Despacho de Julgamento nº 25/2017/URESP
Despacho de Julgamento nº 25/2017/URESP/SFC
Fiscalizada: SPE PÉROLA S.A (07.702.571/0001-17)
CNPJ:07.702.571/0001-17
Processo nº: 50300.003392/2017-17
Ordem de Serviço nº 33/2017/URESP/SFC (SEI nº 0249243)
Auto de Infração nº 002681-6 (SEI nº 0286828).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA-PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. SPE PÉROLA S.A . CNPJ: 07.702.571/0001-17.SANTOS/SP.NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NOS PRAZO FIXADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 33/2017/URESP, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a arrendatária SPE PÉROLA S.A, CNPJ 07.702.571/0001-17, autorizado a movimentar e armazenar sal, barrilha, sulfato de sódio industrial, carbonato de sódio e outros graneis sólidos, com exceção de enxofre, está localizado na margem direita do Porto de Santos, no bairro de Outerinho.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Inicialmente, através do Ofício nº 45/2017/URESP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0253314), a equipe de fiscalização informou a autuada sobre a diligência e a inspeção a ser realizado ao terminal de fiscalização no dia 27 de abril do corrente ano e requisitou diversos documentos.
Em razão da arrendatária não apresentar todo a documentação, através do Ofício nº 61/2017/URESP/SFC-ANTAQ (SEI nº0262430), foi solicitado a documentação referente ao armazém de sal (T-8), a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo estabelecido no Ofício 61, ocorrido em 29/05/2017, conforme AR SEI nº 0273428, a empresa foi reiterada, através do Ofício nº 90/2017/URESP/SFC-ANTAQ, de 30/05/2017, (SEI nº 0281735) a apresentar os documentos pendentes.
Em função do silêncio da empresa, lavrou-se o Auto de Infração nº 2681-6 (SEI nº 0286828), após findo o prazo final dado pelo último Ofício ocorrido em 05/06/2017, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso XVI do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-Antaq, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq, a saber:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);(Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 09/06/2017, SEI nº 0289699, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 100/2017/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0286897. A AUTUADA protocolou os documentos solicitados, entretanto, não apresentou qualquer justificativa sobre a demora.
O Parecer Técnico Instrutório nº 29/2017/URESP/SFC (SEI nº 0291076) concluiu no sentido de que está caracterizada a autoria a materialidade da infração imposta à AUTUADA. “A empresa não apresentou justificativa para o descumprimento da determinação da equipe de fiscalização em tempo hábil, limitando-se apenas em apresentar os documentos requeridos, deste modo resta evidentemente caracterizada a materialidade e a autoria da infração”.
Sugere, por fim, a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 12.100 (doze mil e cem reais) conforme tabela de dosimetria em anexo (SEI nº 0332885).
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 07/2017-URESP considerou como circunstâncias atenuantes, uma vez que a empresa apresentou a documentação solicitada após a lavratura do Auto de Infração, o disposto no inciso I, §1º do art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
(…)
Acrescenta, ainda, como fator agravante a reincidência genérica (artigo 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3259/ANTAQ) pois a empresa já sofreu pena com decisão administrativa condenatória irrecorrível, publicado no DOU – SEI 0332886.
Concordo com o Parecer no que tange ao fatores atenuantes e agravantes.
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) por infringir a infração tipificada no inciso XVI do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.
São Paulo, 24 de agosto de 2017.
Guilherme da Costa Silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 03.10.2017, Seção I