Despacho de Julgamento nº 47/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 47/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 47/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP (23.060.783/0001-02)
CNPJ: 23.060.783/0001-02
Processo nº: 50300.011581/2017-55
Ordem de Serviço nº 217/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0384277)
Notificação nº 101/2018 (SEI nº 0439039)
Auto de Infração nº 3184-4 (SEI nº 0488880).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da 217/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0384277) sobre a empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP (23.060.783/0001-02), que explora prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Oriximiná/PA, conforme Segundo Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 697-ANTAQ, de 29 de setembro de 2010.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa se encontrava executando os serviços em desacordo às condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, uma vez que houve a constatação de descumprimento de esquema operacional. Apurou-se ainda que a empresa deixou de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos bem como deixou de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente e para idosos. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme a Notificação n° 101/2018 (SEI n° 0439039). Lavrou-se o Auto de Infração n° 3184-4 (SEI n° 0488880), em 04/05/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos VII, XIV e XXX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.Fato 01: A fiscalizada, no tocante à sua operação com a lancha Oriximiná, não vem concedendo gratuidade em relação ao transporte de crianças de até cinco anos de idade, ainda que estas não ocupem acomodação individual, conforme verificado na bilheteria e no site do “Terminal Ajato” e em face da não comprovação documental por parte da empresa, que não encaminhou a esta ANTAQ os bilhetes comprobatórios acerca da concessão das gratuidades para crianças, configurando-se a hipótese de aplicação da sanção de multa pecuniária, nos termos do inciso VII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

5.A equipe de fiscalização decidiu conhecer a defesa da empresa mesmo protocolizada intempestivamente nesta Unidade Regional de ANTAQ. Em sua defesa, a empresa não se manifestou diretamente em relação a este fato. Afirmou, de forma geral, que os bilhetes encaminhados anteriormente a esta ANTAQ diziam respeito à lancha “Oriximiná”, ainda que nos mesmos constassem a expressão “N/M CIDADE DE ORIXIMINÁ III” (nome de sua outra embarcação), pois este seria também o nome fantasia da empresa. Relatou, ademais, que existiria um disciplinamento para que fossem concedidos bilhetes de passagem gratuitos. Em suas palavras: “não basta que o passageiro beneficiado, apresente tão somente os documentos que comprovam o direito a gratuidade, ele terá obrigatoriamente de apresentar o Bilhete de Viagem, concedido pelo Governo do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania (SEAS).” (grifo nosso)

6.A equipe de fiscalização avaliou a as alegações da empresa e destacou que a mesma apresentou apenas um bilhete de concessão de gratuidade para crianças, com data de viagem em 07/01/2018, conforme página 19 da carta SEI 0479809. Entretanto, nos termos dos Ofícios de nos 425 e 478/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, a equipe de fiscalização solicitou a apresentação de bilhetes de passagem emitidos a partir de 27/07/2017. Em sua análise, sugere que é pouco provável, dada a característica da prestação de tais serviços na região amazônica, que, no período destacado, apenas uma criança tenha se apresentado para obter tal benefício. Ademais, reitera-se que a viagem estava marcada para 07/01/2018, uma segunda-feira, com partida do município de Oriximiná-PA. Este ponto é fundamental para contradizer a alegação de que o bilhete se referiria à lancha “Oriximiná”. Conforme o 2º Termo Aditivo ao Termo de Autorização Nº 697-ANTAQ, de 29 de setembro de 2010, a referida embarcação parte de Oriximiná-PA aos domingos, e não às segundas-feiras. A sua embarcação que parte de Oriximiná-PA às segundas-feiras é a “Cidade de Oriximiná III”, que não foi objeto desta fiscalização. Analisando-se os demais bilhetes anexados pela empresa, que dizem respeito a outras gratuidades (idosos e pessoas com deficiência), percebe-se que todas as datas de partida foram às segundas-feiras. Assim, afasta-se a presunção de que teria havido um equívoco pontual no preenchimento do bilhete ora em análise (gratuidade para crianças com até 5 anos), o que corrobora o fato de que a empresa apresentou bilhetes de passagem de sua outra embarcação (Cidade de Oriximiná III), não conseguindo comprovar que também concede a referida gratuidade através da lancha “Oriximiná”. Por fim, a equipe arremata afirmando que, no escopo regulatório do transporte aquaviário interestadual, no qual se enquadra o presente caso, não existe qualquer prescrição normativa de que deva ser apresentado “bilhete de viagem” emitido pelo Governo do Estado do Amazonas para que, só então, a EBNI conceda as gratuidades previstas no ordenamento legal.

