melhorias no curto ou longo prazo.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 80. O arrendatário e os titulares de contratos de uso temporário, passagem, transição, cessão de uso onerosa, cessão de uso não onerosa e autorização de uso, deverão observar as disposições legais e regulamentares da Antaq, notadamente as relativas à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos contratos, sob pena de seu descumprimento implicar na cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da Antaq.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. No caso de arrendamento de instalações portuárias utilizadas no embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, a arrendatária deverá prestar os serviços inerentes às atividades do terminal portuário, de modo a garantir a eficiência, presteza e cortesia.
Art. 82. A Antaq poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária arrendada, em caráter emergencial, nas seguintes situações:
I – em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados; ou
II – para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o arrendatário será remunerado diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, pelas atividades portuárias executadas, utilizando-se como referência, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto organizado mais próximo do terminal.