Despacho de Julgamento nº 31/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 31/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: J. R. FONSECA DE SOUZA – ME (10.140.097/0001-91)
CNPJ: 10.140.097/0001-91
Processo nº: 50300.007824/2017-51
Ordem de Serviço nº 131/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0322673)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2932-7 (SEI nº 0393991).
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 131/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa J. R. FONSECA DE SOUZA – ME, CNPJ 10.140.097/0001-91, que explora o transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme Termo de Autorização nº 1.093-ANTAQ, de 02 de dezembro de 2014.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e informações durante procedimento de fiscalização. Por três vezes a empresa foi notificada a encaminhar os documentos necessários, porém em nenhum momento se manifestou nestes autos. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2932-7, em 04/02/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas no inciso VI, do art. 24 da Resolução n° 1.558/2010, e na alínea “e” do inciso II, do art. 25 da Resolução n° 1.558/2010.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. FATO 01: “A fiscalizada retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devidamente notificada, conforme Ofícios de nos 272, 321 e 341/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, os dois últimos entregues pessoalmente, optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe (art. 24, VI, da Resolução-ANTAQ nº 1.558/2010), ignorando completamente a fiscalização realizada pela ANTAQ”
5. A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2932-7, e nem mesmo se manifestou em nenhum momento nestes autos. A equipe de fiscalização informa inclusive que os Ofícios de nos 321 e 341/2017/UREMN/SFC-ANTAQ foram entregues pessoalmente ao representante da empresa, e mesmo assim a empresa não atendeu às solicitações desta Agência Reguladora.
6. Diante do exposto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 4/2018/UREMN/SFC (SEI 0430401), que sugere a aplicação da penalidade de multa.
7. Informo que não estou de acordo com a propositura, neste momento, da penalidade de cassação da outorga da empresa, uma vez que, conforme preconiza o art. 57 da Resolução 3259-ANTAQ, tal penalidade somente será aplicável a infrações de natureza grave e gravíssima, o que não é o caso da infração disposta inciso VI, do art. 24 da Resolução n° 1.558/2010.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 4/2018/UREMN/SFC (SEI 0430401) relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:
“Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”
10. No Sistema Sophia, detectou-se que a empresa já havia sido penalizada em outras duas ocasiões nos últimos três anos, conforme Despacho de Julgamento nº 27/2015-GFN (0430432) e Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREPV/SFC, configurando hipótese de reincidência genérica.
11. Discordo da Planilha de Dosimetria (SEI 0430426) confeccionada pela equipe de fiscalização, que considerou a empresa como microempresa para fins de balanceamento da penalidade de multa. Considero que, como a empresa não apresentou a sua Demonstração de Resultado do Exercício – DRE referente ao ano de 2016, o porte da empresa, para fins de dosimetria de multa, será de empresa de grande porte, incidindo 100% do valor da multa.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 4.537,50 (Quatro mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), à empresa J. R. FONSECA DE SOUZA – ME, CNPJ 10.140.097/0001-91, pelo cometimento da infração capitulada no inciso VI, do art. 24 da Resolução n° 1.558/2010.
13. A empresa J. R. FONSECA DE SOUZA – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 18 de abril de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I
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