Despacho de Julgamento nº 49/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 49/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 49/2018/SFC

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JULGAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Fiscalizada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
CNPJ: 05.182.233/0001-76
Processo nº: 50300.006119/2018-17
Auto de infração nº 003228-0 (SEI nº 0508258).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DESPACHO DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO DE ANINDUBA, SANTARÉM/PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM. CNPJ 05.182.233/0001-76. EXPLORAR INSTALAÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM O RESPECTIVO REGISTRO PRÉVIO NA ANTAQ. INCISO VII, ART. 12 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, inscrita no CNPJ nº 05.182.233/0001-76, após visita da Equipe de Fiscalização ao Porto de Aninduba, localizado no interior de Santarém, onde acabou sendo identificada a utilização de uma rampa de acesso localizada às margens do Rio Amazonas, fora da área do Porto Organizado, que serve de apoio para a atracação de uma balsa da empresa CAMILA NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, concessionária do município de Santarém, sem que houvesse o prévio registro na ANTAQ, conforme obrigação prevista pelo Art. 2º, inciso V da Resolução normativa nº 13/ANTAQ; motivo pelo qual procedeu-se à lavratura do Auto de Infração nº 003228-0 (SEI nº 0508258), fundamentado pela infração prevista no inciso VII, art. 12 da Resolução Normativa nº 13/ANTAQ, in verbis:

Resolução Normativa nº 13/ANTAQ:
Obrigação descumprida:
“Art. 2º São passíveis de registro, de que trata a presente Norma, a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado:
(…)
V – instalações para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de Guindastes de Pórtico – Portêiner, Guindastes Fixo de Torre, Guindastes Flutuantes, Guindaste Móvel sobre Pneus (Mobile Harbours Crane –MHC), Shiploader, Torre fixa de Shiploader, Estação de descarga de vagão, Ponte rolante móvel, Esteira de Granéis Sólidos (Incluindo Suporte & Galeria), Torre de Transferência (típico), Linha de Dutos para Granéis Líquidos (Incluindo suportes), Descarregador Contínuo, Equipamentos auxiliares para granéis líquidos, Guindaste Móvel de alta performance, Scanner, Transtêiner, RTG (Rubber Tyred Gantry), Ship unloader, Esteira de Granéis Sólidos, Descarregador de Barcaça Contínuo, Torre de transferência, Silos (metálicos/concreto) e Tanques de armazenagem de combustíveis e químicos (Alterada pela Resolução nº 5.105-ANTAQ, de 22 de novembro de 2016)”

Infração correspondente:
“Art. 12. Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma:
(…)
VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”

2.A Autoridade Municipal de Santarém fora informada acerca da lavratura do referido auto de infração por meio do Ofício nº 33/2018/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0508275), o qual foi recepcionado em 24/05/2018 (SEI nº 0569891).

3.Em que pese não seja possível atestar exatamente quando foi apresentada a defesa da empresa, acostada aos autos sob o documento SEI nº 0533568, consta do Parecer Técnico Instrutório nº 7/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI nº 0557067) que o seu recebimento pela Unidade Regional de Belém se deu em 25/06/2018, o que caracteriza a sua tempestividade.

4.Tendo em vista a existência de infração de natureza grave, os autos foram encaminhados para julgamento da SFC contendo opinativo elaborado pelo Chefe da UREBL (SEI nº 0570264).

5.É o que cumpre relatar.

ANÁLISE

6.Preliminarmente, cabe esclarecer que não foi detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem este julgamento.

7.Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

8.Dando início à análise material dos elementos contidos nos presentes autos, verifica-se a existência de um Termo de Cooperação Técnica – Porto de Aninduba (SEI nº 0508071), pactuado entre a Prefeitura Municipal de Santarém e a Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, objetivando a Construção de um Terminal de Passageiros e Rampa em concreto armado para operação de cargas gerais, localizado na comunidade rural de Aninduba, Município de Santarém/PA.

9.Nesse mesmo documento, resta consignado que compete à CPH “solicitar autorização para construção do Terminal de Passageiros e Rampa em concreto armado para operação de cargas gerais, junto à ANTAQ”; tendo a equipe da UREBL identificado que a referida rampa já está sendo utilizada para atracação da balsa da empresa CAMILA NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, sem que se tenha efetuado o aludido Registro previamente.