7.Feita essas considerações, esta Autoridade Julgadora entende que a empresa não conseguiu comprovar que vem concedendo gratuidade, no tocante à lancha “Oriximiná”, que tange ao transporte de crianças com até cinco anos de idade que não ocupem acomodação individual na embarcação. Verifico que a autuada não protocolou nesta Agência nenhum documento que refutasse as constatações realizadas pela equipe de fiscalização. Observo ainda que para se materializar essa conduta infracional é preciso levar em conta todo o contexto do presente procedimento fiscalizatório, qual seja, que a bilheteria da instalação portuária denominada “Terminal Ajato” não estava concedendo as gratuidades, independentemente de em qual embarcação o usuário desejasse viajar. Destaca-se, ademais, que os bilhetes de passagem no tocante à lancha “Oriximiná” são vendidos na citada bilheteria, conforme constatado in loco e na internet (fotos de nos 2 e 4 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior 44).

8.Considerando o cenário exposto no item anterior, era imprescindível que a empresa fiscalizada demonstrasse, documentalmente, que estava concedendo as gratuidades cabíveis, conforme solicitado pela equipe fiscal através dos Ofícios de nos 425 e 478/2017/UREMN/SFC-ANTAQ. Ora, se a empresa cumprisse realmente tais requisitos, não haveria dificuldade para apresentar as devidas comprovações, até porque o período a que se refere as solicitações emanadas pela equipe de fiscalização (desde 27/07/17) já compreende um total de 9 (nove) meses, sendo extremamente improvável, dadas as características da navegação interior na região Norte, que nesse período nenhum passageiro tivesse solicitado qualquer tipo de gratuidade.

9.Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 41/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 01.

10.Fato 02: A empresa autuada, no tocante à lancha Oriximiná, não vem concedendo gratuidade em relação ao transporte de pessoas idosas e de pessoas com deficiência que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, conforme verificado na bilheteria do “Terminal Ajato” e em face da não comprovação documental por parte da empresa, que encaminhou a esta ANTAQ bilhetes comprobatórios de concessão de gratuidades apenas em relação à embarcação “Cidade de Oriximiná III”, quando o presente procedimento fiscalizatório diz respeito somente à lancha Oriximiná, nos termos dos Ofícios de nos 425 e 478/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, recebidos por esta empresa, respectivamente, nos dias 06/12/17 e 08/01/18. Configurou-se, assim, a hipótese de aplicação da sanção de multa pecuniária, nos termos do inciso inciso XIV, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

11.A equipe de fiscalização decidiu conhecer a defesa da empresa mesmo protocolizada intempestivamente nesta Unidade Regional de ANTAQ. Em sua defesa, a empresa não se manifestou diretamente em relação a este fato. Afirmou, de forma geral, que os bilhetes encaminhados anteriormente a esta ANTAQ diziam respeito à lancha “Oriximiná”, ainda que nos mesmos constassem a expressão “N/M CIDADE DE ORIXIMINÁ III” (nome de sua outra embarcação), pois este seria também o nome fantasia da empresa. Relatou, ademais, que existiria um disciplinamento para que fossem concedidos bilhetes de passagem gratuitos. Em suas palavras: “não basta que o passageiro beneficiado, apresente tão somente os documentos que comprovam o direito a gratuidade, ele terá obrigatoriamente de apresentar o Bilhete de Viagem, concedido pelo Governo do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania (SEAS).” (grifo nosso)

