Despacho de Julgamento nº 32/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 32/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 32/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL (83.131.268/0001-90)
Convênio de Delegação nº 01/2011
Processo nº: 50300.006376/2017-78
Ordem de Serviço nº 33/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0299166)
Notificação nº 367 (SEI nº 0325849)
Notificação nº 369 (SEI nº 0326375)
Auto de Infração nº 002858-4 (SEI nº 0369680).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL – APSFS. CNPJ 83.131.268/0001-90. SÃO FRANCISCO DO SUL – SC. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. INCISOS XXXII e XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização nº 50300.006376/2017-78 aberto em decorrência de Ação Fiscalizadora Ordinária – PAF 2017 determinada por meio da ODSF nº 33/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0299166), para apurar o cumprimento das normas e o possível cometimento das infrações capituladas na Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL – APSFS, autoridade portuária do Porto Organizado de São Francisco do Sul.

2. A fiscalização realizada pela equipe da UREFL/PA-SFS constatou 3 (três) irregularidades, sendo 1 (uma) infração não passível de notificação e outras 2 (duas) que resultaram na expedição das Notificações de Correção de Irregularidade – NOCIs nº 367 (SEI nº 0325849) e 369 (SEI nº 0326375). Decorrido os prazos consignados nas notificações supra, somente a irregularidade constatada na NOCI nº 367 não foi sanada, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 002858-4 (SEI nº 0369680) em desfavor da APSFS pela prática das infrações previstas nos incisos XXII e XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

3. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. Após a autuação, o AI nº 002858-4 foi encaminhado à APSFS, sendo recebido pela autuada em 23/10/2017 (SEI nº 0370832), sendo-lhe oferecida o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. A Defesa Escrita (SEI nº 0386969) foi entregue, tempestivamente, em 20/11/2017, pela APSFS, conforme protocolo da ANTAQ registrado na primeira folha do referido documento.

5. As alegações da defesa foram devidamente analisadas pela equipe fiscal no bojo do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 8/2017/PA-SFS/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0389284), o qual apresentou os argumentos, que em seu mérito, certificaram a prática das 2 (duas) infrações constantes do AI nº 002858-4. Por existir infração cujo julgamento cabe ao Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, o Chefe da UREFL encaminhou o processo sancionador para esta Gerência, através do Despacho opinativo SEI nº 0405553.

6. Após a análise das circunstâncias que envolvem os fatos e as motivações apresentadas pela Defesa, este Julgador corrobora a bem fundamentada apreciação exposta no parecer técnico instrutório, ressalvando apenas a proposta de penalidade para o fato infracional nº 1 e a subsistência do fato infracional nº 2, conforme os argumentos que serão detalhados mais adiante. Em razão deste julgamento envolver 2 práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente, de forma que ao final, tenham sido coletados os elementos de convicção suficientes para que este julgador forme juízo de valor em torno das ocorrências apuradas e decida, de acordo com a lei e as normas regulamentares da ANTAQ.

7. Passemos, então, à análise de cada fato infracional com as respectivas razões de defesa e considerações técnicas desta autoridade decisória:

7.1. Fato infracional nº 1 – “Muro do Terminal em Péssimo Estado de Conservação – Durante fiscalização in loco realizada durante o PAF 2017, a Equipe de Fiscalização verificou que os muros que segregam a área primária do Porto de São Francisco do Sul encontravam-se em péssimo estado de conservação, com inúmeras rachaduras ao longo da sua estrutura, conforme Relatório Fotográfico N° 01 (SEI n° 0369823, fotos 33 a 42). Cabe mencionar que ocorreram diversos desabamentos ao longo dos anos, sem nenhuma solução eficaz adotada pela APSFS.

