Despacho de Julgamento nº 43/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 43/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 43/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: KELLY CARDINALE VIEIRA OLIVEIRA – ME (23.347.799/0001-92)
CNPJ: 23.347.799/0001-92
Processo nº: 50300.007826/2017-40
Ordem de Serviço nº 133/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0322680)
Notificação nº 683/2017 (SEI nº 0410355)
Auto de Infração nº 2957-2 (SEI nº 0421727).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 133/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa KELLY CARDINALE VIEIRA OLIVEIRA – ME, CNPJ 23.347.799/0001-92, que explora o serviço de transporte Longitudinal de Carga na Região Hidrográfica Amazônica.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de seu endereço, não se manifestando quando teve a oportunidade de sanar tal situação. Além disso, a equipe apurou que a empresa retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devida notificada, optou por não atender às solicitações emitidas pela equipe de fiscalização. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação n° 683/2017 (SEI n° 0410355), que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração n° 2957-2 (SEI n° 0421727), em 22/01/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos I e VI, do Art. 24 da Resolução n° 1.558/2010-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.Fato 01: A empresa deixou de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, a mudança de seu endereço, não se manifestando quando teve a oportunidade de sanar tal situação, conforme solicitações constantes nos Ofícios de nos 345 e 489/2017/UREMN/SFC-ANTAQ e na Notificação de Correção de Irregularidade Nº 683/2017/ANTAQ, (Art. 24, I, da Resolução 1.558-ANTAQ).

5.A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2957-2 (SEI n° 0421727). Há de se registrar que foram realizadas, via Correios, duas tentativas de entrega do Auto de Infração 2957-2 (SEI n. 0444215 e 0460601), no entanto, em todas as tentativas de entrega, o Aviso de Recebimento foi devolvido informando que a destinatária se encontrava ausente. Foram também realizadas tentativas de entrega através do carro oficial da ANTAQ, porém a equipe da ANTAQ não foi atendida. Diante das diversas tentativas de entrega frustradas, a empresa foi citada através de edital (SEI n. 0461553), porém não apresentou defesa cujo prazo era até o dia 24/04/2018.

6.O Parecer Técnico Instrutório nº 31/2018/UREMN/SFC concluiu que a não informação da mudança de endereço à ANTAQ prejudicou a efetiva fiscalização da empresa e entrega dos atos processuais, sugerindo a aplicação de multa à empresa.

7.Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 31/2018/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do Art. 24 da Resolução n° 1.558/2010-ANTAQ, vejamos:

“I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

8.Discordo quanto à aplicação de multa neste caso (Fato 01), uma vez que se trata da primeira fiscalização da empresa após a obtenção de sua outorga. Além disso, por se tratar de infração de natureza leve, bem como não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, decido aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa.

9.Fato 02: A fiscalizada retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofícios de nos 282 e 345/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe de fiscalização (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ). Ao não apresentar nenhum dos documentos solicitados em face do processo de fiscalização, a empresa impossibilitou a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. (art. 25, II, e), da Resolução 1.558-ANTAQ).

10.Conforme já dito no item 5, a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2957-2 (SEI n° 0421727).

11.Concordo com o Parecer Técnico Instrutório nº 31/2018/UREMN/SFC quando afirma que, após terminados todos os prazos, a empresa não apresentou os documentos solicitados nos Ofícios de nos 282 e 345/2017/UREMN/SFC-ANTAQ. Entretanto, discordo da tipificação utilizada pela equipe, qual seja “omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);” A tipificação correta nesse caso é a prevista no inciso IV do art. 24 da Resolução 1.558-ANTAQ:

IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);

12.Dito isto, decido aplicar a sanção de MULTA à empresa para essa Fato 02, uma vez que essa atitude da empresa tornou impossível se concluir que a mesma está operando adequadamente o serviço para o qual foi autorizada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13.O Parecer Técnico Instrutório n° 31/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, qual seja “facilitação ou cobertura à execução ou à ocultação de outra infração”. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

14.Noutro ponto, identifico circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

15.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa KELLY CARDINALE VIEIRA OLIVEIRA – ME, CNPJ 23.347.799/0001-92, pelo cometimento da infração capitulada inciso I do Art. 24 da Resolução n° 1.558/2010-ANTAQ, bem como decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), pelo cometimento também da infração capitulada inciso IV do art. 24 da Resolução n° 1.558/2010-ANTAQ.

16.A empresa KELLY CARDINALE VIEIRA OLIVEIRA – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 27 de julho de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

DOU de 13.11.2018, Seção I

 

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