12.A equipe de fiscalização avaliou a as alegações da empresa e destacou que todos os bilhetes apresentados pela empresa tinha as seguintes características: data de partida às segundas-feiras, com origem do Município de Oriximiná-PA. Conforme já dito, este ponto é fundamental para contradizer a alegação de que os bilhetes se refeririam à lancha “Oriximiná”. Consoante o 2º Termo Aditivo ao Termo de Autorização Nº 697-ANTAQ, de 29 de setembro de 2010, a referida embarcação parte de Oriximiná-PA aos domingos, e não às segundas-feiras. A sua embarcação que parte de Oriximiná-PA às segundas-feiras é a “Cidade de Oriximiná III”, que não foi objeto desta fiscalização. Assim, afasta-se a hipótese de que teria havido um equívoco pontual no preenchimento dos bilhetes ora em análise, o que corrobora o fato de que a empresa apresentou bilhetes de passagem de sua outra embarcação (Cidade de Oriximiná III), não conseguindo comprovar que também concede as referidas gratuidades através da lancha “Oriximiná”. Por fim, a equipe arremata afirmando que, no escopo regulatório do transporte aquaviário interestadual, no qual se enquadra o presente caso, não existe qualquer prescrição normativa de que deva ser apresentado “bilhete de viagem” emitido pelo Governo do Estado do Amazonas para que, só então, a EBNI conceda as gratuidades previstas no ordenamento legal.

13.Feita essas considerações, esta Autoridade Julgadora entende que a empresa autuada, no tocante à lancha “Oriximiná”, não apresentou a comprovação de que vem concedendo as gratuidades garantidas por lei no que tange ao transporte aquaviário de idosos e de pessoas com deficiência. Observo ainda que para se materializar essa conduta infracional é preciso levar em conta todo o contexto do presente procedimento fiscalizatório, qual seja, que a bilheteria da instalação portuária denominada “Terminal Ajato” não estava concedendo as gratuidades, independentemente de em qual embarcação o usuário desejasse viajar. Destaca-se, ademais, que os bilhetes de passagem no tocante à lancha “Oriximiná” são vendidos na citada bilheteria, conforme constatado in loco e na internet (fotos de nos 2 e 4 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior 44).

14.Considerando o cenário exposto, era imprescindível que a empresa fiscalizada demonstrasse, documentalmente, que estava concedendo as gratuidades cabíveis, conforme solicitado pela equipe fiscal através dos Ofícios de nos 425 e 478/2017/UREMN/SFC-ANTAQ. Ora, se a empresa cumprisse realmente tais requisitos, não haveria dificuldade para apresentar as devidas comprovações, até porque o período a que se refere as solicitações emanadas pela equipe de fiscalização (desde 27/07/17) já compreende um total de 9 (nove) meses, sendo extremamente improvável, dadas as características da navegação interior na região Norte, que nesse período nenhum passageiro tivesse solicitado qualquer tipo de gratuidade.

15.Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório n° 41/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 02.

16.Fato 03: Conforme constatado pela equipe de fiscalização no dia 09/04/18, a empresa fiscalizada não corrigiu o seu horário de partida de Manaus-AM no prazo concedido, a despeito de ter sido devidamente intimada pela equipe de fiscalização, conforme Notificação de Correção de Irregularidade nº 101, recebida pela empresa em 19/03/18, persistindo com o descumprimento de seu esquema operacional, ao passo em que a lancha Oriximiná vem partido de Manaus-AM às 6h da manhã, quando seu horário autorizado é às 7h, nos termos do 2º Termo Aditivo ao Termo de Autorização Nº 697-ANTAQ, de 29 de setembro de 2010. A não regularização do esquema operacional autorizado no prazo determinado constitui hipótese de aplicação da sanção de multa pecuniária, nos termos do inciso XXX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

17.A equipe de fiscalização decidiu conhecer a defesa da empresa mesmo protocolizada intempestivamente nesta Unidade Regional de ANTAQ. Em relação a este fato, a empresa confirmou que alterou o seu horário de partida, conforme constatado pela equipe de fiscalização, justificando que assim procedeu para atender a reivindicações de seus usuários. Relatou, ademais, que anunciou a mudança de horário previamente para que nenhum usuário fosse prejudicado. Por fim, afirmou que a empresa tomaria as providências “em breve” junto a ANTAQ a fim de regularizar tal situação.