Assim, conforme a ODSE Nº 03/2016-SFC, foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade N° 367, concedendo prazo de 60 dias para que a APSFS reparasse todos os segmentos do muro de proteção do terminal que estivessem danificados. Decorrido o prazo concedido, observou-se que somente um pequeno trecho do muro havia sido reparado (foi reconstruído o trecho que desabou em 17/07/2017), restando ainda uma série de trechos danificados ao longo do perímetro do Porto, conforme Relatório Fotográfico N° 02 (SEI n° 0369826, fotos 23 a 34).

Dessa forma, a Equipe de Fiscalização considerou insuficiente a providência adotada pela APSFS, procedendo à lavratura do presente Auto de Infração.”

Contestações da autuada: A APSFS alega que após a notificação da ANTAQ, iniciou os trabalhos de reparo dos muros, sendo que 40 m de extensão foram reconstruídos de maneira emergencial. Afirma ainda que está sendo preparado processo licitatório para a reconstrução da parte restante do muro, com previsão para início em fevereiro de 2018.

Análise da Autoridade Julgadora: A autuada apresenta alegações relacionadas às providencias que tomou e está tomando no sentido de proceder ao reparo total dos muros. Contudo, a tomada de providências após a constatação da infração, não é suficiente para justificar a prática do ilícito infracional, em razão do contido no art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ – A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade. Vale ressaltar que, antes da lavratura do auto de infração, foi oportunizado à autuada o prazo de 60 (sessenta) dias para executar a recuperação do muro, que não foi reparado em sua totalidade pela APSF.

Ademais, foi relatado nos autos, que desde o ano de 2012, sucessivas fiscalizações da ANTAQ vem apontando à APSFS os problemas da falta de conservação dos muros do porto, tendo alguns trechos deles, inclusive, desabados ao longo do tempo. Os relatórios fotográficos nº 01 (SEI nº 0369823) e nº 02 (SEI nº 0369826) demonstram de forma inequívoca o péssimo estado de conservação desses muros que segregam a área primária do porto, caracterizando indícios suficientes de autoria e materialidade para a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela autoridade portuária do Porto de São Francisco do Sul.

7.2. Fato infracional nº 2 – “Instalações Elétricas Expostas ao Tempo e Sem Isolamento – Durante fiscalização in loco realizada durante o PAF 2017, a Equipe de Fiscalização verificou que havia por toda a extensão do terminal instalações elétricas expostas ao tempo, com fiação e disjuntores aparentes, e sem isolamento, além de quadros elétricos em mau estado de conservação, conforme Relatório Fotográfico N° 02 (SEI nº 0369826, fotos 05 a 22).

Tal situação configura ausência de segurança para prevenção de incêndios e acidentes nos portos organizados. Conforme ODSE nº 03/2016-SFC, essa infração não é passível de Notificação, razão pela qual procedeu-se à lavratura do presente Auto de Infração.”

Análise da Autoridade Julgadora: Sem adentrar necessariamente no mérito das alegações da defesa, inicialmente, este julgador verificou que a descrição do fato infracional nº 02 trata-se de uma situação típica de falta de manutenção em bom estado de conservação das instalações. Em que pese, a prática infracional descrita represente um desmazelo com a segurança, posto que a falta de conservação das instalações elétricas podem ocasionar incêndios, acidentes ou desastres no porto, entendo que a indiligência com a segurança decorre, primariamente, da ausência de manutenção dos meios físicos (fiações, disjuntores, circuitos e quadros) que compreendem o sistema elétrico do porto.

Em outras palavras, a negligência com a segurança portuária constatada pela equipe fiscal, deriva da falta de manutenção das instalações elétricas, que é justamente o cerne da infração aqui apurada. Este entendimento é corroborado no próprio Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 3/2017/PA-SFS/UREFL/SFC (SEI nº 0369786) emitido pela equipe de fiscalização da PA-SFS/UREFL, cujo item 3.3 inciso I assim dispôs:

“I – Conservação e renovação das suas instalações e aparelhamento

Neste quesito, destaca-se … especialmente, a manutenção preventiva e corretiva da rede elétrica, que em vários pontos se encontra com circuitos expostos, quadros deteriorados e eletrodutos e caixas de passagem danificados (dois destes pontos: muros e fiação elétrica ensejaram a autuação da APSFS neste processo).” (negritei)