10.A equipe da UREBL registrou ainda no âmbito do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 3/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI nº 0487133) que a empresa CAMILA NAVEGAÇÃO teria começado a operar no trecho de travessia compreendido entre Santarém e a comunidade de Aninduba após o desabamento do Porto de Patacho, na região do Lago Grande.

11.Em virtude desse fato, segundo relatos da Federação das Associações de Moradores e Comunidades do Assentamento Agroextrativista da Gleba Lago Grande (FEAGLE), os comunitários do Aninduba foram procurados por representantes do Município de Santarém e informados que uma balsa da CAMILA NAVEGAÇÃO passaria a fazer a travessia entre Santarém e o Porto do Aninduba.

12.Dessa forma, resta devidamente comprovada a participação da Prefeitura de Santarém na exploração da rampa localizada no “Porto de Aninduba”, motivo pelo qual a Equipe de Fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração nº 003228-0 (SEI nº 0508258).

13.Pois bem, em sede de defesa (SEI nº 0533568), a Prefeitura de Santarém apresentou os seguintes argumentos, que reproduzo sucintamente:

a)que entende que o Município de Santarém não está explorando o “Porto” do Aninduba, todavia sensível à problemática manifesta interesse em celebrar TAC;

b)que não foi notificado previamente à autuação da forma prevista no artigo 11 da Resolução nº 3.259-ANTAQ;

c)que o “Porto” improvisado foi construído pelos comunitários do Aninduba, porém a partir do momento em eles queriam cobrar tarifas dos usuários pela utilização do “Porto”, o Município passou a ter maior atenção no que tange ao gerenciamento do “Porto”;

d)que se trata de uma simples rampa de acesso que interliga o modal fluvial e terrestre e não deveria ser considerado um “Porto”;

e)que pelo fato da área pertencer ao INCRA, não seria possível o Município avocar para si a responsabilidade sobre o funcionamento do “Porto”;

f)que reitera o interesse em celebrar TAC;

g)que as iniciativas para regularização e realização de melhorias das instalações já foram iniciadas, conforme se pode comprovar pelo Termo de Cooperação Técnica acostado à presente Defesa, onde se pode averiguar que tanto o Município de Santarém, quanto o Governo do Estado, através da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará firmaram parceria para elaboração de Projeto de Engenharia Civil e Naval para a realização da obra de Construção do Terminal Hidrovíário de Passageiros e rampa de concreto armado para operação de cargas gerais na comunidade do Aninduba; tendo para tanto sido estipulado um prazo de 24 meses para efetivação do estudo técnico, e

h)que requer a anulação do auto de infração.

14.No tocante ao item “b” acima, corroboro o entendimento da UREBL exposto em sede do Parecer Técnico Instrutório nº 7/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI nº 0557067), que se manifestou no sentido de que o art. 11 da Resolução nº 3.259/ANTAQ institui a necessidade de previsão em norma específica para que se possibilite a emissão de notificação previamente à autuação.

Resolução nº 3.259/ANTAQ:
“Seção III
Da Notificação
Art. 11 . Nas infrações administrativas indicadas em norma específica, o fiscalizado será notificado para regularizar aspectos relacionados à prestação do serviço ou à exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como para dar cumprimento a obrigações legais, regulamentares ou decorrentes de instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma específica, prevalecerão as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC”

15.Assim, não assiste razão à a alegação da Autuada, uma vez que não havia previsão em norma específica, à época da lavratura do Auto de Infração, de emissão de Notificação para Correção de Irregularidades – NOCI para as infrações previstas na Resolução Normativa nº 13/ANTAQ.

16.Quanto à questão da área pertencer ao INCRA, entendo que tal fato não é capaz de afastar as evidências de exploração da mesma pela Prefeitura, que inclusive afirmou em sua própria defesa que ao tomar conhecimento de que os comunitários intentavam cobrar tarifas pela utilização da rampa, “passou a dar mais atenção ao gerenciamento do Porto”; fato que confirma a responsabilidade da Prefeitura de Santarém na utilização do mesmo.

