Despacho de Julgamento nº 29/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 29/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 06.288.026/0001-63
Processo nº: 50300.009331/2016-74
Ordem de Serviço nº 242/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0131093)
Notificação nº 681/2016 (SEI nº 0175289)
Auto de Infração nº 2412-0 (SEI nº 0181646).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO DO PAF/2016. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA – APOIO PORTUÁRIO. MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 06.288.026/0001-63. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS PELO § 2º DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INCISO II, ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. NÃO APRESENTAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO SOCIAL FINDO EM 2015 AUDITADAS DE FORMA INDEPENDENTE. INCISO IV, ART. 21, RESOLUÇÃO N° 2.510/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, mediante Despacho de Julgamento nº 75/2017/URERJ/SFC, SEI 0390686, em face da empresa MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (CNPJ 06.288.026/0001-63), pela prática das infrações tipificadas no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.921/ANTAQ e inciso IV, art. 21 da Resolução nº 2.510, respectivamente in verbis:
Resolução nº 2.921/ANTAQ:
“Art 23. São infrações:
…
II: não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4° (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
Resolução nº 2.510/ANTAQ
“Art. 21. São infrações:
…
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração).”
2. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração nº 2412-0 (SEI 0181646) estão relacionadas aos seguintes fatos:
a) Fatos 1, 2, 3 e 4 – A empresa deixou de comunicar à ANTAQ tempestivamente os registros de afretamento das embarcações “TISSOT RIO” (protocolo 201608180 do SAMA), “BULOVA MX” (protocolo 201608181 do SAMA), “MONT BLANC” (protocolo 201608182 do SAMA) e “”HARPIA RIO” (protocolo 201608186 do SAMA). A irregularidade apontada estaria relacionada ao descumprimento da seguinte obrigação:
§2º, art. 4º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, in verbis:
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
b) Fato 5 – A empresa não apresentou as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 2015 auditadas de forma independente. Esta irregularidade estaria relacionada ao descumprimento da seguinte obrigação:
§1º, art. 9º da Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ, in verbis:
§ 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I do caput deste artigo, a empresa requerente deverá apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 75/2017/URERJ/SFC (0390686) em 07/12/2017 (0405765) e apresentou seu recurso tempestivamente em 05/01/2018 (0414440).
4. O chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro propõe à Autoridade recursal que seja mantida a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), uma vez que restou evidente a materialidade das infrações apontadas, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos que justificassem a alteração da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 75 (0390686).
5. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 22/2018/GFN/SFC (0484280), em que se afirmou que a autuada não conseguiu afastar a materialidade das infrações a ela imputadas, restando como cristalino que a empresa deixou de informar à ANTAQ, de forma tempestiva, o afretamento das embarcações “TISSOT RIO” (protocolo 201608180 do SAMA), “BULOVA MX” (protocolo 201608181 do SAMA), “MONT BLANC” (protocolo 201608182 do SAMA) e “HARPIA RIO” (protocolo 201608186 do SAMA), bem como também deixou de apresentar as demonstrações financeiras do exercício social findo em 2015 devidamente auditadas de forma independente.
6. Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no referido Parecer Técnico 22/2018/GFN/SFC (0484280), que sugeriu a manutenção da penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), por restarem comprovadas a autoria e materialidade das infrações apontadas no Auto de Infração nº 2412-0 (SEI 0181646).
7. Diante do exposto, decido:
a) por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 75/2017/URERJ/SFC (0390686), que aplicou a penalidade de MULTA pecuniária à empresa MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ 06.288.026/0001-63, no valor total de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), sendo R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) pelo cometimento da infração prevista no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ, relativo aos fatos 1 a 4 e R$ 3. 300,00 (três mil e trezentos reais) pelo cometimento da infração prevista no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 03.05.2018, Seção I
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