Nesse ínterim, este julgador entende que a infração cometida pela autuada, de negligenciar a segurança portuária, assume um caráter secundário e prospectivo, uma vez que o âmago da irregularidade se origina e está diretamente relacionado à falta de manutenção do sistema elétrico na área pública do porto. Dessa forma, a equipe fiscal poderia até mesmo inserir na NOCI nº 367 (SEI nº 0325849) determinação para que a autoridade portuária reparasse, além dos muros, as instalações elétricas em mau estado de conservação.

Desse modo, esta autoridade decisória decide por reclassificar o enquadramento da infração originalmente consignado para o fato infracional nº 2, do inciso XXII para o inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por se amoldar, mais adequadamente e na origem, à hipótese abstrata descrita na norma infracional ao qual foi reclassificada. Sendo obrigatória a expedição de notificação prévia para fins de correção desta infração, antes da lavratura do auto de infração, que neste caso, não é mais possível, decido pela insubsistência da infração relacionada ao fato infracional aqui julgado.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. Com relação à dosimetria das penalidades, os pareceristas do PATI nº 8/2017/UREFL/SFC consideraram que a autuada incorreu na circunstância agravante de reincidência genérica por possuir 3 (três) condenações transitadas em julgado nos últimos 3 anos anteriores à data da infração, conforme documentos SEI Nº 0389629, 0389632 e 0488105. Foi anexada aos autos, a publicação do Acórdão nº 83/2014-ANTAQ (SEI nº 0488105), já que a decisão constante da Resolução nº 3.863/2015-ANTAQ (SEI nº 0389627) não era definitiva. Estes mesmos pareceristas não identificaram a ocorrência de circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso.

9. Noutro ponto, o Chefe da UREFL em seu Despacho opinativo SEI nº 0405553 ressalvou a dosimetria elaborada pela equipe fiscal, incluindo a circunstância atenuante de arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos. Contudo, este julgador discorda da aplicação desta circunstância atenuante, uma vez que a tomada de providencias pela autuada iniciou-se após determinação da autoridade competente, através da NOCI nº 367 (SEI nº 0325849).

10. Sendo assim, corroboro o cálculo dosimétrico da multa para o fato infracional nº 01, consoante planilha SEI nº 0390139, no valor de R$ 59.895,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Cabe ressaltar que houve um pequeno equívoco no valor da multa para o fato 1 lançado no PATI nº 8/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0389284), que em vez de R$ 59.895,00, foi consignada a quantia de R$ 59.825,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Para o fato infracional nº 2, resta prejudicado o cálculo da multa, já que a infração foi considerada insubsistente.

11. Por fim, com relação à manifestação de interesse da autuada pela celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, esta autoridade decisória entende que não configura medida eficaz para a preservação do interesse público, haja vista que a autoridade portuária vem sendo notificada desde 2012 sobre as péssimas condições de conservação dos muros perimetrais que dividem a área primária do porto, tendo, portanto, aproximadamente 5 (cinco) anos para que regularizasse a situação. Dessa forma, por questão de justiça, não é razoável que se conceda mais prazo para a APSFS, posto que esta teve tempo mais do que suficiente para providenciar o saneamento da irregularidade, à despeitos dos repetidos apontamentos dos fiscais do PA-SFS/UREFL ao longo de todo esse tempo.

CONCLUSÃO

12. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela subsistência parcial do Auto de Infração nº 002858-4 (SEI nº 0369680) e pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 59.895,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais) em desfavor da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL – APSFS, CNPJ 83.131.268/0001-90, pela prática da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 e pelo afastamento da prática da infração descrita no inciso XXII do mesmo artigo, ambas das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

13. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

14. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de Recurso Voluntário, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.08.2018, Seção I

 

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