Despacho de Julgamento nº 6/2018/URESL
Despacho de Julgamento nº 6/2018/URESL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP
CNPJ: 03.650.060/0001-48
Processo nº: 50300.009347/2017-68
Ordem de Serviço nº 67/2017/URESL (SEI nº 0347830)
Notificação nº 79/2018 (SEI nº 0433564)
Auto de Infração nº 3068-6 (SEI nº 0444488)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP CNPJ: 03.650.060/0001-48. SÃO LUÍS/MA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL. INCISO V, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
I – Trata-se do Processo de Fiscalização em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2017, aprovado pela Portaria nº 280/2016-DG-ANTAQ, de 23/12/2016; instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 67-2017-URESL, em face da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, Autoridade Portuária do Porto Organizado do Itaqui/MA.
II – A equipe de fiscalização da URESL/SFC instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. A equipe notificou a EMAP a apresentar o Certificado de Regularidade perante a Fazenda Municipal. Decorrido o prazo de quinze dias, a empresa não apresentou o documento solicitado.
III – Assim, foi lavrado o Auto de Infração de nº 3068-6 (SEI nº 0444488 ), pelo cometimento de infração tipificada pelo inciso V, artigo 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.
IV – Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
V – A empresa autuada alega que os supostos débitos da EMAP junto ao ente Municipal se mostraram equivocados, razão pela qual solicitou-se a exclusão do nome da EMAP do cadastro de devedores.
VI – A suposta inadimplência se refere a fatos geradores distintos:
a) Pagamento de impostos pendentes devido ao fato da Prefeitura não ter baixado a cobrança em seu sistema fiscal;
b) IPTU Predial/Territorial/Urbano (a EMAP alega que não é cabível por se tratar de área de União, em face do art. 150, IV da CF – imunidade tributária);
c) Multa aplicada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, em razão da realização de obra sem alvará (a EMAP alega que a obra foi realizada por empresa contratada – EPENG, a quem caberia adquirir a licença, e a questão foi inclusive judicializada pela contratada para prosseguir com a obra, obtendo-se provimento liminar).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
VII – O Parecer Técnico Instrutório nº 06/2018/URESL/SFC (SEI 0474771) demonstrou a presença de circunstância agravante, caracterizada pela reincidência genérica, conforme art. 52, §2º, VII, Res. 3259/2014- ANTAQ, devido ao fato da empresa ter sido penalizada em quatro Processos distintos, por decisão irrecorrível, nos últimos três anos (SEI nº 0474771).
CONCLUSÃO
VIII – Trata-se de infração objetiva. A não apresentação de uma certidão de regularidade fiscal exigida pela Norma 3.274/ANTAQ. Este Chefe concorda com a equipe de fiscalização quando discorre que apesar das alegações apresentadas pela autuada serem razoáveis, especialmente em relação à possibilidade de obtenção de imunidade tributária, não cabe a ANTAQ adentrar no mérito da discussão entre a EMAP e o Fisco Municipal, mas tão somente exigir a comprovação de regularidade fiscal.
IX – Portanto, diante de todo o exposto; considerando a presença de circunstância agravante, caracterizada por reincidência genérica, conforme acima demonstrado; considerando a tabela de dosimetria presente nos autos (SEI nº 0474769); este Chefe decide pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.294,23 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP pela não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal junto à Prefeitura Municipal de São Luís, infringindo o artigo 32, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/ANTAQ, de 06/02/2014:
Art. 32, V da Resolução 3.274-ANTAQ – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação: multa de até R$ 10.000 (dez mil reais).
São Luís, 09 de maio de 2018.
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC
Publicado no DOU de 03.08.2018, Seção I
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