18.A equipe de fiscalização em sua análise afirmou que a própria empresa confirmou que não vem seguindo o horário previsto em seu esquema operacional. No entanto, como a confissão da infração não ocorreu previamente à sua identificação pela equipe de fiscalização (Art. 52, §1º, II), tal fato não poderá ser utilizado como circunstância atenuante. Por seu turno, a empresa foi devidamente notificada para corrigir o seu horário de partida, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tal. Ainda assim, a autuada não adequou a sua conduta, permanecendo na prática infracional. Ademais, não anexou qualquer comprovação de que havia divulgado aos usuários de seu serviço, de forma prévia, a mudança de seu horário de partida de Manaus-AM.

19.Esta Autoridade Julgadora entende que essa conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, considerando que a equipe de fiscais constatou que a empresa havia descumprido o seu esquema operacional, pois, no horário da fiscalização, às 6h40, a embarcação “Oriximiná” já havia partido de Manaus-AM, sendo que o seu horário autorizado de partida é às 7h, conforme apregoa o 2º Termo Aditivo ao Termo de Autorização Nº 697-ANTAQ, de 29 de setembro de 2010 (foto nº 5 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior 44). Desta feita, a equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 101 (SEI 0439039), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa adequasse a prestação de seu serviço ao que dispõe o respectivo Termo de Autorização perante esta Agência, devendo cumprir os horários nele apregoados. A referida NOCI foi recebida pela empresa em 19/03/18, conforme AR (SEI 0467994). Transcorrido o prazo concedido, no dia 09/04/18, a equipe esteve novamente no “Terminal Ajato”, desta vez por volta de 5h40, encontrando a embarcação “Oriximiná” concluindo os procedimentos de embarque de passageiros (foto nº 7 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior 44). Neste cenário, tendo a embarcação zarpado de Manaus-AM às 6h05 (foto nº 8 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior 44), constatou-se que a empresa não havia corrigido o seu horário de partida, descumprindo a NOCI 101 e praticando a infração a seguir transcrita:

Art. 20. São infrações:
XXX – Executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);

20.Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório n° 41/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 03.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

21.No que diz respeito aos Fatos 01 e 02, o Parecer Técnico Instrutório n° 41/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

22.Ainda em relação aos Fatos 01 e 02, o Parecer Técnico Instrutório n° 41/2018/UREMN/SFC relatou que se evidencia um cenário de efetivo prejuízo aos usuários ocasionado pela autuada. Considerando-se o contexto amazônico, ao não conceder as gratuidades ora em foco, a empresa está prejudicando os usuários que possuem tal direito garantido, o que gera ônus para famílias com situação financeira limitada e que dependem deste tipo de transporte. Além do mais, consultando-se o sistema “Fiscalização”, verificou-se que a empresa foi penalizada anteriormente, conforme Despacho de Julgamento 11/2015 (SEI 0547974), publicado no DOU em 1º/06/2015, sendo que o Auto de Infração 3184-4 foi lavrado em 04/05/2018, configurando-se a reincidência genérica. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, incisos I e VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versam sobre circunstâncias agravantes em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

23.Como a empresa demonstrou que concede a gratuidade ora em foco através de sua outra embarcação autorizada (Cidade de Oriximiná III), a circunstância agravante no tocante à produção de prejuízos aos usuários será ajustada para grau médio. Por seu turno, como a empresa não encaminhou a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, não foi possível constatar a sua receita bruta anual, optando-se por enquadrá-la, para fins de dosimetria, como empresa de pequeno porte, levando-se em conta o seu nome empresarial (EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP).

24.No que diz respeito ao Fato 03, o Parecer Técnico Instrutório n° 41/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

25.Ainda em relação ao Fato 03, consultando-se o sistema “Fiscalização”, verificou-se que a empresa foi penalizada anteriormente, conforme Despacho de Julgamento 11/2015 (SEI 0547974), publicado no DOU em 1º/06/2015, sendo que o Auto de Infração 3184-4 foi lavrado em 04/05/2018, configurando-se a reincidência genérica. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

26.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 4.670,05 (Quatro mil seiscentos e setenta reais e cinco centavos) à empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP (23.060.783/0001-02) pelo cometimento das infrações dispostas nos Incisos VII, XIV e XXX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

27.A empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP (23.060.783/0001-02) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 02 de agosto de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

DOU de 19.10.2018, Seção I

 

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