Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREPL

Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREPL

Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREPL/SFC

Fiscalizada: F. Andreis & Cia. Ltda.
CNPJ: 76.476.050/0002-92
Processo nº: 50300.002113/2017-90
Auto de Infração nº: 2467-8 – 0293791
Instrumento contratual: Contrato de Transição 815/2017 – SEI 0271180

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. F. ANDREIS & CIA. LTDA. ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA NO PORTO DO RIO GRANDE. CNPJ 76.476.050/0002-92. DEIXAR DE COMPROVAR JUNTO À ANTAQ A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA FEDERAL, A FAZENDA MUNICIPAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INCISO V DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ. MULTA. NÃO OBTER OU MANTER ATUALIZADA A LICENÇA AMBIENTAL. INCISO XVII DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de processo administrativo sancionador instruído em desfavor da F. Andreis & Cia. Ltda., CNPJ 76.476.050/0002-92, arrendatária transitória no Porto do Rio Grande, contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI 13/2017/UREPL/SFC (SEI 0337664), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI 2467-8 (SEI 0293791), e as correspondentes planilhas de cálculo de dosimetria (SEIs 0339990 e 0339991).

2.A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação do possível cometimento das seguintes infrações pela F. Andreis & Cia. Ltda.:

a)Fato 1: Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI Nº 199 (SEI nº 0271302), recebida em 17/05/2017 (SEI nº 0278399), deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

b)Fato 2: Não obter ou manter atualizada a licença ambiental ambiental relativa à área objeto do Contrato de Transição nº 815/2017 – SUPRG.

3.As irregularidades foram identificadas no curso da fiscalização ordinária empreendida junto àquela arrendatária transitória, relatada no Relatório de Fiscalização – FIPO nº 5/2017-UREPL (SEI 0293405), a qual foi realizada em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF de 2017.

4.Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5.Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI (autoria e materialidade dos fatos 1 e 2) e com o cálculo efetuado na planilha de dosimetria de multa para o fato 1, discordando da planilha de dosimetria de multa para o fato 2.

FUNDAMENTAÇÃO

Da identificação das infrações e das averiguações iniciais

6.Com base na Ordem de Serviço de Fiscalização 06/2017-UREPL (SEI 0229716), os fiscais da UREPL foram recebidos, no dia 21/03/2017, pela Sra. Carmenlis Andreis Bizzi, sócia/preposta da pessoa jurídica, no escritório da empresa. Na sequência, houve deslocamento até o terminal utilizado pela empresa, o qual localiza-se na área denominada “Porto Velho”.

7.Abaixo, transcrevo excertos do Relatório de Fiscalização Portuária, SEI 0293405, FIPO nº 5/2017/UREPL/SFC:

[…]

d) Licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, que contemple a atividade portuária. Foi apresentado somente o comprovante do pagamento de uma taxa e um protocolo de um pedido de dilação de prazo encaminhado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal do Rio Grande, sem apresentação de documento de licenciamento. Ver “Fato Infracional “2” na Seção “Descrição das Infrações – Auto de Infração”.

e) Comprovantes de regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Foi apresentado somente o comprovante de regularidade perante o FGTS. Ver “Fato Infracional “1” na Seção “Descrição das Infrações – Auto de Infração”.

[…]

8.Assim, foi lavrado o AI 2467-8, SEI 0293791, encaminhado à empresa por meio do Ofício 93/2017/UREPL/SFC-ANTAQ, SEI 0294389, recebido pela entidade autuada em 22/06/2017, conforme comprovante de recebimento (SEI 0300932).

Da descrição dos fatos infracionais e do enquadramento normativo

9.Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento dos seguintes fatos infracionais:

Fato 1: Após ser notificada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI Nº 199 (SEI nº 0271302), recebida em 17/05/2017 (SEI nº 0278399), deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fato 2: Não obter ou manter atualizada a licença ambiental ambiental relativa à área objeto do Contrato de Transição nº 815/2017 – SUPRG.

10.Correspondentemente, enquadrou-se as infrações acima descritas conforme previsão dos incisos V e XVII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015):

Art. 32: Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
[…]

V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
[…]

XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Da defesa e das alegações da autuada

11.A F. Andreis & Cia. Ltda. não apresentou defesa aos fatos 1 e 2 do Auto de Infração 2467-8 – 0293791.

Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI

12.Entendo que a autoria e a materialidade do fato 1 – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – do AI estão presentes, indicando o cometimento da infração.

13.Da mesma forma, entendo que a autoria e a materialidade do fato 2 – não obter ou manter atualizada a licença ambiental ambiental – do AI estão presentes, indicando o cometimento da infração.

14.Neste sentido, destaco os trechos transcritos abaixo do supracitado parecer técnico instrutório.

