Despacho de Julgamento nº 59/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 59/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 59/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: SOYANE VIANA DE OLIVEIRA LOPES 68015070287 – CACAU TRANSPORTE E NAVEGACAO (29.223.788/0001-87)
CNPJ: 29.223.788/0001-87
Processo nº: 50300.000434/2018-31
Ordem de Serviço n° 319/2018/UREBL/SFC (SEI n° 0418683)
Notificação n° 23/2018 (SEI n° 0422572)
Auto de Infração n° 003128-3 (SEI n° 0486044).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. SOYANE VIANA DE OLIVEIRA LOPES 68015070287. CNPJ 29.223.788/0001-87. SANTARÉM/PA. PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE LONGITUDINAL INTERESTADUAL SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INCISO XXXIX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ/2007. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador, instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 319/2018/UREBL/SFC (0418683), em Ação de Fiscalização Extraordinária, sobre a empresa SOYANE VIANA DE OLIVEIRA LOPES 68015070287, CNPJ 29.223.788/0001-87, em virtude de denúncias registradas na ouvidoria da ANTAQ por operação irregular em linha interestadual entre os municípios de Santarém (PA) e Santana (AP).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, com fins de apurar o suposto cometimento da infração disposta no inciso XXXIX, do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ/2007. A empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 4/2018/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (0423292), para que regularizasse sua operação no prazo de 45 dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade n° 23/2018 (0422572), assim como da aplicação de Medida Cautelar de Interdição das operações da embarcação F/B GABRIELA III. Transcorrido o prazo de 45 dias previsto na Notificação, a equipe constatou que a fiscalizada não regularizou suas operações perante a ANTAQ. Assim, foi lavrado o Auto de Infração nº 003128-3 (0486044), indicando que restava configurada a infração capitulada no inciso XXXIX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007. A autuada não apresentou defesa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. O fato infracional apurado foi a prestação de serviço de transporte misto (cargas e passageiros) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual entre as cidades de Santarém (PA) e Santana (AP), realizada com a embarcação Gabriela III (Inscrição MB nº 0210306661), com partidas de Santarém em 19/01/2018, 09/02/2018 e 16/02/2018, conforme confirmado pela equipe de fiscalização que flagrou a operação irregular no porto improvisado da Praça Tiradentes, em Santarém (PA).

5. Consoante verificado in loco e registrado por meio do Relatório Fotográfico F/B Gabriela III (0485930), restou materializada a operação irregular, nos termos do inciso XXXIX, do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ/2007:

Art. 20. São infrações:

XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).

6. Ademais, a aplicação da Medida Cautelar de Interdição fez-se necessária para evitar a continuidade do cometimento da infração, de acordo com o art. 14 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014:

Art. 14. A interdição poderá ser aplicada quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública, à sociedade e, em especial, no caso de operação sem autorização da ANTAQ e de empresas brasileiras de navegação sem comprovação de operação comercial, conforme norma específica da ANTAQ (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016). (grifo meu). 

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 68/2018/UREBL/SFC (0526693) relatou que, nos presentes autos, não estão presentes circunstâncias agravantes, em conformidade com o § 2º, art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

8. Constatou-se ainda que não há registros de penalidades aplicadas à autuada, configurando a circunstância atenuante de primariedade do infrator, conforme §1º, art. 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014.

9. Por configurar infração de natureza média, é possível a aplicação da pena de advertência, segundo art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. (grifo meu).

CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 003128-3 (0486044), em que restou configurada a autoria pela empresa SOYANE VIANA DE OLIVEIRA LOPES 68015070287, da prática de infração tipificada no inciso XXXIX, artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência e a manutenção da Medida Cautelar de Interdição até a devida regularização da operação.

 ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 17.01.2019, Seção I

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