17.Adicionalmente, cumpre esclarecer que a conduta irregular que ora se combate no presente sancionador é a exploração de instalação de apoio ao transporte aquaviário, e não se confunde, ou necessariamente se relaciona, com a propriedade da área onde a atividade é desenvolvida.

18.Se engana a Autuada ao tentar se eximir de culpa alegando que uma simples rampa não seria equiparável a um “Porto”, um vez que conforme já registrado neste Despacho de Julgamento, a área em tela se molda perfeitamente aos paradigmas da RN/13, especialmente quanto às suas características de instalação de Apoio ao Transporte Aquaviário, elencadas pelo inciso V do seu art. 2º.

19.Reputo ainda que, dada a sua importância para a população local, servindo como um importante elo entre os Municípios de Santarém e Juruti, onde se tem verificado um aumento significativo do fluxo de veículos, cargas e passageiros, resta patente a necessidade de regularizar a operação, melhorando a prestação dos serviços que carecem de melhores condições de infraestrutura; conforme exposto no próprio Termo de Cooperação Técnica firmado pela Autuada.

20.Outrossim, consoante defendeu-se no Parecer Técnico Instrutório nº 7/2018/PA-STM/UREBL/SFC, a própria empresa responsável por realizar a travessia (CAMILA NAVEGAÇÃO) fez constar da ata de reunião que de fato a responsabilidade de manutenção da infraestrutura do Porto de Aninduba compete ao Município de Santarém; sendo claro que o ponto de partida da balsa trata-se de um IP4 explorado e administrado pelo Município de Santarém.

21.Ora, diante dos fortes argumentos consignados no presente Despacho de Julgamento, resta indubitável a materialidade da infração ao inciso VII do art. 12 da Resolução Normativa nº 13/ANTAQ, bem como a sua autoria por parte do Município de Santarém.

22.Desse modo, esta Autoridade Julgadora decide por adotar na íntegra as conclusões e recomendações da Equipe de Fiscalização da UREBL, que sugeriu ao final a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), conforme planilha dosimétrica (SEI nº 0563619), a qual considerou em sua metodologia de cálculo o fator atenuante de primariedade do infrator.

23.Contudo, em que pese a precariedade do local utilizado para atracação da balsa no Porto de Aninduba, entendemos que não seria justificável a adoção de medida cautelar de interdição, tendo em vista a importância do transporte aquaviário para a população, mormente após o incidente ocorrido no Porto do Patacho, que desviou parte do fluxo de cargas e passageiros para a comunidade de Aninduba.

24.Destarte, tendo em vista se tratar de transporte vital à população local, e considerando que aquela Autoridade Municipal ainda não conseguiu adequar totalmente a situação relativa às condições mínimas necessárias ao embarque/desembarque dos passageiros, entendo por oportuno a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC como medida alternativa à aplicação da penalidade pecuniária, até mesmo porque já consta dos autos a manifestação da autuada quanto à adoção desta medida, vide Ofício nº 059/2018-PGM (SEI nº 0526759).

25.Chamo atenção também para a impossibilidade de aplicação de penalidade de Advertência, em atenção ao disposto no art. 54 da resolução nº 3.259/ANTAQ, tendo em vista tratar-se de infração de natureza grave, vejamos:

Resolução nº 3.259/ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. (grifo nosso)

CONCLUSÃO

26.Desta feita, por todo o exposto, bem como considerando todas as informações acostadas aos autos, DECIDO pelo seguinte:

a)pela subsistência do Auto de Infração nº 003228-0 (SEI nº 0508258), uma vez confirmados os pressupostos de autoria e materialidade da conduta irregular relativa à exploração de instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, inscrita no CNPJ nº 05.182.233/0001-76;

b)pela possibilidade de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, alternativamente à aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), calculada segundo a planilha dosimétrica (SEI nº 0563619). Conforme já mencionado anteriormente neste DJUL, o objeto do TAC será a apresentação da documentação necessária à efetivação do Registro, bem como a implementação imediata das medidas mínimas necessárias ao atendimento adequado das pessoas que demandam o Porto de Aninduba, especialmente aquelas relacionadas à segurança.

Brasília, 10 de outubro de 2018.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

DOU de 18.12.2018, Seção I

 

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