Despacho de Julgamento nº 33/2018/URESP
Despacho de Julgamento nº 33/2018/URESP/SFC
Fiscalizada: FABMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.- ME (07.242.412/0001-87)
CNPJ:07.242.412/0001-87
Processo nº: 50300.009544/2017-87
Ordem de Serviço nº 144/2017/URESP (SEI nº 0351183)
Auto de Infração nº 002850-9 (SEI nº 0420780).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. FABMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.- ME.CNPJ: 07.242.412/0001-87.SÃO PAULO/SP.A EMPRESA NÃO RESPONDEU QUALQUER COMUNICAÇÃO DA ANTAQ. ARTIGO 26, INCISO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017-ANTAQ.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 144/2017/URESP/SFC (SEI 0351183).
2.Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, na empresa, autorizada a prestar serviços de Apoio Portuário pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº 859, não recebeu qualquer retorno desta quando oficiada através do Ofício nº 190/2017/URESP/SFC-ANTAQ, SEI 0351459.
3.Para reiterar a solicitação da equipe de fiscalização, foi enviado novo Ofício nº 241/2017/URESP/SFC-ANTAQ SEI 0381978, em 09/11/2018, também sem resposta.
4.Dado o silêncio da empresa, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2850-9 (SEI 0420780), indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 21, do inciso XI, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
6.A empresa foi comunicada do Auto de Infração 2850-9, através do Ofício nº 5/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0421158), sendo recebido em 20/01/2018 (SEI 0427144).
7.Findo o prazo de defesa, a empresa não apresentou resposta ao Auto de infração.
8.O Parecer Técnico Instrutório nº 30/2018/URESP/SFC (SEI 0545575) concluiu, em razão do silêncio da empresa, que a empresa incorreu na infração capitulada no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, art. 26, inciso II, a saber:
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
(…)
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil )
9.Neste ponto, corroboro com o parecer visto que capitulação disposta no auto de infração, ou seja, recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (art. 21, inciso XI, da Resolução 2.510/ANTAQ), não condiz com a descrição do fato infracional.
10.Embora equivocada capitulação legal do fato infracional, tal erro é sanável, não trazendo nenhum prejuízo à Autuada pois esta tomou ciência dos fatos imputados. Portanto, foi dado o direito de ampla defesa e contraditório, não havendo que se cogitar em nulidade do Auto de Infração conforme preceitua o parágrafo terceiro do artigo 39 da Resolução nº 3.259-ANTAQ,
“Art. 39 …
(…)
§3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
11.Conforme estabelecido no art. 40 na Resolução nº 3.259-ANTAQ, A Autoridade Julgadora poderá convalidar de Ofício o Auto de Infração, através do Despacho Saneador SEI 0602613.
Art. 40 . …
Será passível de convalidação de ofício pela Autoridade Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.
12.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer no qual estão presentes os requisitos de autoria e materialidade.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13.O Parecer Técnico Instrutório nº 30/2018-URESP, considerou como circunstância agravante atenuante a reincidência específica, prevista no art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014. Neste ponto, corroboro com o enquadramento em relação à circunstância atenuante.
14.Sugere por fim a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
15.Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
CONCLUSÃO
16.Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena multa PECUNIÁRIA à FABMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.- ME, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por infringir a infração tipificada no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ.
São Paulo, 26 de setembro de 2018
Guilherme da Costa Silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo
Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção I
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