Despacho de Julgamento nº 52/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 52/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 52/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
CNPJ: 92.660.604/0002-63 (SEI 0394183)
Processo nº: 50300.009172/2017-99
Ordem de Serviço nº 43/2017/UREPL/SFC (SEI 0344632)
Auto de Infração nº 002930-0 (SEI 0394183).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA. CNPJ 92.660.604/0002-63. NÃO POSSUIR O ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – PPCI VÁLIDO, EMITIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, RELATIVO ÀS INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS – ETC DA EMPRESA LOCALIZADA EM PORTO ALEGRE/RS. PERMITIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES POR EMPRESAS NÃO CREDENCIADAS ENTRE AGOSTO/2016 E AGOSTO/2017 NA ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS – ETC DA EMPRESA LOCALIZADA EM PORTO ALEGRE/RS. INCISO XXI DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ E INCISO IV DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 2.190-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de recurso (SEI 0534890) apresentado pela YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, CNPJ nº 92.660.604/0002-63, empresa autorizada a explorar estação de transbordo de cargas – ETC em Porto Alegre/RS. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (SEI 0513115) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 e art. 23, IV, da Resolução ANTAQ nº 2.190/2011.

2.O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 43/2017/UREPL/SFC (SEI 0344632), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2017.

3.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente: Fato 1: a empresa não apresentou o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI válido, emitido pelo órgão competente, relativo às instalações da ETC; Fato 2: a empresa permitiu a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas entre agosto/2016 e agosto/2017. Foi lavrado o Auto de Infração nº 002930-0 (SEI 0394183), em 05/12/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI, do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 e inciso IV do art. 23 da Resolução ANTAQ nº 2.190/2011.

4.Não é prevista Notificação prévia para as presentes infrações, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, aplicável à época da lavratura do AI.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6.Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7.A YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A foi comunicada da decisão proferida por meio do Ofício nº 92/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0514279), recebido em 01/06/2018 (SEI 0517177). O recurso é, portanto, tempestivo, já que seu protocolo data de 26/06/2018 (SEI 0534890).

8.Importa registrar que o recurso em tela refere-se somente ao Fato 1 (SEI 0534890) do Auto de Infração nº 002930-0 (SEI 0394183), penalizado com multa, por infração ao inciso XXI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

9.Após breve resumo dos fatos, a recorrente alega, em síntese: a empresa estava diligenciando junto ao Corpo de Bombeiros a fim de renovar seu Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio desde o início de 2017 e não seria possível a aplicação de penalidade enquanto não houvesse a manifestação definitiva daquela corporação; a ANTAQ lavrou o Auto de Infração sem instalação de procedimento prévio que assegurasse oportunidade de defesa à autuada; não houve notificação prévia; a recorrente eventualmente veio a obter o certificado (SEI 0534890, pdf.7); a penalidade ofende o princípio da proporcionalidade e desatende o interesse público; se mantido o entendimento, a penalidade de multa deve ser substituída por advertência; por fim, requer o cancelamento da aplicação da penalidade de multa e, subsidiariamente, a substituição da penalidade de multa por advertência.

10.Boa parte das alegações retoma argumentos já apresentados em sede de defesa e examinados no âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 7/2018/UREPL/SFC (SEI 0492009) e Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREPL/SFC (SEI 0513115), principalmente no tocante à ausência de notificação prévia, delimitação do período da infração, cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, reproduzimos os seguintes trechos do PATI nº 7/2018/UREPL/SFC (SEI 0492009):

Não existe previsão de emissão de NOCI para a tipificações (sic) infracional em discussão.

O campo “15” do AI nº 002930-0 (SEI nº 0394183) explicita que a data da infração é 19/09/2017, dia em que foi realizada inspeção física pela equipe de fiscalização da ANTAQ junto ao terminal.

o ofício nº 209/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0396653) encaminhou o Auto de Infração nº 002930-0 (SEI nº 0394183), recebido pela empresa em 06/12/2017 (SEI nº 0402100), concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa.

Por fim, ainda que o PPCI N° 6775 fosse aprovado, ainda seria insuficiente, pois, considerando que este refere-se a uma parcela de 14.190,48 m² ,o mesmo cobriria apenas parcialmente a área total da ETC (que é de é de 18.095,90 m²).

11.Quanto à alegação de que a empresa conseguiu obter a renovação do seu certificado, o documento apresentado é o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – PPCI Nº 6775/1 (SEI 0534890, pdf.7, 21). Conforme exposto acima, esse certificado não cobre a totalidade da área da instalação portuária.

12.O Chefe da UREFL remete aos fundamentos expostos no Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREPL/SFC (SEI 0513115), mantendo a decisão proferida, ou seja, aplicação de multa pelo cometimento da prática infracional prevista no inciso XXI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13.O Parecer Técnico Instrutório n° 7/2018/UREPL/SFC (SEI 0492009), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0513115), indicou a circunstância atenuante prevista no art. 52, §1º, V, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que não foram identificados registros de penalidades aplicadas à empresa. Não foram indicadas circunstâncias agravantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

14.Segundo cálculo dosimétrico juntado pela UREFL, a multa pecuniária sugerida resultou em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para o Fato 1 (SEI 0493018) e R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais) para o Fato 2 (SEI 0493130).

15.Considerando a natureza da infração (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I) e o disposto no art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, o Chefe da UREFL decidiu pela aplicação de penalidade de advertência, mas apenas para o Fato 2 (SEI 0513115).

16.Nesse ponto, discordo com a análise da URE. Uma vez que não existem agravantes nem outros impedimentos (SEI 0493018), considero aplicável a penalidade de advertência também para o Fato 1.

CONCLUSÃO

17.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

18.Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, convertendo a penalidade de multa em penalidade de advertência à empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, CNPJ nº 92.660.604/0002-63, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 e pelo cometimento da infração disposta no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.190/2011-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 16.08.2018, Seção I

 

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