Despacho de Julgamento nº 56/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 56/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 56/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: LINDALVA FERREIRA HILÁRIO (04.477.048/0001-46)
CNPJ: 04.477.048/0001-46
Processo nº: 50300.003872/2018-51
Ordem de Serviço: Não se aplica (Procedimento por Notificação de Ofício)
Notificações nº 125/18 (SEI 0454869); 127/18 (SEI 0454873); 128/18 (SEI 0454874)
Auto de Infração nº 3215-8 (SEI nº 0517456).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Processo de Fiscalização instaurado de ofício, por meio das Notificações nº 125/18 (SEI 0454869), 127/18 (SEI 0454873) e 128/18 (SEI 0454874), sobre a empresa LINDALVA FERREIRA HILÁRIO, CNPJ 04.477.048/0001-46, que explora a prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal, em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Tabatinga/AM.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa:

a)deixou de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);

b)deixou de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);

c)deixou de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00);

d)deixou de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$2.000,00);

e)deixou de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);

f)executou os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00); e

g)deixou de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

3.Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências identificadas, conforme as Notificações nº 125/18 (SEI 0454869), 127/18 (SEI 0454873) e 128/18 (SEI 0454874), com prazos, respectivamente, de 15, 30 e 45 dias. Finalizado os prazos das notificações, a equipe de fiscalização identificou que ainda constavam as seguintes pendências que não haviam sido sanadas integralmente pela empresa:

a)deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);

b)deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);

c)deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de até R$ 1.000,00);

d)deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$2.000,00);

e)deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

4.Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3215-8, em 05/06/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IV, VIII, XIII, XV e XIX do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6.A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que as infrações citadas no Auto de Infração n° 3215-8 estão sendo sanadas algumas totais e outras parcialmente. Especifica ainda que os formulários já estão disponíveis conforme fotografia anexada à sua defesa, bem como as informações quanto a situação de emergência serão gravadas em áudio e apresentadas aos usuários momentos antes da viagem. Para finalizar, afirma que os bilhetes já são eletrônicos e estão em conformidade com a legislação. Porém, não apresentou comprovação deste, uma vez que que se encontra em viagem, mas arremata dizendo que a equipe de fiscalização poderá verificar durante inspeções in locu.

7.Quanto ao Fato 01 (deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros – inciso IV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ), a equipe de fiscais avaliou como sanada irregularidade uma vez que a empresa providenciou uma nova rampa de embarque, com corrimão, a qual é instalada no dia da partida da embarcação, assim como explanou que a orientação aos passageiros é realizada com a colocação de uma mesa em frente a rampa, com dois tripulantes, para receber os usuários do transporte. Dito isto, sugeriu no Parecer Técnico Instrutório nº 51/2018/UREMN/SFC que este fato infracional seja arquivado, justificando que a empresa saneou a irregularidade de forma aceitável, considerando também a precária infraestrutura portuária oferecida. Diante do exposto, esta Autoridade Julgadora concorda com a sugestão da equipe de fiscalização.

8.Quanto ao Fato 02 (deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam – inciso VIII do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ), a equipe de fiscais considerou sanada a referida irregularidade uma vez que a autuada apresentou fotografia do esquema operacional executado, afirmando que o apresentado é aceito pela equipe de fiscais. Assim, sugeriu, e esta Autoridade Julgadora acata, o arquivamento deste fato infracional.

9.Quanto ao Fato 03 (deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem – inciso XIII do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ), a equipe de fiscais considerou sanada a referida irregularidade uma vez que a autuada apresentou fotografia da caixa e formulário implantados, afirmando que o apresentado é aceito pela equipe de fiscais. Assim, sugeriu, e esta Autoridade Julgadora acata, o arquivamento deste fato infracional.

10.Quanto ao Fato 04 (deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência – inciso XV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ), a empresa afirmou que o som com o áudio informando os procedimentos a serem seguidos ainda serão implantados. A equipe de fiscais, em visita a embarcação no dia 11/09/2018, por volta de 10:00 horas, confirmou em seu Parecer que o sistema ainda não havia sido implantado, e considerou esse item não atendido. Sugeriu, dessa forma, a aplicação de penalidade na modalidade de multa. Salientou ainda, e esta Autoridade Julgadora está de acordo, que por envolver questões de segurança, esses procedimentos devem ser tratados com prioridade. Diante do exposto, esta Autoridade Julgadora concorda com a sugestão da equipe de fiscalização.

11.Quanto ao Fato 05 (deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso Xinciso XIX do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ), a equipe de fiscalização afirmou que os bilhetes recebidos dos vendedores ambulantes estão no padrão bem como os impressos na embarcação através de sistema de computador. Logo, considerou sanada a irregularidade e sugeriu o arquivamento do fato infracional. Diante do exposto, esta Autoridade Julgadora concorda com a sugestão da equipe de fiscalização.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12.O Parecer Técnico Instrutório n° 51/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, sugerindo a circunstância presente no Art. 52 §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014: Exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado (grau de moderação: Grande). A equipe não justificou o motivo por ter escolhido um grau de moderação tão elevado durante a dosimetria. Por considerar um grau elevado e como não houve uma justificativa plausível para sua escolha, decido rebaixar o agravante para o grau de moderação baixo, entendo também que o risco já estaria ligado ao cometimento dessa infração e, assim, não haveria necessidade de penalizar a empresa demasiadamente por algo que já está relacionado à irregularidade cometida.

13.Apesar de a equipe de fiscalização não ter observado em seu Parecer, constatei que a empresa já havia sido autuada nos autos do Processo nº 50300.000234/2017-05, com trânsito em julgado lavrado em 17/07/2017, apresentando as seguintes penalidades: Incisos III e XVI do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ. Dito isto, considero como agravante também a reincidência genérica, conforme Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014.

14.Não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução – ANTAQ de n° 3.259/2014.

15.Como a empresa não encaminhou sua Demonstração de Resultado de Exercício – DRE, não foi possível constatar a sua receita bruta anual, optando-se por enquadrá-la, para fins de dosimetria de multa, como microempresa.

CONCLUSÃO

16.Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.003872/2018-51, decido por aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 925,65 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) à LINDALVA FERREIRA HILÁRIO, CNPJ 04.477.048/0001-46, pela prática da infração prevista no inciso XV, do art. 20, da Resolução n° 912/2007.

17.A empresa à LINDALVA FERREIRA HILÁRIO será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 30 de outubro de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

DOU de 19.12.2018, Seção I

 

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