Despacho de Julgamento nº 45/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 45/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 45/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: CLAUCIO ALVES SILVA SANTOS
CPF:781.559.083-72
Processo nº: 50300.010666/2017-16
Notificação n° 435/2017 (SEI n° 0369387)
Auto de Infração n° 2942-4 (SEI n° 0397558).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. OPERADOR CLAUCIO ALVES SILVA SANTOS. CPF 781.559.083-72. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO XLIII). ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se da análise sobre o Auto de Infração nº 2942-4 (SEI 0397558) em desfavor de CLAUCIO ALVES SILVA SANTOS, CPF: 781.559.083-72, nos autos do processo nº 50300.010666/2017-16, pela prática das infrações tipificadas no art. 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ , in verbis:

O Artigo 23, XLIII da Norma 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009:

XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00). (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 2942-4 (SEI 0397558), está relacionada ao fato do Operador CLAUCIO ALVES SILVA SANTOS (781.559.083-72) realizar operação irregular de travessia interestadual de passageiros e cargas entre Ilha Grande – PI (Porto dos Tatus) e Araioses – MA (Ilha das Canárias), sem a devida autorização da ANTAQ.

3. Preliminarmente, verifico que os atos e prazos normativos oportunizaram o direito do contraditório e ampla defesa da empresa e foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 2942-4 em 06/12/2017 (SEI 0401496).

4. O mérito da questão foi analisado pelo Parecer Técnico nº 54/2018/GFN/SFC (SEI 0589493), o qual adoto como razões da presente decisão, per relationem. Manifesto concordância com a aplicação da penalidade de Advertência, por entender que o início do processo de regularização do operador ocorreu após o vencimento do prazo concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade 435/2017, recebida em 14/09/2017. Prova disso foi a nova diligência realizada pela equipe de fiscalização, após o prazo da Notificação, constatando que o operador permanecia prestando o serviço na travessia sem a devida autorização da ANTAQ.

5. Ressalte-se que o requerimento de autorização, tratado no processo 50300.000576/2018-06, foi arquivado por falta da documentação exigida para a outorga, estando o autuado, no presente momento, irregular perante a ANTAQ.

6. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

7. Diante do exposto, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 2942-4, lavrado em desfavor de CLAUCIO ALVES SILVA SANTOS (CPF 781.559.083-72), com aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração tipificada no artigo 23, inciso XLIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, pelo fato de ter operado na travessia interestadual entre Ilha Grande – PI (Porto dos Tatus) e Araioses – MA (Ilha das Canárias), sem a devida Autorização da ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 01.08.2019, Seção I

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