15.Quanto ao Fato 1:

11. Conforme a Resolução nº 3.274-ANTAQ, os arrendatários são obrigados a comprovar a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
(…)
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
(…)
§3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X, XVIII e XL deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
(…)

12. Por fim, destaque-se que a manutenção da regularidade fiscal é cláusula essencial da espécie “Contrato de Transição”, nos termos dos artigos 34 e 48 da Resolução Normativa nº 7-ANTAQ, de 30 de maio de 2016 (retificada pela Resolução nº 4.843-ANTAQ, de 6 de junho de 2016).
(…)
Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário, as relativas:
(…)
XI – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
k) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
(…)
m) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993; e
(…)
Art. 48. São cláusulas essenciais do contrato de transição, as relativas:
(…)
Parágrafo único. Aplicam-se, também, ao contrato de transição, no que couberem, as cláusulas essenciais especificadas nos incisos XI e XII do artigo 34 desta Norma.
(…)

16.Quanto ao Fato 2:

2. Questionada, a empresa não respondeu ao Auto de Infração e não apresentou licença ambiental relativa à área objeto do Contrato de Transição nº 815/2017 – SUPRG.

3. Conforme a Resolução nº 3.274-ANTAQ, os arrendatários são obrigados a obter e manter atualizadas as licenças ambientais.
(…)
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
(…)

4. Por fim, destaque-se que a manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor é cláusula essencial da espécie “Contrato de Transição”, nos termos dos artigos 34 e 48 da Resolução Normativa nº 7-ANTAQ, de 30 de maio de 2016 (retificada pela Resolução nº 4.843-ANTAQ, de 6 de junho de 2016).
(…)

Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário, as relativas:
(…)
XI – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
(…)
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
(…)

Art. 48. São cláusulas essenciais do contrato de transição, as relativas:
(…)
Parágrafo único. Aplicam-se, também, ao contrato de transição, no que couberem, as cláusulas essenciais especificadas nos incisos XI e XII do artigo 34 desta Norma.
(…)

17.Como dito anteriormente, manifesto minha concordância com a existência de autoria e materialidade constante do supracitado parecer técnico instrutório para os fatos 1 e 2. Assim, concluo com o entendimento de que a entidade autuada cometeu as infrações dos fatos 1 e 2 do Auto de Infração 2467-8 – 0293791.

18.Quanto à sugestão, sobre o fato 2, para que a Diretoria da ANTAQ avalie o uso público da área objeto do contrato de transição celebrado como a F. Andreis, ressalto que a questão tramita no Processo 50300.006280/2017-18.

Fatos 1 e 2. Agravantes e atenuantes.

19.As circunstâncias atenuantes e agravantes estão previstas no artigo 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

20.Com relação ao fato 1, o Parecer Técnico Instrutório – PATI 13/2017/UREPL/SFC, com o qual estou de acordo, identificou a ocorrência de uma reincidência genérica (Resolução 3.259, Art. 52, §4º):

a) Resolução nº 4.710, Advertência – Página 04 da Seção 1 do DOU de 15/03/2016 (SEI nº 0338166) por ocupar área portuária sem instrumento contratual válido.

21.Para o fato 2, o referido parecer técnico instrutório identificou a ocorrência de duas reincidências genéricas:

a) Resolução nº 3.395, Advertência – Página 07 da Seção 1 do DOU de 22/05/2014 (SEI nº 0338165) por retardar o fornecimento de documentos solicitados pela ANTAQ;

b) Resolução nº 4.710, Advertência – Página 04 da Seção 1 do DOU de 15/03/2016 (SEI nº 0338166) por ocupar área portuária sem instrumento contratual válido.

22.Entretanto, discordo da consideração da aplicação de penalidade por meio da Resolução 3.395 como reincidência para o fato 2, tendo em vista que a data da infração é 02/06/2017. Portanto, mais de 3 anos após a data da publicação da Resolução 3.395. Assim, nova planilha de dosimetria foi elaborada para o fato 2 – com apenas uma reincidência genérica – SEI 0379584.

23.Concordo com o parecerista que não identificou circunstâncias atenuantes para os fatos 1 e 2, nos termos do §1º do art. 52 da Resolução nº 3259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

24.Diante do exposto, considerando o previsto no art. 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à F. ANDREIS & CIA. LTDA., CNPJ 76.476.050/0002-92 , no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), da seguinte forma:

a)R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução 3274, art. 32, V; e

b)R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelo o cometimento da infração tipificada na Resolução 3274, art. 32, XVII.

LUIZ FERNANDO SILVEIRA ÁVILA
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – ANTAQ/UREPL

AUTORIDADE JULGADORA

Publicado no DOU de 09.01.2018, Seção I

 

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